Dispõe sobre os procedimentos administrativos e operacionais para execução do Programa de Reabilitação Ambiental da Área Rural do Distrito Federal – Programa Reflorestar, instituído pela Lei nº 4.734, de 29 de dezembro de 2011, e regulamentado pelo Decreto nº 48.640, de 22 de maio de 2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL e o PRESIDENTE DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece os procedimentos administrativos e operacionais para execução do Programa de Reabilitação Ambiental da Área Rural do Distrito Federal – Programa Reflorestar, disciplinando a adesão ao Programa, a qualificação dos beneficiários e apoiadores, os critérios de atendimento, a produção e distribuição de mudas, sementes e insumos, o monitoramento das áreas atendidas e os instrumentos administrativos necessários à sua execução.
Art. 2º A coordenação, a gestão e a execução do Programa observarão as disposições da Lei nº 4.734, de 29 de dezembro de 2011, do Decreto nº 48.640, de 22 de maio de 2026, e desta Portaria Conjunta.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI-DF:
I – coordenar, planejar, supervisionar e monitorar a execução do Programa;
II – estabelecer normas e procedimentos técnicos e administrativos para sua execução;
III – receber, analisar e deliberar sobre os requerimentos de adesão de beneficiários e apoiadores;
IV – produzir, adquirir, receber, armazenar e distribuir mudas, sementes e demais insumos;
V – administrar o Banco de Sementes da Granja Modelo do Ipê – BASEGI;
VI – realizar ou acompanhar avaliações e monitoramentos técnicos das áreas atendidas;
VII – apoiar ações de educação ambiental relacionadas aos objetivos do Programa;
VIII – celebrar instrumentos de cooperação necessários à execução do Programa;
IX – elaborar relatórios e indicadores de desempenho; e
X – manter banco de dados e informações geoespaciais associados aos beneficiários, às áreas cadastradas, às doações, ao monitoramento e aos apoiadores do Programa.
Art. 4º A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF apoiará a execução do Programa Reflorestar, observado o disposto no Decreto nº 48.640, de 22 de maio de 2026, mediante ações de assistência técnica e extensão rural voltadas aos objetivos do Programa.
§ 1º No âmbito do Programa Reflorestar, caberá à EMATER-DF:
I – orientar os produtores rurais e demais requerentes quanto aos objetivos, requisitos e procedimentos para participação no Programa;
II – prestar apoio técnico no preenchimento do requerimento de adesão e das informações técnicas que o instruem;
III – realizar vistorias técnicas nas propriedades rurais para diagnóstico ambiental e avaliação das áreas propostas para ações de plantio e conservação do solo;
IV – elaborar recomendação técnica para ações de recuperação ambiental da área e/ou implantação de sistemas de plantio consorciado, contendo, quando aplicável, as práticas de conservação do solo e da água, as espécies recomendadas e o quantitativo estimado de mudas, sementes e demais insumos necessários à execução da intervenção;
V – encaminhar à SEAGRI-DF o requerimento de adesão, acompanhado do formulário de vistoria técnica e da respectiva recomendação técnica, para análise e deliberação quanto ao atendimento da demanda no âmbito do Programa;
VI – orientar os beneficiários quanto ao preparo da área, às técnicas de conservação do solo e da água, ao plantio, aos tratos culturais e às boas práticas agropecuárias e de recuperação ambiental;
VII – acompanhar tecnicamente o desenvolvimento das áreas atendidas, quando solicitado pela SEAGRI-DF; e
VIII – orientar e apoiar ações de educação ambiental, capacitação e difusão de tecnologias relacionadas à conservação do solo e da água, à recuperação ambiental e ao desenvolvimento rural sustentável.
§ 2º A SEAGRI-DF poderá contar com o apoio de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, mediante instrumentos de cooperação, para o desenvolvimento de atividades complementares compatíveis com os objetivos do Programa.
DA ADESÃO E QUALIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PROGRAMA
Art. 5º A adesão ao Programa ocorrerá mediante requerimento apresentado por formulário padronizado, disponibilizado em formato digital na página da SEAGRI-DF ou presencialmente nos escritórios da EMATER-DF.
Art. 6º Poderão participar do Programa os beneficiários previstos no Decreto nº 48.640, de 22 de maio de 2026, observados os requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria Conjunta.
Art. 7º O requerimento de adesão ao Programa será encaminhado à SEAGRI-DF, devidamente instruído com a avaliação e a recomendação técnica pertinentes.
§ 1º O requerimento e a avaliação técnica deverão apresentar os dados e as informações previstos no formulário específico, disponibilizado na página da SEAGRI-DF.
§ 2º Os dados geoespaciais informados no requerimento deverão ser acompanhados de arquivo vetorial em formato KML ou GeoJSON, conforme modelo de dados e metadados disponibilizados no processo SEI nº 00070-00004608/2026-08, os quais também poderão ser solicitados pelo endereço eletrônico reflorestar@seagri.df.gov.br.
Art. 8º Caberá à SEAGRI-DF realizar a análise técnica e administrativa da demanda, verificar o atendimento aos requisitos do Programa e observar os critérios de prioridade estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 48.640, de 22 de maio de 2026, considerando:
I – a ausência de infrações ambientais administrativas pendentes no imóvel rural;
II – a localização do imóvel em área de relevância hidrológica;
III – a existência de passivos ambientais que demandem recuperação;
IV – o enquadramento do produtor rural em políticas públicas de agricultura familiar;
V – a adoção de boas práticas agropecuárias;
VI – a avaliação e a recomendação técnica da demanda;
VII – a disponibilidade de mudas, sementes, insumos e serviços; e
VIII – o planejamento anual e a capacidade operacional do Programa.
§ 1º É vedado o enquadramento no Programa Reflorestar de área rural sujeita ao cumprimento de sentença judicial decorrente da prática de crime ambiental ocorrido na respectiva área, enquanto perdurarem as obrigações impostas pela decisão judicial.
§ 2º A análise e a priorização das solicitações observarão a ordem decrescente dos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 48.640, de 22 de maio de 2026, sem prejuízo da avaliação da viabilidade técnica e da disponibilidade operacional do Programa.
Art. 9º Constatado o atendimento aos requisitos do Programa, a SEAGRI-DF poderá aprovar a demanda e qualificar o requerente como beneficiário, observados os critérios de prioridade e a disponibilidade operacional e de materiais.
§ 1º A aprovação da demanda não gera direito adquirido ao recebimento de mudas, sementes, insumos ou serviços, ficando o atendimento condicionado à disponibilidade do Programa e à observância dos critérios de prioridade.
§ 2º A SEAGRI-DF comunicará ao requerente a decisão quanto ao enquadramento da demanda e, quando couber, orientará sobre os requisitos e procedimentos para retirada dos materiais e execução das ações previstas.
Art. 10. Após a qualificação, o beneficiário será informado sobre as condições para manutenção de sua qualificação, as obrigações previstas no Termo de Compromisso e os procedimentos de monitoramento das áreas atendidas.
Art. 11. O atendimento das demandas de imóveis rurais observará, na ordem decrescente de prioridade, os seguintes critérios:
I – ausência de infrações ambientais administrativas pendentes;
II – localização do imóvel em área de relevância hidrológica;
III – existência de passivos ambientais;
IV – enquadramento do produtor rural em políticas públicas de agricultura familiar; e
V – adoção de boas práticas agropecuárias.
§ 1º Como critérios complementares, poderão ser considerados:
I – a necessidade de recuperação de Áreas de Preservação Permanente – APP e de recomposição de Reserva Legal – RL;
II – a existência de áreas degradadas e a necessidade de adoção de práticas de conservação do solo e da água;
III – iniciativas e projetos de promoção da agrobiodiversidade e do fortalecimento dos serviços ecossistêmicos;
IV – a participação em projetos coletivos e ações de educação ambiental; e
V – a existência de ações e condições voltadas à prevenção e ao combate de incêndios florestais.
§ 2º Os critérios complementares previstos no § 1º não poderão alterar ou afastar a ordem de prioridade estabelecida no caput, conforme o Decreto nº 48.640, de 22 de maio de 2026.
§ 3º A consideração das condições de prevenção e combate a incêndios florestais deverá observar parâmetros objetivos, definidos em formulário próprio ou ato complementar, com meios de comprovação compatíveis com a realidade dos produtores rurais, de modo a não favorecer indevidamente aqueles com maior capacidade econômica.
§ 4º O atendimento ficará condicionado à disponibilidade operacional e de materiais mobilizados pelo Programa, observados os critérios de prioridade e a análise técnica de cada demanda.
Art. 12. A produção e a distribuição de mudas, sementes e demais insumos observarão o planejamento anual da SEAGRI-DF.
Parágrafo único. Será promovida a publicidade e garantida a transparência do planejamento, da produção e da distribuição, no mínimo uma vez por ano, por meio da página eletrônica da SEAGRI-DF ou de outro meio oficial pertinente.
Art. 13. A distribuição será realizada conforme:
I – a disponibilidade operacional e de estoque de mudas, sementes e insumos;
II – o período adequado para plantio e outras ações de preparo da área e conservação do solo;
III – o cumprimento das condições estabelecidas no requerimento e no Termo de Compromisso; e
IV – os critérios estabelecidos nesta Portaria Conjunta.
Art. 14. O fornecimento dos materiais de que trata esta Portaria Conjunta fica condicionado, cumulativamente:
I – à comprovação do preparo da área destinada ao plantio, mediante fotografias georreferenciadas ou outros meios definidos pela unidade gestora do Programa; e
II – ao agendamento prévio da data e do horário para retirada dos materiais junto à unidade responsável.
Art. 15. O Programa Reflorestar será apoiado pelo Banco de Sementes da Granja Modelo do Ipê – BASEGI, administrado pela unidade orgânica competente da SEAGRI-DF, em consonância com o previsto na Lei nº 5.937, de 28 de julho de 2017, e na Portaria nº 53, de 18 de julho de 2022.
Parágrafo único. A gestão do Banco de Sementes deverá:
I – manter estoque de sementes e demais materiais propagativos como banco de germoplasma ativo ou ex situ;
II – registrar dados de origem, destino e qualidade do material propagativo;
III – apoiar a produção de sementes e mudas;
IV – apoiar as ações das políticas de fomento agropecuário e desenvolvimento rural; e
V – apoiar a promoção de capacitação e difusão de tecnologia em produção de sementes, mudas e outros materiais propagativos.
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS E DO MONITORAMENTO
Das obrigações do beneficiário
Art. 16. Constituem obrigações do beneficiário:
I – preparar adequadamente a área de plantio, conforme orientação técnica, e comprovar o preparo quando solicitado;
II – retirar os materiais na data agendada ou solicitar o reagendamento, quando necessário;
III – realizar e comprovar o plantio conforme a recomendação técnica e as orientações fornecidas;
IV – executar e comprovar os tratos culturais e a manutenção da área pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;
V – permitir o acesso dos servidores da SEAGRI-DF às áreas beneficiadas, para fins de verificação e acompanhamento do uso de insumos, dos serviços e do plantio de mudas e sementes, bem como para mapeamento de matrizes de sementes nativas; e
VI – fornecer as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das ações executadas no âmbito do Programa.
Art. 17. O beneficiário firmará Termo de Compromisso no ato de retirada do material disponibilizado, no qual serão formalizadas as obrigações assumidas e as condições aplicáveis à execução das ações.
§ 1º Após a implantação do plantio ou a execução dos serviços disponibilizados, o beneficiário deverá encaminhar fotografias georreferenciadas da área ou outra comprovação técnica definida pela unidade gestora.
§ 2º A manutenção da condição de beneficiário dependerá do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria Conjunta e no Termo de Compromisso.
§ 3º O não comparecimento do beneficiário na data agendada para retirada dos materiais, sem comunicação prévia, poderá ensejar o reagendamento, conforme a disponibilidade operacional do Programa, não implicando perda automática da prioridade anteriormente atribuída.
Art. 18. O descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria Conjunta ou no Termo de Compromisso poderá ensejar as seguintes providências por parte da SEAGRI-DF:
I – notificação do beneficiário para apresentação de justificativa ou correção da irregularidade, no prazo de até 30 (trinta) dias;
II – repactuação do cronograma de execução, caso o descumprimento decorra de fatores climáticos adversos ou de força maior, devidamente justificados; e
III – exclusão do beneficiário do Programa Reflorestar, caso a irregularidade não seja corrigida ou a justificativa apresentada não seja aceita, mediante decisão motivada e observância do direito à manifestação do interessado.
§ 1º As providências previstas neste artigo não afastam a possibilidade de adoção de outras medidas administrativas, civis ou penais cabíveis, conforme o caso.
§ 2º O beneficiário excluído do Programa Reflorestar somente poderá retornar mediante novo requerimento, acompanhado da comprovação de regularização da pendência anteriormente verificada, sem prejuízo da análise dos critérios de prioridade e da disponibilidade do Programa.
Art. 19. A SEAGRI-DF realizará o monitoramento e a avaliação técnica das áreas atendidas por meio de vistorias em campo ou remotamente, utilizando imagens georreferenciadas e demais recursos computacionais e de geotecnologia.
Parágrafo único. A SEAGRI-DF poderá solicitar o apoio da EMATER-DF para as atividades de monitoramento, respeitadas as competências institucionais de cada órgão.
Art. 20. O monitoramento tem por finalidade:
I – avaliar o cumprimento das obrigações dos beneficiários;
II – verificar a evolução das ações de conservação do solo e da água e dos plantios;
III – subsidiar a orientação técnica aos beneficiários; e
IV – avaliar a efetividade das ações e subsidiar os indicadores do Programa.
Art. 21. Poderão qualificar-se como apoiadores do Programa Reflorestar as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que apresentem propostas que contribuam para o cumprimento dos objetivos do Programa, nos termos do Decreto nº 48.640, de 22 de maio de 2026.
Parágrafo único. A qualificação dos apoiadores será realizada pela SEAGRI-DF, mediante análise da proposta e de sua compatibilidade com o planejamento do Programa, considerados os aspectos técnicos, logísticos e operacionais.
Art. 22. O apoio poderá ocorrer mediante:
I – doação de mudas, sementes ou outros propágulos vegetais, insumos, equipamentos ou materiais;
III – apoio técnico ou científico;
IV – apoio logístico ou tecnológico;
V – apoio às ações de educação ambiental;
VI – franqueamento de acesso a matrizes de material propagativo em imóveis sob domínio do apoiador; ou
VII – outras formas de colaboração submetidas à análise e aprovadas pela SEAGRI-DF, desde que compatíveis com os objetivos do Programa e com a legislação aplicável.
Art. 23. A qualificação do apoiador será realizada mediante requerimento apresentado pelo interessado, contendo a descrição da proposta, a modalidade e o dimensionamento do apoio, para avaliação pela unidade gestora do Programa.
Parágrafo único. A qualificação dependerá da análise técnica e administrativa da proposta, da compatibilidade com o planejamento do Programa e do atendimento às condições estabelecidas no Decreto nº 48.640, de 22 de maio de 2026, e nesta Portaria Conjunta.
Art. 24. A SEAGRI-DF concederá o Selo “Apoiador do Programa Reflorestar” aos apoiadores regularmente qualificados, na forma do Decreto nº 48.640, de 22 de maio de 2026.
§ 1º O Selo será composto pela identidade visual do Programa, pelo número de registro do apoiador e pelo ano de concessão, conforme modelo aprovado pela SEAGRI-DF.

§ 2º A relação dos apoiadores qualificados, com os respectivos selos e a especificação dos apoios prestados, será disponibilizada em meio eletrônico oficial.
§ 3º Será permitida a exposição da identidade visual do apoiador em estabelecimentos rurais vinculados ao Programa Reflorestar, inclusive viveiros e locais de retirada de propágulos, insumos e materiais disponibilizados, mediante qualificação junto à SEAGRI-DF e obtenção das anuências pertinentes.
§ 4º As doações e a qualificação como apoiador não implicam preferência na destinação de materiais ou serviços do Programa, cujas ações seguirão o planejamento e os critérios de atendimento estabelecidos nesta Portaria Conjunta.
§ 5º O Selo “Apoiador do Programa Reflorestar” terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua concessão, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento do apoiador e desde que mantidas as condições que ensejaram sua concessão.
§ 6º A renovação do Selo dependerá da manutenção das condições de qualificação do apoiador e da observância das disposições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
Art. 25. O Selo possui caráter exclusivamente institucional e honorífico, não implicando certificação de produtos ou serviços, reconhecimento de regularidade de atividades, regularidade ambiental ou fundiária, nem concessão de preferência em procedimentos administrativos perante a Administração Pública.
Art. 26. O Selo poderá ser utilizado pelo apoiador em meios de comunicação visual de seus produtos e serviços, bem como em materiais institucionais, publicações, meios eletrônicos e ações de divulgação relacionadas ao Programa, observadas as normas de identidade visual do Governo do Distrito Federal e da SEAGRI-DF e as condições estabelecidas para sua concessão e uso.
Art. 27. O direito de uso do Selo poderá ser suspenso, revogado ou cancelado quando constatado desvio de finalidade, uso indevido ou descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta ou no Decreto nº 48.640, de 22 de maio de 2026.
§ 1º A suspensão, a revogação ou o cancelamento serão precedidos de notificação do apoiador, com indicação dos fatos e fundamentos pertinentes e concessão de oportunidade para manifestação e apresentação de defesa.
§ 2º A decisão deverá ser motivada e comunicada ao interessado.
§ 3º Encerrada a validade do Selo, ou efetivado o seu cancelamento ou revogação, cessará o direito de uso da identidade visual correspondente, devendo o apoiador providenciar a retirada dos materiais de divulgação que contenham o Selo, conforme orientação da SEAGRI-DF.
Art. 28. O Programa poderá apoiar ações de educação ambiental, conforme sua disponibilidade técnica, logística e operacional, em articulação com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais parceiros.
Parágrafo único. As ações de educação ambiental deverão prever a divulgação institucional do Programa Reflorestar, observadas as normas de comunicação institucional aplicáveis.
Art. 29. As informações, os dados, os modelos de requerimentos, os documentos e os arquivos previstos nesta Portaria Conjunta serão disponibilizados na página eletrônica da SEAGRI-DF, devendo ser atualizados pela unidade gestora do Programa.
Art. 30. A SEAGRI-DF poderá expedir instruções normativas, manuais técnicos, orientações e demais atos complementares necessários à execução desta Portaria Conjunta, respeitadas as competências da EMATER-DF e as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 31. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal
Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 21/10/2026 p. 16, col. 1