Regulamenta o Programa de Reabilitação Ambiental Rural do Distrito Federal - Programa Reflorestar, estabelecido pela Lei nº 4.734, de 29 de dezembro de 2011.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Reabilitação Ambiental da Área Rural do Distrito Federal - Programa Reflorestar, estabelecido pela Lei nº 4.734, de 29 de dezembro de 2011, nos termos deste Decreto.
§ 1º A abrangência do Programa Reflorestar pode se estender à Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, nos casos de conveniência e oportunidade, respeitada a legislação vigente.
§ 2º O Programa Reflorestar é coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - área rural: área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativista, agrícola, pecuária, agroindustrial, à preservação ambiental ou ao turismo rural, por meio de planos públicos ou de iniciativa privada;
II - produtor rural: pessoa física ou jurídica que desempenhe atividades econômicas de produção agrossilvipastoril ou aquícola na unidade produtiva;
III - requerente: pessoa física ou jurídica que solicite avaliação de qualificação pela SEAGRI, a fim de participar de alguma das atividades citadas no art. 4° deste Decreto;
IV - beneficiário: produtor rural que, mediante requerimento, receba da SEAGRI, a qualificação para recebimento de mudas, sementes e insumos via adesão Programa Reflorestar;
V - apoiador: pessoa física ou jurídica que realiza doação de bens ou serviços ao Programa Reflorestar.
Art. 3º São princípios do Programa Reflorestar:
I - promover a conservação e melhoria do solo, dos recursos hídricos e da biodiversidade existente na área rural;
II - apoiar as ações que visem benefícios socioeconômicos aos produtores rurais, por meio do incremento de vegetação nativa e diversificação de espécies de interesse agronômico em imóveis rurais, não se limitando à regularização ambiental;
III - planejar e propor ações do Poder Público, de forma integrada com a iniciativa privada e sociedade civil, visando à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais e biodiversidade no meio rural;
IV - articular apoio a programas, políticas, planos e projetos correlacionados à bioeconomia e cadeia de valor do Cerrado no meio rural.
Do Desenvolvimento do Programa
Art. 4º As principais atividades desenvolvidas no Programa Reflorestar são:
I - avaliação técnica, presencial ou remota, dos imóveis rurais de requerentes e beneficiários, pertinente à adesão ao programa e para o fornecimento e monitoramento de mudas e sementes, e apoio à conservação do solo e água;
II - promoção de orientação e capacitação técnica, nas temáticas relacionadas aos princípios do Programa Reflorestar;
III - fornecimento de mudas, sementes, insumos e materiais a beneficiários do Programa Reflorestar para atividades de revegetação e plantio consorciado, bem como outras formas de apoio à melhoria e conservação de solo e água no meio rural;
IV - implementação do Banco de Dados e geoinformação de áreas cadastradas no âmbito do Programa Reflorestar, para fins de avaliação de aptidão aos plantios e ações de conservação do solo e água, e para fins de monitoramento de plantios realizados e de áreas matrizes de germoplasma;
V - estruturação e manutenção de um Banco de Sementes sob gestão da SEAGRI, com articulação de coleta e aquisição de sementes e propágulos de espécies nativas e de interesse socioeconômico e ambiental;
VI - outras ações e medidas vinculadas aos princípios e ao propósito do Programa Reflorestar.
Art. 5º O fornecimento de mudas, sementes, insumos e materiais pode se estender à RIDE, observada a disponibilidade e viabilidade técnica, e respeitada a prioridade de atendimento aos produtores beneficiários que cumprirem os seguintes requisitos, na ordem decrescente:
I - imóveis rurais que não possuam infrações ambientais administrativas pendentes;
II - localização em área de relevância hidrológica para o Distrito Federal;
III - imóveis rurais com passivos ambientais, conforme a legislação ambiental;
IV - produtores qualificados em políticas públicas de agricultura familiar;
V - adoção de boas práticas agropecuárias.
Art. 6º A qualificação dos beneficiários para adesão ao Programa Reflorestar está sujeita ao seguinte regramento:
I - o requerente deve formalizar interesse em aderir ao Programa Reflorestar por meio de formulário disponibilizado pela SEAGRI, no formato online ou nos escritórios da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater-DF;
II - as solicitações de adesão como beneficiários do Programa Reflorestar devem ser instruídas e avaliadas tecnicamente pela SEAGRI ou pela Emater.
§ 1º A SEAGRI pode estabelecer os demais critérios de adesão de beneficiários do Programa Reflorestar por ato próprio.
§ 2º Cabe à SEAGRI comunicar ao requerente o resultado da avaliação e os procedimentos a serem adotados.
Art. 7º Constituem obrigações dos beneficiários:
I - como pré-requisito ao fornecimento das mudas e sementes, comprovar, o preparo dos locais onde serão plantadas as mudas ou sementes, conforme orientação técnica, mediante envio de imagens e geolocalização;
II - retirar e transportar as sementes, propágulos e mudas nos Banco de Sementes e viveiros de mudas da SEAGRI ou de parceiros, conforme agendamento prévio;
III - realizar e comprovar o plantio das mudas, sementes ou propágulos recebidos, conforme orientação técnica, mediante envio de imagens e geolocalização à SEAGRI;
IV - realizar e comprovar os tratos culturais do plantio e a manutenção das áreas plantadas, conforme orientação técnica do Programa Reflorestar, pelo prazo mínimo de 24 meses;
V - permitir o acesso dos servidores da SEAGRI às áreas beneficiadas, para fins de verificação e acompanhamento do uso de insumos, serviços, e plantio de mudas e sementes, bem como para mapeamento de matrizes de sementes nativas.
Art. 8º O Programa Reflorestar pode receber de apoiadores, doações de bens, materiais, mudas, sementes, equipamentos e serviços, inclusive apoio técnico, logístico e operacional.
Art. 9º A qualificação dos apoiadores para adesão ao Programa Reflorestar deve ser estabelecida por ato normativo da SEAGRI, no qual constará os critérios para adesão dos apoiadores ao Programa Reflorestar.
Parágrafo único. As solicitações de adesão de apoiadores do Programa Reflorestar devem ser instruídas e avaliadas tecnicamente pela SEAGRI, a quem cabe comunicar ao requerente o resultado da avaliação e os procedimentos a serem adotados.
Art. 10. São garantidos à pessoa física ou jurídica que aderir ao Programa Reflorestar como apoiador, nos termos deste decreto:
I - a utilização do Selo de Apoiador do Programa Reflorestar, emitido pela SEAGRI, em meios de comunicação visual de produtos e serviços;
II - a utilização da identidade visual do apoiador em estabelecimentos rurais do Programa Reflorestar, que ocorre mediante qualificação junto à SEAGRI e anuências pertinentes;
III - a disponibilização, em meio eletrônico oficial, da listagem de apoiadores, bem como especificação dos apoios prestados.
§ 1º As doações são utilizadas conforme planejamento do Programa Reflorestar, com a devida transparência e observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como a legislação específica aplicável.
§ 2º A SEAGRI deve definir em ato específico próprio, os critérios para a concessão e uso do selo, incluindo seu período de validade e as condições para sua renovação ou revogação, garantindo a integridade do selo.
§ 3º O franqueamento de acesso às áreas dos imóveis rurais que possuam potencial para coleta de sementes e propágulos, é considerado apoio ao Programa Reflorestar.
Do Descumprimento das Obrigações
Art. 11. O descumprimento de qualquer das disposições previstas no art. 7° enseja as seguintes providências por parte da SEAGRI:
I - notificação do beneficiário, para a apresentação de justificativa técnica ou correção da irregularidade no prazo máximo de 30 dias;
II - repactuação do cronograma de execução, caso o descumprimento decorra de fatores climáticos adversos ou força maior, com a devida comprovação técnica;
III - exclusão do beneficiário do Programa Reflorestar, caso não seja corrigida a irregularidade.
§ 1º As providências previstas neste artigo não afastam a possibilidade de outras ações administrativas, cíveis ou criminais, se for o caso.
§ 2º O beneficiário excluído do Programa Reflorestar somente pode a ele retornar, mediante novo requerimento, acompanhado de comprovação de regularização de pendência anteriormente verificada.
Art. 12. O Programa Reflorestar pode articular demanda de aquisição de mudas, sementes e frutos nativos, por meio do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura Familiar - PAPA-DF, nos termos das normas específicas.
Parágrafo único. A articulação de que trata o caput deve observar, prioritariamente, a aquisição de insumos de viveiros de mudas e produtores de sementes registrados no Distrito Federal, visando garantir o fomento às cadeias de valor local ligadas à bioeconomia, à fruticultura, cafeicultura e demais culturas perenes.
Art. 13. À SEAGRI é facultada a publicação de atos normativos, que visem aprimoramento e adaptação do programa Reflorestar, conforme seus objetivos, considerando descobertas e inovações científicas ou mudanças de contexto legislativo, sócioeconômico ou ambiental, visando a garantia da sua relevância e efetividade ao longo do tempo.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2026 p. 2, col. 2