SINJ-DF

PORTARIA Nº 73, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

Altera dispositivos da Portaria n° 74, de 25 de junho de 2019, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 5°, incisos I e VI, da Lei Distrital n° 837, de 28 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1° A Portaria n° 74, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° Caberá à DCCP promover a escolta de até 2 (dois) presos provisórios, durante o período de 8h às 20h, entre segunda e sexta-feira. Durante os períodos de 20h às 8h, ao longo da semana, a DCCP promoverá a escolta de até 1 (um) preso, cabendo ao Departamento de Polícia Circunscricional promover uma eventual segunda escolta, por meio dos agentes policiais de custódia escalados para escalas de plantão via serviço voluntário gratificado, nas unidades específicas, conforme escala do DPC. Nesses casos, caberá ao Diretor da DCCP manter contato com o Supervisor de Dia, que escalará os três agentes policiais de custódia que estiverem concorrendo a escala de plantão por meio do SVG, a assumirem a escolta excedente, no prazo de até 3 (três) horas. (NR)

§ 1° Eventuais escoltas de presos em ambiente hospitalar que excederem o quantitativo de duas escoltas serão promovidas pela DCPI.

§ 2° A escolta hospitalar noturna que estiver sendo realizada pelo DPC será assumida pela DCCP às 8h do dia seguinte, ressalvadas as hipóteses de escoltas aos finais de semana, feriados e pontos facultativos, que seguirão a regra constante do artigo 2°."

"Art. 2° As escoltas de presos em ambiente hospitalar aos finais de semana, feriados e pontos facultativos serão promovidas pela DCCP até o máximo de 1 (um) preso. Excedido esse quantitativo, até a segunda escolta, e em se tratando de período diurno, caberá ao Diretor da DCCP, manter contato com o Supervisor de Dia, informado a situação, o qual escalará, por escolta hospitalar, três agentes policiais de custódia, que estiverem cumprindo SVG na 5ª DP, 6ª DP e 15ª DP, para assumirem a escolta no prazo de até 03 (três) horas. (NR)

§ 1° Havendo a necessidade de uma segunda escolta, no período noturno, será aplicada a regra constante do artigo 1°.

§ 2° Havendo uma terceira escolta hospitalar aos finais de semana, feriados e pontos facultativos, caberá a DCCP ou a DCPI, a critério do DEPATE, promovê-la."

"Art. 6° Os policiais escalados para a escolta deverão estar devidamente uniformizados, trajando colete a prova de balas e portando arma e algemas." (NR)

Art. 2° Fica acrescido o §5°, ao artigo 8°-A, da Portaria n° 74, de 25 de junho de 2019, com a seguinte redação:

"§ 5° O agente policial de custódia que concorrer às vagas do SVG, enquanto não for demandado a exercer atividades relativas a escolta de preso em ambiente hospitalar, exercerá todas as atividades normais do plantão da unidade em que estiver prestando o serviço."

Art. 3° Ficam revogados o parágrafo único do artigo 6°, §1° do artigo 8°-A, e artigos 8°-B e 8°-C, todos da Portaria n° 74, de 25 de junho de 2019.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1° de setembro de 2020.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 14/08/2020 p. 24, col. 2