Regulamenta a gestão de vagas aos serviços de Terapia Renal Substitutiva (TRS), no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, com o objetivo de atender ao interesse coletivo e garantir o atendimento oportuno, resolutivo e adequado aos pacientes, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 509, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018;
Considerando os artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando o artigo 204, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal;
Considerando a Portaria GM/MS nº 432, de 06 de junho de 2006, que define as normas para o credenciamento dos serviços de Nefrologia e para habilitação dos centros de referência em Nefrologia;
Considerando a Portaria GM/MS nº 389, de 13 de março de 2014, que define os critérios para organização da linha de cuidado da doença renal crônica;
Considerando a Portaria SES nº 248, de 10 de maio de 2017, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Fila de Espera de Terapia Renal Substitutiva e regulação de vagas para pacientes egressos de UTI's - Unidades de Terapia Intensiva, nas Unidades de Nefrologias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF próprias e terceirizadas.
Considerando a Portaria SES/DF nº 1.388, de 12 de dezembro de 2018, que estabelece a Política Distrital de Regulação do acesso aos serviços públicos de saúde no Distrito Federal;
Considerando que a quantidade de vagas disponibilizadas pela SES/DF, para a manutenção da vida de pacientes agudos torna-se aquém da demanda, dada a ocupação de vagas por pacientes crônicos e o crescente número de pacientes que necessita iniciar Terapia Renal Substitutiva (TRS) seja por lesão aguda ou doenças crônicas;
Considerando o ônus advindo da necessidade de ocupar leitos de terapia intensiva para a realização de hemodiálise em pacientes agudos e a impossibilidade de alta de pacientes que ocupam leitos de UTI, em virtude do déficit de vagas na rede hospitalar, impedindo a redução da fila de espera por vaga de UTI com suporte dialítico;
Considerando que a recusa de vagas para tratamento ambulatorial vem impactando no direcionamento tempestivo para Terapia Renal Substitutiva (TRS), notadamente para os casos egressos de terapia intensiva e casos graves, com necessidade de tratamento dialítico em ambiente hospitalar;
Considerando que compete ao Poder Público via sistema regulador estadual disponibilizar a vaga para tratamento de TRS em clínica conveniada ou hospital, não lhe sendo imputado outras condições associadas a oferta do tratamento; resolve:
Art. 1º Regulamentar a gestão de vagas aos serviços de Terapia Renal Substitutiva (TRS), próprios ou contratados, pela necessidade vigente de transferência de pacientes, imediatamente após a cessão de vaga em TRS pela Central de Regulação, no âmbito da SES/DF.
Art. 2º São diretrizes norteadoras da organização dos Serviços de Terapia Renal Substitutiva (TRS) no Distrito Federal:
I - Atender ao interesse coletivo e garantir atendimento oportuno, resolutivo e adequado aos pacientes com indicação de Terapia Renal Substitutiva;
II - Gerir, eficientemente, as filas de pacientes agudos com necessidade de tratamento hemodiálitico de urgência, garantindo acesso ao recurso terapêutico;
III - Diminuir a demanda de vagas em unidades de terapia intensiva para a realização de hemodiálise, nos termos da Portaria SES/DF Nº 248, de 10 de maio de 2017;
IV - Organizar o fluxo de pacientes que, injustificadamente, se recusem a continuar o tratamento em unidades de saúde conveniadas à SES/DF, nas vagas colocadas à sua disposição;
V - Elaborar estratégias para o fluxo de pacientes e a gestão de vagas, quando do aumento da demanda ocasionada por afecções agudas em surtos, endemias, epidemias e pandemias.
Art. 3° Todo paciente que for admitido em unidade hospitalar de diálise deverá preencher o TERMO DE ADESÃO E INFORMAÇÃO DO PACIENTE, que deve ser redigido conforme especificações do ANEXO ÚNICO dessa portaria.
Art. 4º Os pacientes que se encontrem em diálise ambulatorial no âmbito hospitalar, assim que preenchidos os critérios de transferência para a continuidade do tratamento em unidades conveniadas à SES/DF, deverão ser inseridos no SISREG para a efetiva destinação à vaga de Terapia Renal Substitutiva (TRS) crônica ambulatorial.
§ 1º A inserção no SISREGIII será subsidiado pelo protocolo/Nota de Nefrologia vigente, onde o encaminhamento feito pelo responsável médico do respectivo tratamento deverá conter, cumulativamente:
I - Exames bioquímicos com realização de potássio sérico, uréia e creatinina para a determinação de clearance de creatinina estimado;
II - Ultrassonografia renal e de vias urinárias;
III - Sorologias HIV, hepatites B e C, conforme normativa vigente.
§ 2º Após a disponibilização da vaga pelo Complexo Regulador, o paciente deverá ser compulsoriamente direcionado a ela e receber alta hospitalar, podendo participar do banco de permutas ou pleitear o redirecionamento, quando efetivado o seu acesso ao serviço.
§ 3º Nos casos em que o paciente necessite de acompanhamento hospitalar, por descompensação clínica, poderá, a critério do médico nefrologista assistente, ser direcionado aos serviços de diálise hospitalar da SES/DF, conforme critérios de elegibilidade.
Art. 5º O Complexo Regulador avaliará a vaga mais adequada ao paciente, levando-se em consideração os critérios do protocolo/Nota de Nefrologia vigente, o endereço residencial e a disponibilidade da rede.
Parágrafo Único: Em caso de necessidade, o Complexo Regulador poderá, a critério do serviço, realizar remanejamento de pacientes entre as unidades prestadoras do serviço.
Art. 6º A alta da vaga hospitalar será efetivada após o paciente ter sido avaliado, acolhido e aceito pela unidade executante referenciada pelo Complexo Regulador.
Art. 7º Os pacientes em Terapia Renal Substitutiva (TRS) crônica, direcionados pelo Complexo Regulador e com acesso efetivado ao serviço ofertado, poderão solicitar redirecionamento da região de atendimento, mediante justificativa.
§ 1º A solicitação deverá ser encaminhada pela unidade na qual o paciente realiza Terapia Renal Substitutiva, por correio eletrônico, ao Complexo Regulador, que a incluirá no Sistema de Regulação - SISREG e conduzirá a respectiva avaliação, conforme critérios de prioridade e disponibilidade de vagas.
§ 2º As solicitações de redirecionamento serão avaliadas, de forma prioritária, por equipe composta de um assistente social e um enfermeiro controlador, para adequada análise das particularidades de cada paciente.
Art. 8º As clínicas credenciadas pela SES/DF são responsáveis por direcionar os pacientes sob seus cuidados às unidades hospitalares de referência para tratamento especializado, na ocorrência de urgência/emergência não passíveis de tratamento nos referidos locais.
Art. 9º Os pacientes admitidos e acolhidos pelos serviços de nefrologia hospitalar receberão orientações, durante a internação, sobre o encaminhamento compulsório para vaga de Terapia Renal Substitutiva (TRS) ambulatorial, regulado pelo órgão competente, e assinarão o Termo de Consentimento Informado, que ratificará a ciência e conhecimento integral dos termos desta Portaria.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Hospitalar ou por instância superior, conforme o caso, com ciência aos órgãos de Controle, para o cumprimento do acima disposto.
Art. 11. Tais medidas não geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
TERMO DE INFORMAÇÃO E ADESÃO À POSSÍVEL TRANSFERÊNCIA DE VAGAS DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA (TRS)
Trata-se de informação sobre o fluxo de distribuição de vagas de Terapia Renal Substitutiva (TRS), seja de hemodiálise ou diálise peritoneal, das vagas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
Eu,______________________________________________________________________ (nome do(a) paciente), declaro ter sido informado(a) claramente sobre a forma como a Secretaria do Estado de Saúde do DF (SES-DF) disponibiliza as vagas de TRS e a necessidade de transferência de pacientes das unidades hospitalares para clínicas satélites para disponibilização das vagas hospitalares para pacientes internados, egressos de UTI e outras situações que demandam vagas hospitalares. Os termos foram explicados e todas as dúvidas foram resolvidas pelo membro da equipe assistencial_________________________________________________________(nome/cargo – médico, enfermeiro, psicólogo, assistente social). Assim, declaro que fui claramente informado (a) de que o processo ocorre da seguinte forma:
As vagas de TRS da SES-DF são reguladas pelo Complexo Regulador (CRDF) que recebe as solicitações de vagas de todos os pacientes do DF, a solicitação é feita pelos médicos do SUS no sistema SISREG III.
De posse do pedido, o CRDF direciona o paciente conforme a DISPONIBILIDADE de vagas no momento da solicitação, seguindo os critérios de prioridade estabelecidos pela PORTARIA Nº 248, DE 10 DE MAIO DE 2017:
I - Paciente crônico, definido como portador de DRC - Doença Renal Crônica necessitando TRS - Terapia Renal Substitutiva para manutenção de sua vida, que se encontra em hemodiálise em um dos Hospitais Regionais do GDF, cuja vaga será liberada para receber paciente egresso de UTI da SES/DF ou terceirizada;
II - Paciente crônico, definido como portador de DRC - Doença Renal Crônica necessitando TRS - Terapia Renal Substitutiva para manutenção de sua vida, oriundo de Hospital que tem paciente agudo aguardando vaga para dialisar e/ou credenciamento para atendimento de pacientes portadores de insuficiência renal aguda;
III - Paciente crônico, definido como portador de DRC - Doença Renal Crônica necessitando TRS - Terapia Renal Substitutiva para manutenção de sua vida em condições de alta de um dos Hospitais Regionais do GDF sem credenciamento para TRS Ambulatorial;
IV - Paciente crônico, definido como portador de DRC - Doença Renal Crônica necessitando TRS - Terapia Renal Substitutiva para manutenção de sua vida, oriundo de clínica terceirizada do GDF que solicitou descredenciamento;
V - Paciente crônico, definido como portador de DRC - Doença Renal Crônica necessitando TRS - Terapia Renal Substitutiva para manutenção de sua vida, ambulatorial estável, que esteja em tratamento conservador;
VI - Paciente crônico, definido como portador de DRC - Doença Renal Crônica necessitando TRS - Terapia Renal Substitutiva para manutenção de sua vida, que realiza o tratamento dialítico em outro estado da federação e solicita transferência para tratamento no Distrito Federal;
VII - Paciente crônico, definido como portador de DRC - Doença Renal Crônica necessitando TRS - Terapia Renal Substitutiva para manutenção de sua vida, que tenha solicitado vaga em trânsito.
O(a) paciente informa estar ciente de que, durante o tratamento, o Complexo Regulador poderá transferi-lo de unidade prestadora do serviço, conforme necessidade técnica, garantindo-se o acesso e o tratamento a todos os pacientes.
É necessário transferir os pacientes que não estão internados e/ou possuem condições de alta hospitalar para disponibilizar vaga de diálise hospitalar para as seguintes situações:
- Pacientes em condições de alta da UTI, mas que necessitam de diálise, liberando assim leito de UTI para pacientes da fila de espera de vaga de UTI com suporte dialítico;
- Pacientes internados sem condições de alta e de remoção para clínicas credenciadas.
O direcionamento do paciente para outras unidades faz parte da gestão estratégica da SES-DF para atender à alta demanda de pacientes que necessitam de suporte dialítico no ambiente hospitalar seja no pronto socorro, enfermaria ou UTI. Se não fosse necessário o remanejamento dos pacientes, não se justificaria o credenciamento de clínicas que realizam o procedimento de forma ambulatorial.
O Complexo Regulador transfere os pacientes considerando as prioridades já mencionadas de maneira igualitária, além de considerar a proximidade com domicílio do paciente, porém o principal limitante para atender a todas as variáveis é a disponibilidade de vagas, logo não há como ofertar vaga próximo ao domicílio do paciente se não existe tal vaga no momento do direcionamento do paciente. Entretanto, não é viável manter pacientes em fila de espera de leito de UTI com suporte dialítico, com risco eminente de morte, tendo como disponibilizar a vaga para esse paciente, ainda que a transferência de um paciente de unidade hospitalar para clínica satélite não atenda aos moldes ideais.
Uma forma de minimizar a distância das clínicas é a possibilidade de fazer a diálise peritoneal, pois é uma modalidade que é realizada no próprio domicílio do paciente sendo necessário deslocamento para clínica apenas na consulta mensal ou em intercorrências relacionadas a diálise peritoneal, por isso se a distância a ser percorrida é um problema limitante ao paciente há ainda a alternativa de outra modalidade.
As proposições exigidas se manterão em sigilo, conforme a necessidade do paciente, apenas com determinação e direcionamento pela Central de Regulação da SES/DF, ou unidade competente que determine a transferência dos pacientes.
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No caso da assinatura ser substituída por impressão datiloscópica, deverá ser obtido a identificação e assinatura de uma testemunha;
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 27/03/2023 p. 14, col. 1