SINJ-DF

PORTARIA Nº 262, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a contratação de serviços e aquisição de bens de natureza artística e cultural de que trata o capítulo XI do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Distrital nº 934, de 7 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura - LOC e no capítulo XI do Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos para a contratação de serviços e aquisição de bens de natureza artística ou cultural, enquanto modalidade de fomento prevista no inciso IV do art. 13 do Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018, que regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal.

Parágrafo único. As contratações de bens e serviços de natureza artística ou cultural realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa devem observar o disposto na Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e subsidiariamente na Lei Complementar distrital nº 934, de 7 de dezembro de 2017 e no Decreto Distrital nº 38.933, de 2018.

Art. 2º As contratações que se enquadrarem no art. 74 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, serão consideradas artísticas, quando o seu objeto se referir a expressão humana criativa de natureza artística e cultural de qualquer das linguagens previstas como segmentos culturais no art. 49 da Lei Complementar nº 934, de 2017.

§ 1º A contratação de serviços de natureza artística ou cultural pode envolver, em conjunto, nos casos de aquisição de bens e serviços, ou separadamente, quando houver apenas a contratação de serviços:

I - serviços artísticos de fruição cultural, como apresentações, espetáculos, concertos, exposições, exibições, peças e saraus, contação de histórias, entre outras manifestações artísticas e culturais;

II - bens artísticos de fruição cultural, como instalações, jogos e aplicativos, esculturas, pinturas, livros e outros bens;

III - serviços artísticos de pesquisa ou criação cultural, como direção artística, curadoria, composição, regência, design, elaboração de roteiro, criação e execução de cenografia, concepção de figurino e iluminação artística, entre outros; e

IV - bens artísticos de pesquisa ou criação cultural, como desenhos de luz, peças de cenografia, vestes de figurino, entre outros.

§ 2º As informações sobre contratações artísticas de que trata esta Portaria devem ser disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Cultura e Economia Criativa e no Portal da Transparência, com descrição do objeto, indicação de valores e data de realização da ação, conforme determina o art. 79 do Decreto nº 38.933, de 2018.

Art. 3º As contratações artísticas realizadas pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa devem ocorrer preferencialmente por meio de chamamento público nos termos de edital, com fundamento no caput do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Nos casos de artistas consagrados pela opinião pública ou pela crítica especializada, a contratação artística pode ocorrer de forma direta, com fundamento no inciso II do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021.

Art. 4º É requisito para as contratações de que trata o caput do art. 3º desta portaria que o agente cultural esteja devidamente cadastrado no ID Cultura, integrado ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal – SIIC-DF.

§ 1º É dever do agente cultural manter atualizado o cadastro de que trata o caput.

§ 2º O requisito de que trata o caput pode ser dispensado em casos excepcionais, devidamente motivados pelo gestor público.

CAPÍTULO II

CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA POR CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 5º Nas contratações artísticas realizadas por meio de chamamento público, o edital deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o encerramento das inscrições, nos termos do art. 28, inciso VII do Decreto nº 38.933, de 2018.

Art. 6º Os processos de contratação artística mediante chamamento público, na fase de planejamento do edital, devem ser instruídos com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - termo de referência, preferencialmente elaborado de acordo com o Anexo I;

II - minuta de edital;

III - formulário de inscrição;

IV - formulário para apresentação da proposta artística, que constitui o Plano de Trabalho;

V - tabela de remuneração de cachê;

VI - lista de critérios a serem utilizados pela Comissão de Julgamento, inclusive critérios de desempate;

VII - documentação exigida pelos incisos I e II do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

VIII - comprovação de disponibilidade dos recursos orçamentários indispensáveis à realização da despesa;

IX - nota técnica contendo as informações de que tratam os arts. 6º e 36 do Decreto nº 38.933, de 2018;

X - ordem de serviço ou portaria designando os membros da Comissão de Julgamento Ordinária ou Comissão de Julgamento Específica, nos termos dos arts. 38 a 40 do Decreto nº 38.933, de 2018; e

XI - documentos que comprovem a adoção de estratégias de ampliação de concorrência e estímulo à qualidade técnica das propostas, se houver.

§ 1º Nas contratações artísticas mediante chamamento público fica dispensada a exigência de comprovação de vigência mínima de um ano do contrato de agenciamento de representação exclusiva e antecedência mínima de seis meses.

§ 2º Grupo artístico representado por integrante do próprio grupo deve apresentar carta de anuência assinada pelos demais membros com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de documento de identificação de todos os assinantes para que servidor público confronte a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Nacional nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.

§ 3º O edital de chamamento público deve seguir as etapas elencadas no art. 28 do Decreto nº 38.933, de 2018, naquilo que couber.

Art. 7º Dos atos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa no decorrer do edital de chamamento público cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) resultado provisório resultante do julgamento das propostas;

b) ato de habilitação ou inabilitação do agente cultural;

c) anulação ou revogação do edital;

d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

II - recurso no prazo de 15 (quinze dias) úteis, da aplicação das penas de advertência, multa ou impedimento, a que se referem os incisos I, II e III do art. 156 da Lei nº 14.133, 2021, nos termos do art. 166 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021; e

III - pedido de reconsideração:

a) no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico; ou

b) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no caso de aplicação de declaração de inidoneidade, a que se refere o inciso IV do art. 156 da Lei nº 14.133, 2021, nos termos do art. 167 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021.

§ 1º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 2º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 3º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 4º Será assegurado ao agente cultural vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 5º O recurso e o pedido de reconsideração, de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente, nos termos do art. 168 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 8º O termo de referência deve conter elementos que fundamentam a avaliação do custo realizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa diante de orçamento detalhado, considerando:

I - preços praticados no mercado;

II - critérios definidos para a aceitação do objeto;

III - deveres do contratante e do contratado;

IV - condições de execução; e

V - rotinas para fiscalização e gerenciamento da execução contratual.

Art. 9º A tabela de remuneração de cachê prevista no edital deve seguir critérios objetivos para definição de valores, conforme as categorias de artistas definidas, caso haja, e utilizar parâmetros previamente fixados que considerem as especificidades de cada evento.

Art. 10. Os editais de chamamento público podem incidir na redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero, dentre outras, em atendimento ao disposto no art. 5º do Decreto Distrital nº 38.933, de 2018, e em consonância com a Política Cultural de Ações Afirmativas, instituída pela Portaria nº 287, de 05 de outubro de 2017.

Parágrafo único. São mecanismos adequados para se implementar o disposto no caput, dentre outros:

I - edital específico para determinado público que se enquadre como povo, grupo, comunidade ou população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social, de discriminação, de ameaça de violência ou de necessidade de reconhecimento de sua identidade;

II - edital com cotas ou pontuações diferenciadas para proponentes integrantes de povo, grupo, comunidade ou população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social, de discriminação, de ameaça de violência ou de necessidade de reconhecimento de sua identidade; ou

III - edital regionalizado, para apoio de manifestações culturais de determinada localidade da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), com vistas a corrigir desigualdades socioeconômicas históricas.

CAPÍTULO III

CONTRATAÇÃO DIRETA DE ARTISTAS CONSAGRADOS

Art. 11. A contratação direta de artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública, nos termos do inciso II do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, deve observar o seguinte procedimento:

I - elaboração de termo de referência, anteriormente à data da realização do convite ao artista, elaborado preferencialmente de acordo com o Anexo II, contendo as seguintes informações:

a) interesse público perseguido;

b) diretrizes curatoriais;

c) valor disponível para contratação;

d) relação com ao menos uma das políticas públicas de cultura da Secretaria de Cultura e Economia Criativa; e

e) compatibilidade entre o evento proposto e o bem ou serviço a ser contratado.

II - registro de contato feito pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa com o artista ou seu representante exclusivo sobre o interesse e a disponibilidade em participar da ação cultural;

III - apresentação de proposta de preço pelo artista ou representante exclusivo, com detalhamento do bem ou serviço artístico, relacionando itens como material de confecção do bem, roteiro, figurino, cenário, equipamentos técnicos especializados, integrantes de grupo artístico, tempo de execução do serviço, repertório ou outros elementos, de acordo com o objeto do contrato;

IV - elaboração de nota técnica, posterior à proposta do artista, preferencialmente elaborada de acordo com o Anexo III, com, no mínimo, as seguintes informações:

a) razões de escolha do profissional, demonstrando a compatibilidade entre o bem ou serviço artístico a ser contratado e a finalidade específica da contratação;

b) comprovação do profissionalismo;

c) justificativa de preço, fundamentada em pesquisa de mercado ou documentação apresentada pelo artista, demonstrando a compatibilidade do valor da contratação com os preços praticados em ações de natureza semelhante pelo próprio artista ou outros de semelhante consagração;

d) tempo de execução da atividade artística, forma, local e horário da apresentação;

e) condições de pagamento; e

f) justificativa de inexigibilidade de licitação, com foco na comprovação da consagração do artista.

V - apresentação de documentos que comprovem a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, por meio de análise crítica publicada em documentos acadêmicos, jornais, revistas e outras mídias, com indicação da fonte, não sendo admitida, para esse fim, a mera menção a ações já realizadas;

VI - apresentação de contrato de agenciamento ou instrumento de natureza similar nos casos de contratação por meio de representante exclusivo, em vigência, no mínimo, há um ano, e antecedência mínima de seis meses, com assinatura reconhecida em cartório;

VII - despacho de designação de executor ou comissão executora do contrato;

VIII - comprovação do preenchimento dos requisitos de habilitação descritos nos arts. 62 e seguintes da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, no que couber;

IX - apresentação da documentação exigida pelo art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

X - comprovação de disponibilidade dos recursos orçamentários indispensáveis à realização da despesa;

XI - apresentação de planilha detalhada dos custos unitários de bens e serviços de suporte à ação cultural, nos termos do art. 6º, inciso XXIII, alínea "i", da Lei nº 14.133, de 2021, preferencialmente elaborada de acordo com o Anexo IV; e

XII - justificativa de inexigibilidade de licitação por ateste da autoridade competente que, em seguida, deve ser ratificada pelo Secretário de Estado de Cultura e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

§ 1º A comprovação do profissionalismo a que se refere a alínea "b" do inciso IV do caput não se restringe à inscrição do artista no respectivo conselho profissional, admitindo-se outros meios de prova da capacidade técnica do profissional, como notícias, reportagens, vídeos e imagens de apresentações culturais.

§ 2º Para elaboração da justificativa de preço de que trata a alínea "c" do inciso IV do caput, a área técnica deve observar o disposto no Decreto nº 39.453, de 14 de novembro de 2018, justificando nos autos eventual impossibilidade de cumprimento do Decreto.

§ 3º Nos casos em que o representante exclusivo for Microempreendedor Individual do próprio profissional artístico, fica dispensada a apresentação de contrato ou ajuste de que trata o inciso VI do caput.

§ 4º A planilha de custos a que se refere o inciso XI do caput não apenas auxilia a evidenciar a razoabilidade do preço cobrado pelo artista, como também viabiliza a fiscalização do cumprimento do objeto da prestação de serviços, razão pela qual deve conter o detalhamento dos itens que compõem o serviço artístico, a exemplo da quantidade de músicos, de instrumentos e outras informações necessárias, bem como os itens que serão fornecidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa para execução do serviço contratado, a exemplo da estrutura do evento, montagem de camarim, contratação de brigadistas e seguranças, entre outros.

Art. 12. A contratação pode ter por objeto o cachê artístico considerado isoladamente ou abranger bens e serviços de suporte à entrega do bem ou execução do serviço artístico, desde que apresentada a planilha detalhada dos custos unitários dos serviços da proposta, sendo vedado embutir contratações de itens de outros fornecedores.

§ 1º Os valores de contratações que observarem as normas desta portaria podem servir de referência para novas contratações.

§ 2º O pagamento antecipado não é admitido, nos termos do art. 145 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, salvo quando propiciar economia de recursos ou representar condição indispensável para a obtenção do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo e prevista expressamente no instrumento formal de contratação direta.

§ 3º Aplica-se às contratações diretas o disposto no §2º do art. 6º desta Portaria.

Art. 13. Nas contratações diretas de artistas consagrados do segmento musical, desde que devidamente justificado quanto à sazonalidade e às práticas usuais do mercado cultural, admite-se o pagamento de cachê superior ao valor normalmente praticado nas demais épocas do ano para as seguintes festividades:

I - carnaval;

II - festejos juninos;

III - festejos natalinos; e

IV - festejos de ano novo.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a ação cultural do artista ou grupo contratado deve ser compatível com a tradição popular e cultural celebrada.

§ 2º A contratação artística com pagamento de cachê superior ao valor normalmente praticado nas demais épocas do ano em razão de festividades não afasta a necessidade de comprovação do valor do cachê cobrado pela pretensa contratação com outras apresentações semelhantes àquelas em que ocorrerá o evento.

§ 3º Os pagamentos de cachês de que trata o caput deste artigo fica limitado ao dobro dos valores ordinariamente praticados no mercado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Os processos em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de entrada em vigor desta Portaria permanecem regidos pelas normas do tempo de sua celebração.

Art. 15. Aplica-se a esta Portaria às hipóteses previstas nas legislações que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 16. Até o decurso do prazo de que trata o art. 20 desta portaria, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa poderá optar por realizar contratações artísticas por inexigibilidade de licitação com fundamento nesta Portaria ou com fundamento na Portaria nº 98/2018 - SECEC, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital de chamamento público ou no instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Portaria com a citada no referido artigo.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Secretaria de Cultura e Economia Criativa optar pela inexigibilidade de licitação de acordo com a Portaria nº 98, de 2018, o instrumento jurídico respectivo será regido pelas regras previstas nela durante toda a sua vigência.

Art. 17. Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro unificado da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, será provisoriamente mantido o uso dos dados de artistas e agentes constantes no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC ou em outros cadastros regulamentados pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa, observadas as condições previstas na legislação respectiva.

Art. 18. Constituem anexos desta portaria:

I - Anexo I - Modelo de Termo de Referência para edital de chamamento público de contratação artística;

II - Anexo II - Modelo de Termo de Referência para contratação artística direta;

III - Anexo III - Modelo de Nota Técnica para contratação artística direta; e

IV - Anexo IV - Modelo de Planilha descritiva de custos unitários.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 98, de 09 de abril de 2018, a partir do dia 1º de abril de 2023. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 64 de 04/04/2023)

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 06/12/2022 p. 10, col. 2