SINJ-DF

PORTARIA Nº 98, DE 09 DE ABRIL DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 262 de 05/12/2022)

(Repristinado(a) pelo(a) Portaria 64 de 04/04/2023)

Dispõe sobre a modalidade de fomento de que trata o capítulo XI do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, para contratação de serviços de natureza artística ou cultural.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 50, §2º da Lei Complementar Distrital nº 934, de 7 de dezembro de 2017 (Lei Orgânica da Cultura - LOC) e no capítulo XI do Decreto Distrital nº38.933, de 15 de março de 2018, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos para a contratação de serviços de natureza artística ou cultural, enquanto modalidade de fomento prevista no inciso VIII do art. 13 do Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018, que regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal.

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos para a contratação de serviços de natureza artística ou cultural, enquanto modalidade de fomento prevista no inciso IV do art. 13 do Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018, que regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

Parágrafo único. As contratações de serviços de natureza artística ou cultural realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura devem ainda observar o disposto na Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar distrital nº 934, de 7 de dezembro de 2017 (Lei Orgânica da Cultura - LOC) e no Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018.

Art. 2º As contratações que se enquadrarem no disposto no art. 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, serão consideradas artísticas, quando o seu objeto se referir a expressão humana criativa de natureza artística e cultural de qualquer das linguagens previstas como segmentos no art. 49 da Lei Orgânica da Cultura.

Art. 2º As contratações que se enquadrarem no disposto no art. 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, serão consideradas artísticas, quando o seu objeto se referir a expressão humana criativa de natureza artística e cultural de qualquer das linguagens previstas como segmentos no art. 49 da Lei Complementar nº 934, de 2017. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

Parágrafo único. A contratação de serviços de natureza artística ou cultural pode envolver, em conjunto, nos casos de aquisição de bens e serviços, ou separadamente, quando houver apenas a contratação de serviços: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

I - serviços artísticos de fruição cultural, como apresentações, espetáculos, concertos, exposições, exibições, peças e saraus, contação de histórias, entre outras manifestações artísticas e culturais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

II - bens artísticos de fruição cultural, como instalações, jogos e aplicativos, esculturas, pinturas, livros e outros bens; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

III - serviços artísticos de pesquisa ou criação cultural, como direção artística, curadoria, composição, regência, design, elaboração de roteiro, criação e execução de cenografia, concepção de figurino e iluminação artística, entre outros; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

IV - bens artísticos de pesquisa ou criação cultural, como desenhos de luz, peças de cenografia, vestes de figurino, entre outros. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

§ 1º A contratação de serviços de natureza artística ou cultural pode envolver, em conjunto, nos casos de aquisição de bens e serviços, ou separadamente, quando houver apenas a contratação de serviços: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

I - serviços artísticos de fruição cultural, como apresentações, espetáculos, concertos, exposições, exibições, peças e saraus, contação de histórias, entre outras manifestações artísticas e culturais; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

II - bens artísticos de fruição cultural, como instalações, jogos e aplicativos, esculturas, pinturas, livros e outros bens; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

III - serviços artísticos de pesquisa ou criação cultural, como direção artística, curadoria, composição, regência, design, elaboração de roteiro, criação e execução de cenografia, concepção de figurino e iluminação artística, entre outros; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

IV - bens artísticos de pesquisa ou criação cultural, como desenhos de luz, peças de cenografia, vestes de figurino, entre outros. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

§ 2º As informações sobre contratações artísticas de que trata esta Portaria devem ser disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Cultura e Economia Criativa e no Portal da Transparência, com descrição do objeto, indicação de valores e data de realização da ação, conforme determina o art. 79 do Decreto nº 38.933, de 2018. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

Art. 3º As contratações artísticas realizadas pela Secretaria de Cultura devem ocorrer preferencialmente por meio de chamamento público nos termos de edital, com fundamento no caput do art. 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Nos casos de artistas consagrados pela opinião pública ou pela crítica especializada, pode ocorrer por meio de contratação direta, com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Nos casos de artistas consagrados pela opinião pública ou pela crítica especializada, a contratação artística pode ocorrer de forma direta, com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

Art. 4º É requisito para as contratações de que trata esta Portaria que o agente cultural esteja devidamente cadastrado no ID Cultura, integrado ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC-DF e ao Mapa nas Nuvens.

Art. 4º É requisito para as contratações de que trata o caput do art. 3º, desta portaria, que o agente cultural esteja devidamente cadastrado no ID Cultura, integrado ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal – SIIC-DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 163 de 19/08/2020)

§ 1º O agente cultural deve ser dispensado de apresentar em chamamentos públicos os documentos que já tenham sido fornecidos à Secretaria de Cultura quando solicitou o seu registro no banco de dados unificado da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º É dever do agente cultural manter atualizado o cadastro de que trata o caput.

§ 3º O requisito de que trata o caput pode ser dispensado em casos excepcionais, devidamente motivados pelo gestor público. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

CAPÍTULO II

CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA POR CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 5º Nas contratações artísticas realizadas por meio de chamamento público, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da isonomia, deve o edital ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência mínima de 10 dias da data prevista para o encerramento das inscrições.

Art. 5º Nas contratações artísticas realizadas por meio de chamamento público, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da isonomia, deve o edital ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o encerramento das inscrições. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

Art. 6º Os processos de contratação artística mediante chamamento público, na fase de planejamento do edital, devem ser instruídos com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - termo de referência;

I - projeto básico, preferencialmente elaborado de acordo com o Anexo I; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

II - minuta de edital;

III - formulário de inscrição;

IV - formulário para apresentação da proposta artística;

IV - formulário para apresentação da proposta artística, que constitui o Plano de Trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

V - tabela de remuneração de cachê;

VI - lista de critérios a serem utilizados pela Comissão de Seleção, inclusive critérios de desempate.

VI - lista de critérios a serem utilizados pela Comissão de Julgamento, inclusive critérios de desempate; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

VII - documentação exigida pelos inc. I e II do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ou a justificativa para a sua desnecessidade;

VII - documentação exigida pelos incisos I e II do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

VIII - comprovação de disponibilidade dos recursos orçamentários indispensáveis à realização da despesa; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

IX - nota técnica contendo as informações de que tratam os arts. 6º e 36 do Decreto nº 38.933, de 2018; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

X - ordem de serviço ou portaria designando os membros da Comissão de Julgamento Ordinária ou Comissão de Julgamento Específica, nos termos dos arts. 38 a 40 do Decreto nº 38.933, de 2018; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

XI - documentos que comprovem a adoção de estratégias de ampliação de concorrência e estímulo à qualidade técnica das propostas, se houver. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

§ 1º Nas contratações artísticas mediante chamamento público fica dispensada a exigência de comprovação de vigência mínima de um ano do contrato de agenciamento de representação exclusiva e antecedência mínima de seis meses.

§ 2º Grupo artístico representado por integrante do próprio grupo deve apresentar carta de anuência assinada pelos demais membros.

§ 2º Grupo artístico representado por integrante do próprio grupo deve apresentar carta de anuência assinada pelos demais membros com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de documento de identificação de todos os assinantes para que servidor público confronte a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei Nacional nº 13.726, de 08 de outubro de 2018. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

§ 3º Dos atos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa no decorrer do edital de chamamento público cabe recurso no prazo de 5 dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal ou da notificação: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

I - da decisão pela habilitação ou inabilitação do agente cultural, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 109 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

II - do resultado provisório de seleção; nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 109 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993 ; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

III - da rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666, de 1993, nos termos da alínea "e" do inciso I do art. 109 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

IV - da aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, nos termos da alínea "f" do inciso I do art. 109 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

§ 4º O edital de chamamento público deve seguir as etapas elencadas no art. 28 do Decreto nº 38.933, de 2018, naquilo que couber. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

Art. 7º O termo de referência deve conter elementos que fundamentem a avaliação do custo realizada pela Secretaria de Estado de Cultura diante de orçamento detalhado, considerando:

I - preços praticados no mercado;

II - critérios definidos para a aceitação do objeto;

III - deveres do contratante e do contratado;

IV - condições de execução; e

V - rotinas para fiscalização e gerenciamento da execução contratual.

Art. 8º A tabela de remuneração de cachê prevista no edital deve seguir critérios objetivos para definição de valores, conforme as categorias de artistas definidas, caso haja, e utilizar parâmetros previamente fixados que considerem as especificidades de cada evento.

Art. 9º Os editais de chamamento público podem incidir na redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero, dentre outras, em atendimento ao disposto no art. 5o do Decreto Distrital nº 38.933, de 2018, e em consonância com a Política Cultural de Ações Afirmativas, instituída pela Portaria nº 287, de 05 de outubro de 2017.

Parágrafo único. São mecanismos adequados para se implementar o disposto no caput, dentre outros:

I - edital específico para determinado público que se enquadre como povo, grupo, comunidade ou população em situação de vulnerabilidade social, de discriminação, de ameaça de violência ou de necessidade de reconhecimento de sua identidade;

II - edital com cotas ou pontuações diferenciadas para proponentes integrantes de povo, grupo, comunidade ou população em situação de vulnerabilidade social, de discriminação, de ameaça de violência ou de necessidade de reconhecimento de sua identidade; ou

III - edital regionalizado, para apoio de manifestações culturais de determinada localidade da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), com vistas a corrigir desigualdades socioeconômicas históricas.

CAPÍTULO III

CONTRATAÇÃO DIRETA DE ARTISTAS CONSAGRADOS

Art. 10. São requisitos de validade da contratação direta de artista consagrado, devendo constar do processo:

I - razões de escolha do profissional, demonstrando a compatibilidade entre a espécie de bem ou serviço artístico a ser contratado e a finalidade específica da contratação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

II - proposta de preço apresentada pelo artista, com detalhamento do bem ou serviço artístico, relacionando itens como material de confecção do bem, roteiro, figurino, cenário, equipamentos técnicos especializados, integrantes de grupo artístico, tempo de execução do serviço, repertório ou outros elementos, de acordo com o objeto do contrato;

III - justificativa de preço, fundamentada em pesquisa de mercado ou documentação apresentada pelo artista, demonstrando a compatibilidade do valor da contratação com os preços praticados em ações de natureza semelhante pelo próprio artista ou outros de semelhante consagração;

IV - comprovação de que o artista é consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, por meio de análise crítica publicada em documentos acadêmicos, jornais, revistas e outras mídias, com indicação da fonte, não sendo admitida, para esse fim, a mera menção a ações já realizadas; e

V - na hipótese da contratação de artista por meio de representante exclusivo, deve ser apresentado contrato ou ajuste similar com vigência mínima de um ano e antecedência mínima seis meses, com assinatura reconhecida em cartório.

§ 1º A contratação pode ter por objeto o cachê artístico considerado isoladamente ou abranger bens e serviços de suporte à entrega do bem ou execução do serviço artístico.

§ 2º Os valores de contratações que observarem as normas desta portaria podem servir de referência para novas contratações.

§ 3º O pagamento antecipado não pode ser superior a 50% do valor da contratação e deve ser devidamente justificado.

§ 4º Nos casos em que o representante exclusivo for Microempreendedor Individual do próprio profissional artístico, fica dispensada a apresentação de contrato ou ajuste de que trata o inciso V do caput.

§5º Aplica-se às contratações diretas o disposto no §2º do art. 6º desta Portaria.

Art. 11. A contratação direta de artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública, nos termos do inc. III do art. 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, deve observar o seguinte procedimento:

I - elaboração de projeto básico, anteriormente à data da realização do contrato, com informações que justifiquem a escolha do artista, como:

I - elaboração de projeto básico, anteriormente à data da realização do convite ao artista, elaborado preferencialmente de acordo com o Anexo II, contendo as seguintes informações: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

a. interesse público perseguido;

a) interesse público perseguido; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

b. diretrizes curatoriais;

b) diretrizes curatoriais; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

c. valor disponível para contratação;

c) valor disponível para contratação; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

d. relação com ao menos uma das políticas públicas de cultura da Secretaria;

d) relação com ao menos uma das políticas públicas de cultura da Secretaria (Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

e. compatibilidade entre o evento proposto, a espécie de bem ou serviço a ser contratado;

e) compatibilidade entre o evento proposto, a espécie de bem ou serviço a ser contratado; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

II - registro de contato feito pela Secretaria de Estado de Cultura com o artista ou seu representante exclusivo sobre o interesse e a disponibilidade em participar da ação cultural;

III - apresentação de proposta de preço, devidamente assinada pelo artista ou por seu representante exclusivo, nos termos do inciso II do art. 11 desta Portaria;

IV - elaboração de nota técnica, posterior à proposta do artista, com, no mínimo, as seguintes informações:

IV - elaboração de nota técnica, posterior à proposta do artista, preferencialmente elaborada de acordo com o Anexo III, com, no mínimo, as seguintes informações: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

a. justificativa de preço, fundamentada em pesquisa de mercado ou documentação apresentada pelo artista, demonstrando a compatibilidade do valor da contratação com os preços praticados em ações de natureza semelhante pelo próprio artista ou outros de semelhante consagração;

a) razões de escolha do profissional, demonstrando a compatibilidade entre a espécie de bem ou serviço artístico a ser contratado e a finalidade específica da contratação; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

b. prazo para execução da atividade artística, a forma e o local da apresentação;

b) comprovação do profissionalismo; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

c. condições de pagamento;

c) justificativa de preço, fundamentada em pesquisa de mercado ou documentação apresentada pelo artista, demonstrando a compatibilidade do valor da contratação com os preços praticados em ações de natureza semelhante pelo próprio artista ou outros de semelhante consagração; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

d. justificativa de inexigibilidade de licitação, com foco na comprovação da consagração do artista;

d) tempo de execução da atividade artística, forma, local e horário da apresentação; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

e) condições de pagamento; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

f) justificativa de inexigibilidade de licitação, com foco na comprovação da consagração do artista; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

V - apresentação de documentos que comprovem a consagração do artista;

VI - apresentação de contrato de agenciamento ou instrumento de natureza similar nos casos de contratação por meio de representante exclusivo, em vigência, no mínimo, há um ano, e antecedência mínima de seis meses, com assinatura reconhecida em cartório;

VII - despacho de designação de executor ou comissão executora do contrato;

VIII - comprovação do preenchimento dos requisitos de habilitação descritos nos arts. 27 e seguintes da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, no que couber;

IX - apresentação da documentação exigida pelos arts. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ou a justificativa para a sua desnecessidade;

IX - apresentação da documentação exigida pelo art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 2000; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

X - comprovação de disponibilidade dos recursos orçamentários indispensáveis à realização da despesa; e

X - comprovação de disponibilidade dos recursos orçamentários indispensáveis à realização da despesa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

XI - apresentação de planilha descritiva dos custos unitários de bens e serviços de suporte à ação cultural.

XI - apresentação de planilha descritiva dos custos unitários de bens e serviços de suporte à ação cultural, nos termos do art. 7º, § 2o , inciso II da Lei nº 8.666, de 1993, preferencialmente elaborada de acordo com o Anexo IV; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

XII - justificativa de inexigibilidade de licitação por ateste da autoridade competente que, em seguida, deve ser ratificada pelo Secretário de Estado de Cultura e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único. A comprovação do profissionalismo não se restringe à inscrição do artista no respectivo conselho profissional, admitindo-se outros meios de prova da capacidade técnica do profissional, como notícias, reportagens, vídeos e imagens de apresentações culturais. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

§ 1º A comprovação do profissionalismo a que se refere a alínea 'b" do inciso IV do caput não se restringe à inscrição do artista no respectivo conselho profissional, admitindo-se outros meios de prova da capacidade técnica do profissional, como notícias, reportagens, vídeos e imagens de apresentações culturais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

§ 2º A planilha de custos a que se refere o inciso XI do caput não apenas auxilia a evidenciar a razoabilidade do preço cobrado pelo artista, como também viabiliza a fiscalização do cumprimento do objeto da prestação de serviços, razão pela qual deve conter o detalhamento dos itens que compõem o serviço artístico, bem como os itens que serão fornecidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa para execução do serviço contratado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

§ 3º Para elaboração da justificativa de preço de que trata a alínea "c "do inciso IV do caput, a área técnica deve observar o disposto no Decreto nº 39.453, de 14 de novembro de 2018, justificando nos autos eventual impossibilidade de cumprimento do Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

Art. 12. Nas contratações diretas de artistas consagrados do segmento musical, desde que devidamente justificado quanto à sazonalidade e às práticas usuais do mercado cultural, admite-se o pagamento de cachê superior ao valor normalmente praticado nas demais épocas do ano para as seguintes festividades:

I - carnaval;

II - festejos juninos;

III - festejos natalinos; e

IV - festejos de ano novo.

§1º Nas hipóteses do inc. I e II, a ação cultural do artista ou grupo contratado deve ser compatível com a tradição popular e cultural celebrada.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a ação cultural do artista ou grupo contratado deve ser compatível com a tradição popular e cultural celebrada. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

§2º O pagamentos de cachês de que trata o caput deste artigo fica limitado ao dobro dos valores ordinariamente praticados no mercado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os processos em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de entrada em vigor desta Portaria permanecem regidos pelas normas do tempo de sua celebração, com aplicação subsidiária das disposições de natureza procedimental desta Portaria.

Art. 14. Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro unificado da Secretaria de Cultura, será provisoriamente mantido o uso dos dados de artistas e agentes constantes no CEAC e SISCULT, observadas as condições previstas na legislação respectiva.

Art. 14. Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro unificado da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, será provisoriamente mantido o uso dos dados de artistas e agentes constantes no CEAC, no SISCULT ou em outros cadastros regulamentados pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa, observadas as condições previstas na legislação respectiva. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 163 de 19/08/2020)

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

I - Anexo I - Modelo de Projeto Básico para edital de chamamento público de contratação artística; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

II - Anexo II - Modelo de Projeto Básico para contratação artística direta; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

III - Anexo III - Modelo de Nota Técnica para contratação artística direta; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

IV - Anexo IV - Modelo de Planilha descritiva de custos unitários. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 26/04/2022)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68 de 10/04/2018 p. 8, col. 2