SINJ-DF

PORTARIA Nº 205, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Regulamenta o Decreto nº 44.072, de 05 de julho de 2023, que institui o Prêmio Alto Nível de Atendimento de Recomendações de Auditoria - “Prêmio Alto Nível” para reconhecer e premiar os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 8º, incisos I, II e VII, da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, e o art. 3°, §2°, do Decreto nº 44.702, de 05 de julho de 2023, resolve:

Art. 1º O “Prêmio Alto Nível” visa a reconhecer os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal que se comprometeram com a melhoria de seus controles internos, por meio do atendimento às recomendações de auditoria exaradas nos Relatórios de Auditoria emitidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§1º O “Prêmio Alto Nível” é composto pelos níveis bronze, prata e ouro, em grau crescente de atendimento das recomendações de auditoria.

§2º As unidades premiadas receberão o selo “Prêmio Alto Nível” condizente com o nível alcançado.

Art. 2º O Índice de Atendimento de Recomendações de Auditoria - IARA servirá de base para a avaliação dos órgãos e entidades integrantes do Governo do Distrito Federal e à contemplação do “Prêmio Alto Nível”.

§1º O IARA será calculado no mês de novembro de cada exercício, considerando os resultados de 24 (vinte e quatro) meses de monitoramento contados até o mês de outubro do exercício em apuração.

§2º As avaliações constantes dos Relatórios de Auditoria de Monitoramento fornecerão as informações necessárias para a aferição do índice disposto no caput.

§3º Nos termos do §2º, as recomendações de auditoria serão classificadas como:

I - atendida: quando apresentados elementos suficientes para corroborar com a implantação ou melhorias em determinado controle interno ou a adoção de medida recomendada;

II - atendida parcialmente: quando apresentados elementos que configuram a implantação ou a adoção parcial da medida recomendada, com algum benefício gerado;

III - em atendimento: quando apresentadas informações que confirmam que a medida recomendada está em processo de implementação, com comprovação de alguma ação iniciada pela Unidade;

IV - a ser implementada: quando apresentadas informações que demonstrem a existência de planejamento para a implementação da medida recomendada, mas a unidade ainda não iniciou as ações;

V - não atendida: quando não forem apresentados elementos suficientes para classificar a recomendação monitorada conforme disposto nas alíneas anteriores ou diante de informação de que não houve atuação da Unidade para a implementação da recomendação monitorada;

VI - não respondida: quando não houver manifestação formal referente à recomendação monitorada;

VII - não aplicável: a recomendação perdeu o objeto ou sua implementação comprovadamente não contribui para a melhoria da falha a que se refere.

§4º Toda recomendação monitorada receberá pontuação correspondente à sua classificação, nos termos do Anexo I desta norma.

§ 5º Não haverá aferição do IARA para Fundos Públicos, sendo as suas recomendações apuradas em conjunto com as recomendações das Secretarias a que estão vinculados.

Art. 3º O cálculo do IARA será realizado observando-se a seguinte fórmula:

Onde,

IARA = Índice de Atendimento de Recomendações de Auditoria;

Pmax = Pontuação máxima que a unidade poderia atingir (ou seja, é o número total de recomendações do órgão/entidade avaliadas multiplicada por 5 (cinco));

PA = Pontuação alcançada pela unidade a partir da seguinte fórmula:

Onde,

At = Número de recomendações classificadas como “atendida”;

Ap = Número de recomendações classificadas como “atendida parcialmente”;

Ea = Número de recomendações classificadas como "em atendimento”;

Asi = Número de recomendações classificadas como “a ser implementada”;

Nr = Número de recomendações classificadas como “não respondida”.

§1º A pontuação alcançada – PA corresponde ao somatório de pontos acumulados considerando a classificação de cada recomendação avaliada referente a determinada unidade.

§2º A pontuação máxima – Pmáx corresponde ao total de pontos atingidos caso todas as recomendações monitoradas fossem classificadas como atendidas.

§3º Para efeito do cálculo do IARA não serão computadas as recomendações classificadas como “não aplicável” e “não avaliada”.

Art. 4º Farão jus ao “Prêmio Alto Nível”, observados os níveis bronze, prata e ouro, as unidades que atingirem o IARA nos termos do Anexo II desta norma.

Parágrafo único. Não haverá acumulação de premiação, sendo considerado sempre o melhor resultado atingido.

Art. 5º A aferição dos resultados de “Prêmio Alto Nível” será realizada pela Coordenação de Auditoria de Monitoramento da Subcontroladoria de Controle Interno com base nos relatórios emitidos até 31 de outubro de cada ano, observado o §1º do Art. 2º.

Art. 6º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

Tabela de pontuação por classificação de recomendação

Classificação da Recomendação (CR) Pontuação
Atendida 5
Atendida parcialmente 3
Em atendimento 2
A ser implementada 1
Não atendida 0
Não respondida -1

Anexo II

Tabela base para aferição de índice de atendimento de recomendações

  Percentual do IARA (%)
Total de recomendações avaliadas Nível Bronze Nível Prata Nível Ouro
De 1 a 10 Maior ou igual a 70% e menor do 80% Maior ou igual a 80% e menor do 90% Maior ou igual a 90%
De 11 a 20 Maior ou igual a 67% e menor do 77% Maior ou igual a 77% e menor do 87% Maior ou igual a 87%
De 21 a 40 Maior ou igual a 64% e menor do 74% Maior ou igual a 74% e menor do 84% Maior ou igual a 84%
41 ou mais Maior ou igual a 60% e menor do 70% Maior ou igual a 70% e menor do 80% Maior ou igual a 80%

DANIEL ALVES LIMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 27/09/2023 p. 23, col. 2