(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 3 anos, permitida a reeleição para igual período."
II – o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os diretores e vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de 3 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição para igual período."
III – é acrescido o seguinte art. 54-A:
"Art. 54-A. É vedada a assunção dos mandatos de que trata esta Lei por pessoa condenada em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por:
I – ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
II – prática de crimes previstos na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – prática de crimes previstos na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
IV – prática de crimes previstos na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
V – prática de crimes previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2025 p. 4, col. 1