SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 331 de 08/09/2025

PORTARIA Nº 29, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Institui a Câmara Setorial de Fruticultura do Distrito Federal — CSF/DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das competências que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 3º, do Decreto nº 42.033/21, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui a Câmara Setorial de Fruticultura do Distrito Federal — CSF/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal — SEAGRI, que tem como objetivo realizar debates, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da fruticultura no Distrito Federal.

Art. 2º A CASF/DF é composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal — SEAGRI;

Empresa de Assistência Técnica e Expansão Rural do Distrito Federal — EMATER/DF.

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - Crea-DF

Art. 3º Serão convidados para compor a CSF/DF as seguintes entidades e profissionais:

Associação dos Trabalhadores Rurais da Agricultura Familiar do Assentamento Chapadinha - ASTRAF;

Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Larga – APROFAL;

Associação dos Produtores Rurais de Alexandre de Gusmão - ASPAG;

Associação dos Produtores Rurais Orgânicos e Convencionais do Distrito Federal e Entorno - ASPROC;

Associação dos Produtores Rurais Novo Horizonte Betinho - ASPRONTE;

Cooperativa Agropecuária da Região de Brazlândia - COOPEBRAZ;

Cooperativa de Produtores Agrícolas de Brasília - COOPERAR;

Cooperativa Arícola Buriti Vermelho - COOPER-HORTI;

Cooperativa de Agricultura Familiar Mista do Distrito Federal - COOPERMISTA;

Associação Mista dos Agricultores Familiares, Orgânicos e Produtores do Distrito Federal e Entorno - MISTA;

Cooperativa Agrícola da Região de Planaltina - COOTAQUARA;

Associação dos Produtores de Hortifrutigranjeiros do DF e Entorno- ASPHOR;

Cooperativa Mista da Agricultura Familiar do Meio Ambiente e da Cultura do Brasil - COOPBRASIL;

Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPA-DF;

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR/DF);

Art. 4º As entidades referidas no artigo 2º e nos incisos de I a XIV do artigo 3º serão representadas por um membro titular e um suplente.

Art. 5º Os representantes referidos nos artigos 2º e 3º serão designados membros da CSF/DF por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, buscando a integral representação dos distintos setores públicos e privados interessados na produção dos bens e serviços envolvidos na atividade respectiva.

Art. 6º Os membros da CSF/DF elegerão um Presidente, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para exercer mandato de um ano, permitida recondução.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a substituição do Presidente da CSF/DF, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos membros do órgão colegiado.

Art. 7º O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal designará um Secretário para a CSF/DF, proveniente de órgão ou entidade do setor público.

Art. 8º Os membros da CSF/DF deverão elaborar um regimento interno no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º A CSF/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos, a qualquer título.

Art. 10. A participação na CSF/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada a qualquer título.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PAULO BARBOSA GAMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/2025 p. 21, col. 1