SINJ-DF

PORTARIA Nº 331, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025

Aprova o Regimento Interno da Câmara Setorial da Fruticultura do Distrito Federal - CSF/DF

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento nas disposições estabelecidas nos arts. 1º e 2º, da Portaria nº 29, de 22 de janeiro de 2025, e na instrução acostada aos autos do Processo nº 00070-00007660/2024-46, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara Setorial da Fruticultura do Distrito Federal - CSF/DF, disposto no ANEXO 1, que com este ato se publica, conforme proposta formulada nos termos do art. 8º, da Portaria nº 29, de 22 de janeiro de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL BORGES BUENO

ANEXO I

CAPITULO I - DO OBJETIVO

Os representantes da Câmara Setorial de Fruticultura do Distrito Federal — CSF/DF, fazendo uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo Decreto 42.033, de 26 de abril de 2021, e pela Portaria nº 29, de 22 de janeiro de 2025 , deliberam na presente data:

Art. 1º Câmara Setorial de Fruticultura do Distrito Federal — CSF/DF tem por objetivo discutir políticas, estratégias, diretrizes e ações voltadas para a produção e comercialização de frutas, bem como promover o fortalecimento do conhecimento, intercâmbio entre produtores rurais, trabalhadores, fornecedores, consumidores e empresários da respectiva cadeia produtiva e o Governo do Distrito Federal.

CAPITULO II - DA SUPERVISÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 2º A CSF/DF atuará sob a supervisão da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e será composta inicialmente por representantes de órgãos públicos e entidades privadas relacionadas com a cadeia de valor da fruticultura conforme Art. 2º da Portaria nº 29, de 22 de janeiro de 2025.

§ 1º Conforme art. 9º da Portaria nº 29, de 22 de janeiro de 2025, os membros da CSF/DF poderão convidar entidades para integrar o órgão, desde que comprovada a legitimidade de sua representação com o desenvolvimento do setor da fruticultura do Distrito Federal.

§ 2º O pedido, instruído com a documentação que comprove a regularidade jurídica e pertinência temática, será submetido à aprovação do Plenário.

§ 3º Aprovada a candidatura por maioria absoluta dos integrantes da CSF/DF, a entidade indicada será designada por Portaria da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

Art.3º Caberá às instituições membros da CSF/DF indicarem seus representantes, titular e suplente, para o Plenário, que serão designados por Portaria da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser substituídos ou reconduzidos por iniciativa da entidade representada na CSF/DF.

Art.4º Compete a CSF/DF :

I. Elaborar seu Regimento Interno;

II. Eleger o Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo;

III. Estabelecer seu calendário anual de reuniões;

IV. Promover diagnósticos sobre os múltiplos aspectos envolvendo as atividades associadas à fruticultura e beneficiamento de seus produtos, no curto, médio ou longo prazo;

V. Propor e encaminhar soluções ao GDF que visem ao aprimoramento das cadeias produtivas, considerando a expansão dos mercados interno e externo, bem como a geração de empregos, renda e bem-estar da sociedade;

VI. Acompanhar junto aos órgãos competentes a implementação das propostas e sugestões emanadas da CSF/DF , assim como os impactos decorrentes das medidas tomadas;

VII. Desenvolver outras atividades, dentro das suas limitações como órgão consultivo, que tenham por objetivo o desenvolvimento deste Setor Produtivo no Distrito Federal.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 5º A CSF/DF será dirigida por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário-Executivo, que terão mandato de 1 (ano) anos, podendo ser substituídos ou reconduzidos por igual período, a qualquer tempo de acordo com decisão em Plenário e designação por Portaria da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, com a anuência do titular do órgão ou entidade de origem.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da CSF/DF deverão ser oriundos obrigatoriamente do setor privado, eleitos em Plenário formado pelas entidades representadas na CSF/DF e designados por Portaria da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

§ 2º O Secretário-Executivo deverá ser oriundo preferencialmente do setor público e será eleito em Plenário formado pelas entidades representadas na CSF/DF e designado por Portaria da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

§ 3º Caso membro-suplente da CSF/DF seja escolhido para compor a Presidência, esse integrante do Plenário passa a representar sua entidade de origem na condição de titular, passando o antigo titular a condição de suplente.

§ 4º. As Entidades Públicas não votam na eleição da Presidência.

CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES

Art. 6º A CSF/DF terá quatro reuniões ordinárias por ano, conforme calendário aprovado pela Plenária em reunião ordinária.

§ 1º Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo pelo Presidente ou por no mínimo 04 (quatro) componentes da CSF/DF, sendo necessariamente no mínimo 5 (cinco) dias úteis entre a convocação e a data de realização.

§ 2º A pauta da reunião será fornecida a cada membro, juntamente com todo o material pertinente, pelo menos dez dias úteis antes de cada reunião.

§ 3º As reuniões ordinárias terão início no horário previsto com a presença da maioria absoluta dos representantes. Não havendo quórum, após 15 minutos, estando presentes a Presidência e pelo menos 1/3 (um terço) dos membros votantes do plenário, realizar-se-ão com os presentes, sendo as deliberações tomadas por maioria.

§ 4º O Presidente só poderá votar em caso de empate.

§ 5º O membro suplente só terá direito a voto na ausência do titular.

§ 6º As convocações e comunicações poderão ser feitas por meio eletrônico, seja por correspondência eletrônica ou rede social oficial da câmara setorial.

§ 7º As reuniões, dentro da capacidade operacional, poderão ser realizadas de forma remota ou híbrida, devendo o membro interessado se manifestar da necessidade da participação remota em até 05 (cinco) dias úteis antes do encontro.

Art. 7º A CSF/DF poderá desenvolver suas atividades por meio de Comissões Especiais para tratar de assuntos específicos previamente estabelecidos pelo Plenário.

§ 1º As Comissões Especiais terão um Coordenador, designado pelo Presidente da CSF/DF, podendo ser substituído a qualquer momento.

§ 2º Para compor as Comissões Especiais poderão ser convidadas pessoas de reconhecida competência e/ou notório saber no assunto objeto da respectiva Comissão.

§ 3º As deliberações das Comissões Especiais serão aprovadas por maioria dos membros nomeados para sua composição.

§ 4º As propostas apresentadas pelas Comissões Especiais serão submetidas à apreciação do plenário da CSF/DF .

Art. 8º As Comissões Especiais poderão ter caráter permanente ou temporário.

Art. 9º Os diagnósticos e propostas de ações e políticas serão debatidos em reuniões plenárias da CSF/DF .

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DA CSF/DF

Art. 10. A CSF/DF será composta pela Presidência, exercida pelo Presidente e Vice-presidente, Secretário-Executivo, Plenário, Comissões Especiais e Coordenadores de Comissões Especiais.

Art. 11 À Presidência da CSF/DF compete:

I. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias e os trabalhos da CSF/DF;

II. Criar e supervisionar os trabalhos das Comissões Especiais;

III. Promover as condições necessárias para que a CSF/DF cumpra suas atribuições;

IV. Responsabilizar-se pelos trabalhos da CSF/DF junto ao GDF, encaminhando a consolidação de diagnósticos, relatórios e discussões do Plenário à publicação oficial;

V. Elaborar e assinar as correspondências da CSF/DF;

VI. Exercer outras atividades de interesse da CSF/DF.

Paragrafo único. Ao Vice-presidente compete substituir o presidente em sua atribuições, no caso de sua ausência.

Art. 12. À Secretaria Executiva da CSF/DF compete:

I. Providenciar a convocação das reuniões e a divulgação das respectivas pautas;

II. Organizar e secretariar as reuniões da CSF/DF ;

III. Receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas ao Presidente e demais membros da CSF/DF ;

IV. Receber os documentos enviados pelos membros e dar o encaminhamento para análise e aprovação pelo plenário da CSF/DF , bem como garantir a sua guarda e arquivamento adequados;

V. Providenciar os encaminhamentos administrativos decorrentes das reuniões da CSF/DF; VI. Propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CSF/DF e das Comissões Especiais;

VI. Assessorar à Presidência da CSF/DF;

VII. Acompanhar e redigir as atas das reuniões da CSF/DF

VIII. Controlar o cumprimento de prazos e a execução de tarefas emanadas da CSF/DF .

Art. 13. Ao Plenário da CSF/DF compete:

I. Manifestar-se durante as reuniões plenárias sobre todos os assuntos em discussão;

II. Analisar e discutir matérias em exame e propor soluções;

III. Estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas;

IV. Propor matérias a CSF/DF e às Comissões Especiais;

V. Exercer outras atividades de interesse da CSF/DF;

VI. Deliberar, por maioria simples de seus membros, sobre os assuntos propostos.

Art. 14. Às Comissões Especiais da CSF/DF competem:

I. Discutir e realizar as atividades propostas pela CSF/DF e aprovadas em Plenário;

II. Propor novos membros não citados neste regimento para os trabalhos a serem desenvolvidos, desde que seus objetivos sejam pertinentes com a temática a ser desenvolvida pela Comissão Especial, com devida aprovação e anuência do Plenário da CSF/DF .

Art. 15. Ao Coordenador de cada Comissão Especial da CSF/DF compete:

I. Convocar e coordenar as reuniões e os trabalhos da Comissão Especial;

II. Promover as condições necessárias para que a Comissão Especial atinja seus objetivos;

III. Responsabilizar-se pelos trabalhos da Comissão Especial junto a CSF/DF;

IV. Exercer outras atividades de interesse da CSF/DF.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.16. Qualquer proposta de alteração deste Regimento, eleição ou substituição de membros da Presidência deverá ser tomada por maioria absoluta dos integrantes da CSF/DF.

Art.17. As dúvidas e omissões porventura detectadas na aplicação desse Regimento Interno serão resolvidas pelo Presidente, ad referendum do Plenário, em reunião subsequente.

Art. 18. Perderão a condição de membros da CSF/DF aqueles que faltarem no período de 1 (um) ano a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito, antecipadamente e acatada pelo plenário da Câmara. Não será considerada falta quando na ausência do titular o seu suplente estiver presente.

Parágrafo único. O desligamento será notificado por ofício do presidente da câmara setorial.

Art. 19. Este Regimento Interno entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 11/09/2025 p. 23, col. 1