SINJ-DF

DECRETO Nº 49.323, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta a Lei Complementar Distrital nº 1.063, de 24 de dezembro de 2025, que institui o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal - PAFDF, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI, XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 1.063, de 24 de dezembro de 2025, que institui o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal - PAFDF.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SEL/DF:

I - planejar, administrar, coordenar, fiscalizar e executar as ações do PAFDF;

II - analisar e aprovar planos de trabalho;

III - monitorar os resultados.

Art. 3º A execução do programa deve observar:

I - os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - a transparência, a governança e a gestão de riscos;

III - a segregação patrimonial e a rastreabilidade dos recursos públicos;

IV - as normas de controle, fiscalização e prestação de contas aplicáveis.

Parágrafo único. As ações do programa devem contribuir para o fortalecimento do futebol profissional e das categorias de base no Distrito Federal.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - agremiação beneficiária: entidade de prática desportiva do futebol, constituída sob a forma de associação civil ou sociedade anônima do futebol – SAF, com sede e atuação no Distrito Federal, regularmente habilitada no PAFDF;

II - patrocínio institucional: apoio financeiro de natureza contratual destinado à promoção institucional do Distrito Federal e ao fomento do desporto profissional, observado o interesse público e as finalidades previstas na Lei Complementar nº 1.063, de 2025;

III - fomento às categorias de base: apoio financeiro destinado à formação desportiva;

IV - plano de trabalho: instrumento que define o objeto, metas, indicadores, cronograma físico-financeiro, detalhamento dos custos, indicadores de resultado social e esportivo, contrapartidas sociais e a forma de execução, orientando a implementação, o monitoramento e a avaliação do instrumento jurídico;

V - contrapartida social: ações de interesse público, previstas no instrumento jurídico e no plano de trabalho, executadas pela agremiação beneficiária com vistas à promoção do acesso e inclusão social por meio do esporte;

VI - contrapartida institucional: ações de promoção institucional do Distrito Federal, realizadas pela agremiação beneficiária no âmbito do patrocínio institucional, consistentes na divulgação da marca, programas, políticas públicas ou iniciativas governamentais, nos termos do instrumento jurídico e do plano de trabalho.

Art. 5º O PAFDF compreende as seguintes medidas de apoio:

I - parcerias institucionais, formalizadas por instrumentos jurídicos próprios, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SEL/DF, a Federação de Futebol do Distrito Federal - FFDF e as agremiações de futebol;

II - parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre os entes referidos no inciso I;

III - parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, com a participação de empresas públicas ou sociedades de economia mista do Distrito Federal;

IV - concessão de incentivos previstos na Lei nº 6.155, de 23 de abril de 2018;

V - autorização de uso de estádios de futebol sob gestão da SEL/DF, mediante justificativa prévia, nos termos do Decreto nº 45.269, de 8 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO E DA SELEÇÃO DAS AGREMIAÇÕES

Seção I

Da Habilitação

Art. 6º A habilitação no PAFDF constitui condição indispensável para o acesso às modalidades de apoio previstas na Lei Complementar nº 1.063, de 2025, deve ser renovada anualmente.

Art. 7º As agremiações devem comprovar:

I - regular constituição jurídica, mediante apresentação de ato constitutivo registrado e prova de sede e atuação no Distrito Federal;

II - regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, na forma da legislação aplicável;

III - participação em competição nacional, mediante vaga regularmente obtida, conforme critérios estabelecidos pela entidade de administração do desporto competente;

IV - registro regular na FFDF e na Confederação Brasileira de Futebol – CBF.

§ 1º A habilitação é precedida de análise pela unidade técnica competente da SEL/DF, podendo ser instituída comissão específica para esse fim.

§ 2º Verificada a ausência ou irregularidade de documentos, pode ser concedido prazo para saneamento, observado o princípio da razoabilidade.

§ 3º A manutenção dos requisitos de habilitação constitui condição para a permanência da agremiação no programa, devendo ser comprovada durante toda a vigência do apoio.

§ 4º A SEL/DF pode estabelecer, em ato normativo próprio, os procedimentos complementares para habilitação no PAFDF.

Seção II

Da Priorização das Agremiações

Art. 8º A participação das agremiações em competições oficiais promovidas pela FFDF, inclusive nas categorias de base, pode ser considerada como critério de priorização na concessão do apoio, nos termos de regulamentação específica.

§ 1º A SEL/DF pode estabelecer critérios adicionais de priorização, desde que não impliquem restrição indevida à participação das agremiações.

§ 2º As agremiações devem participar, preferencialmente, das competições da FFDF, abrangendo, no mínimo, uma das categorias de base previstas na Lei Complementar nº 1.063, de 2025.

Seção III

Do Processo de Seleção

Art. 9º A seleção das agremiações observa a natureza do instrumento jurídico a ser celebrado e o regime jurídico aplicável, inclusive o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei nº 6.155, de 23 de abril de 2018, ressalvada a hipótese de inviabilidade de competição.

§ 1º A inviabilidade de competição é demonstrada em processo administrativo, mediante justificativa técnica, podendo ser considerada, entre outros elementos, pela titularidade de vaga exclusiva em competição oficial atribuída à agremiação, conforme critérios da entidade de administração do desporto.

§ 2º Considera-se inviável a competição quando houver vaga exclusiva em competições nacionais previstas na Lei Complementar nº 1.063, de 2025.

§ 3º A caracterização da inviabilidade de competição não dispensa a observância dos requisitos previstos na legislação aplicável ao instrumento jurídico adotado.

§ 4º Na hipótese de insuficiência orçamentária, a SEL/DF pode estabelecer critérios objetivos, previamente definidos e publicizados, de priorização ou rateio, entre as agremiações elegíveis, tais como desempenho esportivo, impacto social, relevância da competição e regularidade da entidade.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS E DAS MODALIDADES DE APOIO

Seção I

Dos Instrumentos Jurídicos

Art. 10. As parcerias decorrentes do processo de seleção previsto no art. 9º são formalizadas por meio de instrumentos jurídicos compatíveis com a natureza da relação jurídica e do apoio concedido, condicionados à aprovação prévia de plano de trabalho pela SEL/DF.

§ 1º A formalização pode ocorrer por:

I - contrato de patrocínio institucional, instrumento de natureza contratual destinado à concessão de apoio financeiro, com contrapartida de promoção institucional do Distrito Federal, voltada à divulgação de ações, programas ou políticas públicas;

II - termo de fomento ou termo de colaboração, aplicáveis às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014;

III - outros instrumentos jurídicos congêneres, desde que não envolvam transferência direta de recursos financeiros.

§ 2º A escolha do instrumento jurídico observa a natureza jurídica da agremiação beneficiária, a finalidade do apoio, a existência de transferência de recursos financeiros e o regime jurídico aplicável, devendo ser devidamente justificada nos autos do processo administrativo.

§ 3º As agremiações beneficiárias que participam das competições promovidas pela FFDF com equipe profissional ou nas categorias de base pode ser contempladas mediante apoio institucional, desde que detenham vaga em competições nacionais.

Seção II

Do Plano de Trabalho

Art. 11. A execução das ações apoiadas depende da apresentação e aprovação prévia de plano de trabalho, que integra o instrumento jurídico celebrado.

§ 1º O plano de trabalho é parte integrante e indissociável do instrumento jurídico celebrado e deve contemplar, no mínimo:

I - metas esportivas e sociais;

II - cronograma físico-financeiro;

III - detalhamento dos custos;

IV - indicadores de resultado e de impacto social e esportivo;

V - contrapartidas sociais.

§ 2º Nos contratos de patrocínio institucional, o plano de trabalho deve contemplar, no mínimo, as ações de promoção institucional, as contrapartidas pactuadas, os indicadores de desempenho e os mecanismos de comprovação da execução do objeto.

§ 3º Quando houver apoio simultâneo ao futebol profissional e às categorias de base, no mesmo exercício financeiro, deve ser apresentados planos de trabalho distintos, assegurada a segregação das ações e dos recursos.

§ 4º O plano de trabalho deve prever os meios de comprovação da execução do objeto e do alcance das metas previstas na Lei nº 13.019, de 2014.

Seção III

Das Modalidades de Apoio

Art. 12. O apoio no âmbito do PAFDF é concedido mediante análise técnica e operacionalizado nas seguintes modalidades:

I - apoio financeiro, destinado à execução de ações esportivas e sociais das agremiações;

II - apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens públicos destinados à prática esportiva;

III - apoio técnico e institucional, inclusive por meio de parcerias com entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. A concessão das modalidades de apoio previstas neste artigo deve estar vinculada ao plano de trabalho aprovado.

CAPÍTULO IV

DO APOIO FINANCEIRO, DA GESTÃO DOS RECURSOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Dos Valores de Apoio Financeiro

Art. 13. Os valores de apoio financeiro observam, em cada caso, os tetos máximos definidos no art. 9º da Lei Complementar nº 1.063, de 2025, e são definidos anualmente pela SEL/DF, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 14. É vedada a acumulação de valores para agremiações que disputem mais de uma competição profissional, sendo assegurado o recebimento do valor mais elevado, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 1.063, de 2025.

§ 1º O apoio financeiro às agremiações participantes da Copa do Brasil deve observar os valores específicos definidos com base na fase alcançada, a serem estabelecidos em ato da SEL/DF, observados, em qualquer hipótese, os tetos máximos e a vedação de acumulação previstos na Lei Complementar nº 1.063, de 2025.

§ 2º A vedação de acumulação prevista no caput não se aplica às competições de categorias de base, hipótese em que pode haver apoio adicional, mediante plano de trabalho específico, assegurada a segregação dos recursos destinados ao futebol profissional e às categorias de base, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 1.063, de 2025.

Seção II

Da Gestão Financeira

Art. 15. A gestão financeira dos recursos deve observar critérios de segregação, rastreabilidade e controle, devendo ser movimentados em conta bancária específica, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista no instrumento jurídico celebrado.

Art. 16. Os recursos financeiros destinados às categorias de base não podem ser utilizados no futebol profissional.

Seção III

Da Prestação de Contas

Art. 17. A prestação de contas deve observar o instrumento jurídico celebrado e é orientada à verificação do cumprimento do objeto, das metas e dos resultados pactuados, sem prejuízo da comprovação da regular aplicação dos recursos públicos.

§ 1º Nos contratos de patrocínio institucional ou instrumentos contratuais congêneres, a comprovação prioriza a verificação da execução do objeto, das obrigações assumidas e das contrapartidas, observadas as normas da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Nos casos de termo de fomento ou termo de colaboração, a prestação de contas deve observar o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO V

DAS CONTRAPARTIDAS E DO USO DE ESTÁDIOS

Seção I

Das Contrapartidas

Art. 18. As contrapartidas sociais devem constar no plano de trabalho e incluir, no mínimo:

I - a realização de atividades formativas e de inclusão social, por meio do esporte, voltadas aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal;

II - a oferta de vagas gratuitas em projetos esportivos desenvolvidos pela agremiação;

III - a execução de ações destinadas à promoção da cidadania, do fair play esportivo e ao combate à violência no esporte.

Parágrafo único. As contrapartidas sociais devem demonstrar benefício direto à comunidade do Distrito Federal, observada a proporcionalidade em relação ao apoio concedido.

Art. 19. O patrocínio institucional deve atender à finalidade pública e compreender, obrigatoriamente, a execução de contrapartidas institucionais pelas agremiações beneficiárias, consistindo na promoção institucional do Distrito Federal e na valorização do esporte local.

§ 1º Constituem contrapartidas institucionais a publicidade institucional, incluindo a divulgação da marca oficial do Distrito Federal em uniformes de jogo e treino, placas de publicidade, painéis de entrevistas, sítio eletrônico e redes sociais da agremiação beneficiária, observado o Manual de Aplicação de Marca do Distrito Federal.

§ 2º As contrapartidas institucionais devem estar previstas no plano de trabalho aprovado.

§ 3º A execução das contrapartidas institucionais deve observar o caráter estritamente institucional, informativo ou educativo, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos, imagens ou quaisquer elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

Seção II

Do Uso de Estádios e Instalações Esportivas

Art. 20. A SEL/DF pode, mediante justificativa prévia e com fundamento no Decreto nº 45.269, de 2023, autorizar o uso de estádios e demais instalações esportivas sob sua gestão pelas agremiações beneficiárias do PAFDF.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput pode prever, de forma motivada, a concessão de gratuidade ou de redução dos custos operacionais para a realização de partidas de categorias de base ou de futebol feminino, observados o interesse público e as condições previstas na regulamentação aplicável.

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 21. É vedada a utilização de recursos do programa para:

I - pagamento de dívidas anteriores à celebração do instrumento jurídico;

II - distribuição de lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a sócios, acionistas, dirigentes, administradores ou conselheiros;

III - pagamento de multas, juros ou correções monetárias decorrentes de inadimplemento da agremiação beneficiária;

IV - despesas não previstas no plano de trabalho aprovado ou que não estejam diretamente vinculadas ao objeto do instrumento jurídico celebrado.

Art. 22. O descumprimento das obrigações previstas no instrumento jurídico pode ensejar, observada a legislação aplicável e assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes medidas:

I - suspensão de novos desembolsos;

II - ajustes na execução do plano de trabalho;

III - rescisão do instrumento jurídico;

IV - adoção das demais medidas administrativas, civis e legais cabíveis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A SEL/DF pode, havendo dotação orçamentária e observada a disponibilidade financeira, promover ações destinadas à ampliação do acesso da população aos campeonatos regionais de futebol realizados no Distrito Federal.

Art. 24. A execução do PAFDF deve observar a legislação vigente aplicável, inclusive a legislação eleitoral, especialmente no que se refere à vedação de promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correm à conta das dotações orçamentárias próprias da SEL/DF, observados os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 26. A SEL/DF pode expedir normas complementares para regulamentação deste Decreto.

Art. 27. A SEL/DF no tocante a transparência, o controle e a governança do PAFDF deve:

I - assegurar a transparência das ações do programa em mediante divulgação em meio eletrônico oficial;

II- a adotar medidas de gestão de riscos, integridade e conformidade na execução do programa.

III- observar a Política de Governança Pública e Compliance, prevista no Decreto n° 39.769, de 28 de março de 2019.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,08 de setembro de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 09/09/2026 p. 6, col. 1