(Revogado(a) pelo(a) Instrução 2 de 03/10/2023)
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 25 do Decreto Federal N º 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e a Lei Nº 6.315, de 27 de junho de 2019, e CONSIDERANDO: A Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que disciplina o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa ou voluntária, no âmbito do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Publicar a presente portaria visando instituir o procedimento interno a ser adotado pela Diretoria de Registro Empresarial em conjunto com a Diretoria Administrativa Financeira, para a restituição de DAR – Documento de Arrecadação.
Art. 2º A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal estabelece e implementa procedimentos para Restituição de preço público.
Art. 3º A solicitação restituição deverá ser realizado por meio de formulário disponível no sítio eletrônico http://jucis.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2019/09/Formul%C3%A1rio-de-Restitui%C3%A7%C3%A3o.docx.
Art. 4º Após o preenchimento o formulário deverá ser encaminhado para o e-mail da JUCIS-DF: jucis-df@jucis.df.gov.br.
Art. 5º Após receber o formulário a Diretoria de Registro Empresarial e Integração, irá instaura o processo no Sistema Eletrônico de Informação e tramitar o processo conforme disposto em manual elaborado e disponibilizado pela Jucis-df.
Parágrafo único - Será efetuada a conferência dos pedidos de restituição em duplicidade, junto a Secretaria de Estado e Economia.
Art. 6º A Diretoria de Registro Empresarial e Integração, encaminhará o processo devidamente instruído para a Diretoria Administrativa Financeira que providenciará a liquidação e restituição do tributo perante a Subsecretaria do Tesouro SUTES.
Art. 7º O procedimento ao que se refere essa portaria tramitará conforme disposto em manual elaborado e disponibilizado pela JUCIS-DF e publicado no sitio eletrônico.
Art. 8º O procedimento deverá tramitar no prazo de até 90 dias, conforme disposto em legislação do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2020 p. 28, col. 1