SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 02, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 4 de 30/06/2025)

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 25 do Decreto Federal Nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019 e considerando a Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, que estabelece as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010 que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências, e subsidiariamente a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que disciplina o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa ou voluntária, no âmbito do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Publicar a presente Instrução do Processo de Restituição, visando instituir o procedimento interno a ser adotado pela Diretoria Administrativa e Financeira - DAF, para a restituição de Documentos de Arrecadação pagos e não utilizados, pagos em duplicidade ou pagos e sem contra/prestação do serviço.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (Jucis-DF) estabelece e implementa por meio desta instrução, os procedimentos para Restituição de Preço Público - RPP para todos os processos instaurados a partir da data de sua publicação.

Parágrafo Único: Para fins os efeitos desta Portaria consideram-se:

I- SEI - Sistema Eletrônico de Informações

II- SITAF -Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal

III - SRM - Sistema de Registro Mercantil

IV- DAR - Documento de Arrecadação

V- DAE - Documento de Arrecadação Estadual

VI- SIGGO - Sistema Integrado de Gestão Governamental

VII - SUTES - Subsecretaria do Tesouro

VIII - DAF - Diretoria Administrativa e Financeira

IX - GCF - Gerência de Contabilidade e Finanças

X - GPO - Gerência de Planejamento Orçamentário

CAPÍTULO II - DOS NOVOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º A solicitação de restituição deverá ser realizada pelo interessado no link RESTITUIÇÃO DE DAR, do Portal de Serviços da JUCIS-DF, disponível no sítio eletrônico: https://portalservicos.jucis.df.gov.br/Portal/pages/principal.jsf

CAPÍTULO III - DA ENTRADA DO PEDIDO NO PORTAL DE SERVIÇOS DA JUCIS-DF

Art. 4º O assessor da Diretoria Administrativa e Financeira, após receber a solicitação de restituição no Sistema de Registro Mercantil (SRM), irá analisar o pedido e verificar se contém todos os dados preenchidos corretamente e se foi instruído com todos os documentos necessários para deferimento da solicitação.

I– As solicitações de restituição, deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) CPF/CNPJ (cédula de identidade/Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ou equivalente);

b) Comprovante de Dados Bancários (foto do cartão, documento de abertura de conta, print da tela do aplicativo ou extrato, onde mostre o número da agência e conta, etc.);

c) Comprovante de endereço (fatura de água, luz, telefone ou outro); e

d) Procuração, caso a solicitação seja feita pelo procurador do REQUERENTE do DAR.

§º 1 Caso a solicitação não seja instruída com todos os documentos necessários, será posta em exigência para que o interessado, através do Portal de Serviços, preencha corretamente a solicitação e/ou inclua os documentos faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO SEI

Art. 5º Analisado o pedido e preenchidos os requisitos formais da solicitação, será passível de deferimento. O assessor da DAF instruirá processo SEI sigiloso, sob o tipo: Arrecadação: Restituição/Compensação, Especificação: (NOME do Requerente do pedido de restituição e Nº do DAR), obedecendo os seguintes passos:

I) A análise realizada pelo assessor da DAF, deverá se pautar no confronto dos dados do SRM com os dados do SITAF. Após, será incluído no processo 6 (seis) documentos externos:

- Relatório do SRM - Tela gerir solicitação de restituição de DAR.

- Relatório do SRM - Tela pesquisa documento de arrecadação estadual DAE

- Relatório do SRM – Tela editar documento de arrecadação estadual DAE

- Relatório de Análise Dar do SRM

- Documentação comprobatória (Documentos enviados pelo requerente no Portal Externo)

- Relatório SITAF (consulta realizada no SITAF)

II) O assessor da DAF incluirá no processo SEI o TERMO DE ANÁLISE (modelo I- vide anexo) e após encaminhará o processo à Gerência de Planejamento Orçamentário.

III) A Gerência de Planejamento Orçamentário incluirá o Documento externo - Registro do credor no SIGGO e encaminhará os autos à Gerência de Contabilidade e Finanças.

IV) A Gerência de Contabilidade e Finanças providenciará:

IV.1 Autorização por anulação de receita (modelo II - vide anexo).

IV.2 Solicitação de anulação da receita para Subsecretaria do Tesouro- SUTES.

IV.3 Emissão e inclusão via documento externo da Nota de lançamento, Ordem Bancária, Tela do SRM com situação restituída e Termo de enceramento (modelo III - vide anexo).

§º 1 A restituição só será feita na conta da pessoa física ou jurídica do Requerente, ou na conta de pessoa autorizada por ele, caso em que a solicitação deverá ser instruída com procuração específica para este fim.

§º2. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (Jucis/DF) realizará seus pagamentos e transferências por meio do Banco de Brasília – BRB, sendo vedado o pagamento em bancos digitais.

CAPÍTULO V - DOS PRAZOS

Art. 6º O prazo para análise prévia do pedido será de 10 (dez) dias úteis, e para pagamento da restituição ao requerente que tenha seu pedido deferido, será de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do efetivo recebimento do processo na Gerência de Contabilidade e Finanças-GCF.

§ 1º Em caso de pendência ou exigência, o processo ficará suspenso e a contagem recomeçará quando do cumprimento correspondente.

§ 2º O prazo para cumprimento de exigência será de 15 (quinze) dias corridos, findo o qual o pedido será indeferido pelo encerramento do prazo.

§ 3° O indeferimento do pedido pelo encerramento do prazo não impede a reabertura de nova solicitação de restituição pelo usuário, devendo o assessor da DAF alterar a situação do DAR para LIBERADA.

Art. 7º Os pedidos de restituição realizados em data anterior à esta Instrução, que estiverem PENDENTES por falta de documentação, serão indeferidos, podendo o interessado entrar com nova solicitação nos termos constantes dos artigos anteriores.

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 45, de 30 de julho de 2020.

WALID DE MELO PIRES SARIEDINE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 06/10/2023 p. 38, col. 1