SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 360, de 2025

(Autoria: Mesa Diretora)

Altera a Resolução nº 337, de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 44, inciso II, alínea h, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. As atribuições específicas das unidades administrativas e os requisitos para provimento dos cargos em comissão são definidos pela Mesa Diretora, mantida a reserva para cargos privativos de servidores efetivos.

Art. 11. O servidor ocupante de cargo em comissão de assessor, supervisão, assessoramento, assistência ou com adjunto em sua denominação desempenha suas atribuições segundo as orientações do respectivo titular, especialmente as de:

...

§ 1º Compete ainda ao ocupante de cargo em comissão com adjunto em sua denominação a substituição do respectivo titular, o auxílio direto no desempenho de suas funções e a execução de outras atribuições que lhe forem delegadas.

§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão com adjunto em sua denominação permanece com as prerrogativas inerentes ao seu cargo efetivo.

...

Art. 43. ...

I – Setor de Atendimento e Cultura Digital;

II – Setor de Administração e Desenvolvimento de Sistemas;

III – Setor de Inovação e Inteligência de Dados, ao qual está subordinado o Núcleo de Inteligência e Transparência de Dados;

IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;

V – Setor de Gestão de Contratações e Contratos de Tecnologia da Informação;

VI – Núcleo de Governança e Gestão em Tecnologia da Informação.

...

Art. 45. ...

V – Núcleo de Segurança da Presidência.

...

Art. 51. ...

Parágrafo único. ...

I – Núcleo de Administração Acadêmica e Pedagógica;

..."

Art. 2º Ficam suprimidos, no Anexo II da Resolução nº 337, de 2023:

I – o cargo de chefe do Setor de Administração Acadêmica e Pedagógica, CL-09, da Escola do Legislativo;

II – o cargo em comissão de assessoramento, CL-02, da Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial.

Art. 3º O cargo de assessor do diretor de polícia legislativa, CL-05, constante do Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a ser denominado assessor, CL-05, e fica remanejado para o Gabinete da Mesa Diretora, mantido o critério de provimento.

Art. 4º O cargo de assessor de diretor, CL-14, da Escola do Legislativo, constante do Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a ser denominado assessor especial, CL-14, e fica remanejado para o Gabinete da Mesa Diretora, mantido o critério de provimento.

Art. 5º 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, da Diretoria de Gestão de Pessoas, constante do Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, fica remanejado para o Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados, mantido o critério de provimento.

Art. 6º 2 cargos em comissão de assistência, CL-01, da Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, constantes do Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, ficam remanejados para o Gabinete da Mesa Diretora, mantido o critério de provimento.

Art. 7º O cargo de chefe do Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos, CL-03, constante do Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, fica remanejado para o Núcleo de Inteligência e Transparência de Dados, com requisito de provimento definido pela Mesa Diretora.

Art. 8º O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, fica acrescido dos seguintes cargos em comissão:

I – na Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial:

a) 1 cargo em comissão de membro titular-presidente, CL-14, privativo de servidor efetivo;

b) 2 cargos em comissão de membro titular, CL-10, privativos de servidor efetivo;

c) 1 cargo em comissão de secretário da Comissão, CL-03, privativo de servidor efetivo;

II – na Escola do Legislativo:

a) 1 cargo de chefe do Núcleo de Administração Acadêmica e Pedagógica, CL-03, privativo de servidor efetivo;

b) 1 cargo em comissão de chefe da Secretaria, CL-03, privativo de servidor efetivo;

c) 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;

III – na Diretoria de Polícia Legislativa:

a) 1 diretor adjunto, CL-06, privativo de servidor efetivo;

b) 1 cargo de chefe do Núcleo de Segurança da Presidência, CL-03, privativo de servidor efetivo;

c) 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;

IV – no Gabinete da Presidência: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;

V – na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária: 1 chefe adjunto da consultoria técnico-legislativa, CL-06, privativo de servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Técnico-Legislativo;

VI – na Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;

VII – no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;

VIII – no Setor de Desenvolvimento de Pessoas: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;

IX – no Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;

X – no Setor de Pagamento de Pessoal: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;

XI – no Setor de Saúde: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;

XII – no Setor de Administração e Desenvolvimento de Sistemas: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;

XIII – no Setor de Inovação e Inteligência de Dados: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;

XIV – no Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;

XV – no Setor de Credenciamento: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;

XVI – na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, e 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativos de servidor efetivo;

XVII – na Diretoria de Administração e Finanças: 2 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo;

XVIII – no Setor de Apoio ao Plenário: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;

XIX – na Comissão Permanente de Contratação: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;

XX – na Secretaria Legislativa: 2 cargos em comissão de supervisão, CL-03, privativos de servidor efetivo;

XXI – no Gabinete da Mesa Diretora: 3 cargos de assessor, CL-12, não privativos de servidor efetivo;

XXII – no Setor de Gestão de Contratações e Contratos de Tecnologia da Informação:

a) 1 cargo de chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;

b) 2 cargos de assessor de contratações e contratos de tecnologia da informação, CL-04, privativos de servidor efetivo.

Art. 9º O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes transformações:

I – no Núcleo de Assessoramento à Presidência: o cargo em comissão de assistência, CL-01, fica remanejado para o Gabinete da Presidência e transformado em 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;

II – na Diretoria de Gestão de Pessoas: 4 cargos em comissão de assessoramento, CL-02, ficam transformados em 4 cargos em comissão de supervisão, CL-03, privativos de servidor efetivo;

III – no Setor de Desenvolvimento de Pessoas: o cargo em comissão de assistência, CL-01, fica transformado em 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;

IV – na Diretoria de Administração e Finanças: o cargo em comissão de assessoramento, CL-02, fica transformado em 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;

V – na Diretoria de Polícia Legislativa: o cargo em comissão de assessoramento, CL-02, fica transformado em 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;

VI – no Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo: o cargo em comissão de assistência, CL-01, fica transformado em 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;

VII – na Consultoria Legislativa:

a) o cargo em comissão de chefe da consultoria legislativa, CL-14, fica transformado em chefe da consultoria legislativa, CL-15, mantido o critério de provimento;

b) o cargo em comissão de chefe adjunto da consultoria legislativa, CL-05, fica transformado em chefe adjunto da consultoria legislativa, CL-06, mantido o critério de provimento;

VIII – na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária: o cargo em comissão de chefe da consultoria técnico-legislativa, CL-14, fica transformado em chefe da consultoria técnico-legislativa, CL-15, mantido o critério de provimento;

IX – na Procuradoria-Geral: o cargo em comissão de procurador adjunto, CL-05, fica transformado em procurador adjunto, CL-06, mantido o critério de provimento;

X – na Secretaria Legislativa: o cargo em comissão de assessor, CL-13, fica transformado em assessor, CL-14, mantido o critério de provimento.

Art. 10. O cargo de diretor da Diretoria de Polícia Legislativa, CNE-01, constante do Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a ser privativo de servidor efetivo.

Art. 11. As atribuições a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos criados por esta Resolução são as definidas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.

Art. 12. Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o art. 68 da Resolução nº 337, de 2023.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa, e sua implementação depende do prévio cumprimento das formalidades exigidas pela legislação orçamentária e fiscal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 257, seção 1 e 2 de 25/11/2025 p. 3, col. 1