SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 7455 de 28/02/2024

LEI Nº 6.623, DE 25 DE JUNHO DE 2020

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 45989 de 09/07/2024

(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)

Dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão do Aluguel Social, para custear a locação de imóveis, às mulheres vítimas de violência doméstica e às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico(a), com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7790 de 10/12/2025)

Parágrafo único. O Aluguel Social é de duração determinada, enquanto a mãe ou cuidador(a) atípico(a) ou responsável legal atípico(a) estiver cuidando do assistido, sendo encerrado automaticamente com o falecimento do assistido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7790 de 10/12/2025)

Art. 2º É assegurada a inclusão no Programa Habita Brasília das mulheres vítimas de violência doméstica, isto é, mulheres sujeitas a qualquer forma de violência praticada no lar que coloque em risco a sua integridade física e moral.

Art. 2º É assegurada a inclusão, na Política Distrital de Habitação, das mulheres vítimas de violência doméstica e das mães atípicas ou responsável legal atípico(a), que estejam sujeitas a qualquer forma de violência praticada no lar que coloque em risco a sua integridade física e moral, ou mulheres vítimas de abandono do genitor do filho atípico ou com deficiência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7790 de 10/12/2025)

§ 1º As diretrizes para ter acesso ao Programa e ao direito ao Aluguel Social ficam sob responsabilidade dos órgãos competentes do Poder Executivo. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7790 de 10/12/2025)

§ 2º A inclusão das mulheres vítimas de violência doméstica e das mães atípicas ou responsável legal atípico(a), para os Programas Habitacionais e o Aluguel Social, deve ocorrer por intermédio de edital permanente para seleção, em que devem constar os requisitos e as condições em que a beneficiária se enquadrar, a ser regulamentado pelo Poder Público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7790 de 10/12/2025)

§ 3º A política de promoção do direito social à moradia, de que trata o caput, pode ser correlacionada a outras políticas públicas e fazer interface com os outros programas distritais de qualificação profissional, empreendedorismo, geração de renda e emprego, planejamento e educação financeira familiar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7790 de 10/12/2025)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 08/07/2020 p. 1, col. 1