SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 28, DE 20 DE MAIO DE 2025

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE ARAPOANGA DO DISTRITO FEDERAL, substituto, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, 28 de março de 2017;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que estabelece as regras gerais para o voluntariado no Brasil;

Considerando a Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, que autoriza a aplicação da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, no âmbito do Distrito Federal;

Considerando a Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, que regulamenta a prestação do serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, consoante a regência da Lei Distrital; e

Considerando o Decreto nº 39.734, de 26 de março de 2019, que dispõe sobre a criação do Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação, resolve:

Art. 1º Instituir o serviço voluntário na Administração Regional de Arapoanga do Distrito Federal, nos termos e condições estipuladas nas normatizações vigentes.

Art. 2º Serão admitidos, no âmbito da Administração Regional de Arapoanga do Distrito Federal, voluntários que queiram prestar tanto serviço voluntário social como profissional, nos termos do art. 3º do Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015:

I - serviço voluntário social: prestado por pessoa física da comunidade, que tenha objetivos cívicos e de promoção e exercício dos direitos humanos, culturais, recreativos ou assistenciais, nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, meio ambiente, assistência e defesa social e jurídica, dentre outros;

II - serviço voluntário profissional: prestado, de forma complementar, por pessoa física com formação nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, meio ambiente, assistência e defesa social e jurídica, dentre outros.

Art. 3º Poderá ser admitido como prestador de serviço voluntário qualquer cidadão que atenda às seguintes exigências:

I - Idade mínima de dezesseis anos;

II - Não haver sido condenado por improbidade administrativa, crime contra a Administração Pública ou haver sido desligado anteriormente de outro trabalho voluntário por violação das proibições e deveres expressos no Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. As vagas poderão ser preenchidas por pessoas de qualquer formação acadêmica ou qualquer área de interesse, desde que exista necessidade em áreas de atuação que absorvam o serviço voluntário.

Art. 4º A inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário na Administração Regional de Arapoanga do Distrito Federal ficará sob a responsabilidade da Gerência de Gestão de Pessoas – GEPES, mediante a assinatura do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário previsto no Anexo I e a apresentação das seguintes documentações:

I - Documento de Identificação com foto e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - Uma foto 3x4;

III - Comprovante de residência;

IV - Currículo resumido;

V - Diploma de conclusão do curso que comprove a capacitação para a vaga pleiteada, expedido oficialmente, no caso de prestação de serviço voluntário profissional;

VI - Carteira de Registro Profissional emitida pelo órgão de classe, no caso de prestação de serviço voluntário profissional.

Art. 5º O serviço voluntário é prestado de forma espontânea e não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Regional de Arapoanga ou com o Governo do Distrito Federal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 1º Não haverá ressarcimento de despesas realizadas no exercício do serviço voluntário.

§ 2º Não haverá controle de ponto do serviço prestado pelo voluntário, sem prejuízo do dever de assiduidade e de cumprimento da carga horária definida no Termo de Adesão.

Art. 6º A seleção, aceitação e supervisão do trabalho exercido pelo voluntário ficará a cargo dos Coordenadores, Diretores, Gerentes, Chefes de Núcleo, Chefe de Gabinete, Chefe da Assessoria Técnica, Chefe da Ouvidoria, Chefe da Assessoria de Planejamento ou Chefe da Assessoria de Comunicação.

Parágrafo único. Uma vez selecionado o(a) voluntário(a), o supervisor encaminhará comunicação formal à GEPES para que esta convoque o(a) selecionado(a) para apresentação da documentação permanente e assinatura do Termo de Adesão.

Art. 7º São direitos do prestador de serviços voluntários:

I - Escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;

II - Receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;

III - Encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade pública, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

IV - Ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho de suas atividades, nos termos da Lei nº 4.990/2012;

V - Ser apresentado ao corpo funcional da Administração Regional de Arapoanga e ao público beneficiário dos serviços prestados;

VI - Ter a divulgação periódica dos resultados alcançados no exercício de suas atividades;

VII - Receber um crachá de identificação para acesso ao trabalho e para sua apresentação à equipe da instituição e ao público beneficiário;

VIII - Obter declaração de participação no serviço voluntário assinado pelo supervisor;

IX - Receber, ao término da prestação dos serviços voluntários, o certificado de participação no serviço voluntário, assinado pelo Administrador Regional.

Art. 8º São deveres do prestador de serviços voluntários:

I - Ser assíduo no desempenho de suas atividades;

II - Manter comportamento ético, colaborativo e cordial no desempenho de suas atividades junto aos dirigentes e servidores públicos do órgão ou entidade em que exerce suas atividades, aos demais prestadores de serviços voluntários e ao público em geral;

III - Identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências da Administração Regional de Arapoanga, ou fora dela, quando a seu serviço;

IV - Exercer suas atribuições, conforme previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do Supervisor ou de servidor por ele designado;

V - Zelar pela continuidade dos serviços, comunicando com antecedência as ausências nos dias ou períodos em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário, registrando a devida justificativa, com o fim de possibilitar a sua substituição e/ou aviso prévio ao público beneficiário;

VI - Respeitar e cumprir as normas e regulamentos editados no âmbito do serviço voluntário, bem como observar a legislação específica conforme a área de atuação.

Art. 9º É vedado ao prestador de serviços voluntários:

I - exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias;

II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade distrital;

III - receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente;

IV - utilizar-se das informações obtidas na condição de voluntário para exercer, sob qualquer pretexto, advocacia administrativa.

Art. 10. Será desligado do exercício de suas atividades o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Ordem de Serviço ou a qualquer tempo conforme necessidades apresentadas pela Administração Regional.

Art. 11. Aplica-se integralmente ao exercício do trabalho voluntário o disposto no Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.

Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO CAVALCANTE SOARES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2025 p. 3, col. 2