(Revogado(a) pelo(a) Decreto 46474 de 31/10/2024)
Institui o Fórum Distrital de Políticas de Reforma Agrária do Distrito Federal FPRA-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Distrital de Políticas de Reforma Agrária do Distrito Federal - FPRA-DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais - SERIS, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas à criação e implantação de assentamentos de trabalhadores rurais no Distrito Federal.
Art. 2º Compete ao Fórum Distrital de Políticas de Reforma Agrária do Distrito Federal FPRA-DF:
I - acompanhar a implementação da Política de Assentamento de Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;
II - opinar acerca das políticas públicas e dos programas governamentais voltados para o público da reforma agrária;
III - promover a integração entre os diferentes órgãos dos poderes públicos local e federal, visando a celeridade e a efetividade no processo de reforma agrária no Distrito Federal;
IV - agir preventivamente em relação aos conflitos no campo, fomentando o diálogo e a paz social;
V - realizar atividades de debate com a sociedade do Distrito Federal sobre temas relativos à reforma agrária e à vida no campo.
Art. 3º O FPRA-DF atuará sob a supervisão da SERIS, e será composto por representantes, titulares e suplentes da referida Secretaria e dos seguintes órgãos públicos:
I – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal;
III – Casa Civil do Distrito Federal;
IV – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF;
V – Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA;
VI - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
VII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental.
Art. 4º Caso manifestem interesse, as seguintes instituições, entidades e movimentos sociais serão convidadas a integrar o FPRA-DF;
I – Secretaria Geral da Presidência da República;
II – Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – INCRA/DF SR-28;
IV - Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal – SPU-DF;
V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA;
VI – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
VII - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra do Brasil do Distrito Federal e Entorno – MST/DFE;
VIII - Movimento de Apoio aos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal – MATR/DF;
IX - Movimento dos Trabalhadores Desempregados do Distrito Federal – MTD/DF;
X - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Distrito Federal e Entorno – FETRAF/DFE;
XI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno – FETA/DFE;
XII - Fórum do Distrito Federal e Entorno pela Reforma Agrária e Justiça no Campo;
XIII – Movimento de Luta Pela Terra – MLT/DF;
XIV– Movimento Brasileiro de Trabalhadores Rurais Sem Terra – MBST/DF;
XV– Movimento dos Agricultores Sem Terra – MAST/DF.
XVI – Frente Nacional de Luta Campo e Cidade - FNL;
XVII - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XVIII – Associação Brasileira de Reforma Agrária – ABRA.
Art. 5º Os titulares dos órgãos enumerados nos artigos 3º e 4º indicarão os seus representantes para compor o FPRA-DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado da SERIS.
Parágrafo único. O FPRA-DF será instalado com a indicação de no mínimo 60 por cento de seus membros.
Art. 6º O FPRA-DF terá um Secretário-executivo, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário da SERIS.
Art. 7º O FPRA-DF deverá elaborar o Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º O FPRA-DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.
Art. 9º A participação dos membros no FPRA-DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.594/2012.
Brasília, 24 de setembro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 25/09/2015 p. 1, col. 1