(revogado pelo(a) Decreto 36769 de 24/09/2015)
Institui o Fórum Distrital de Políticas de Reforma Agrária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando as diretrizes aprovadas na I Conferência Distrital de Desenvolvimento Rural Solidário e Sustentável e Solidário, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Distrital de Políticas de Reforma Agrária, doravante denominado FPRA, com o objetivo de acompanhar e agilizar a implementação das políticas de Reforma Agrária e Desenvolvimento Agrário no Distrito Federal. Art. 2º Compete ao FPRA:
I - acompanhar a implementação das políticas de reforma agrária no Distrito Federal;
II - opinar acerca das políticas públicas e programas governamentais voltados para o público da reforma agrária;
III - promover a integração entre os diferentes órgãos dos poderes públicos local e federal, visando a dar celeridade e efetividade ao processo de reforma agrária no Distrito Federal;
IV - agir preventivamente em relação aos conflitos no campo, fomentando o diálogo e a paz social;
V - realizar atividades de debate com a sociedade do Distrito Federal sobre temas relativos à reforma agrária e à vida no campo.
Art. 3º O FPRA será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que coordenará os trabalhos;
II - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
III - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
IV - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
V - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;
VI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER.
§ 1º Ficam convidados a compor o FPRA, com um representante titular e um suplente:
I – Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal – IBAMA/DF;
IV - Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – INCRA/DFSR28;
V - Superintendência do Patrimônio da União – SPU;
VI – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
VII - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra do Brasil do Distrito Federal e Entorno – MST/DFE;
VIII - Movimento de Apoio aos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal – MATR/DF;
IX - Movimento dos Trabalhadores Desempregados do Distrito Federal – MTD/DF;
X - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Distrito Federal e Entorno – FETRAF/DFE;
XI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno – FETA/DFE;
XII - Fórum do Distrito Federal e Entorno pela Reforma Agrária e Justiça no Campo;
XIII – Movimento de Luta Pela Terra – MLT/DF;
XIV – Movimento Brasileiro de Trabalhadores Rurais Sem Terra – MBST/DF;
XV – Movimento dos Agricultores Sem Terra – MAST/DF.
Art. 4º Cada órgão e convidados deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de sete dias a contar da data da publicação deste Decreto, o nome completo dos seus representantes, que serão designados por Portaria do titular daquela pasta, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 5º Para a consecução de sua finalidade, o FPRA poderá:
I - convocar servidores cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de seu objetivo;
II - convidar representantes de outros órgãos do poder público distrital ou federal, bem como de instituições da sociedade civil, para contribuírem no bom andamento dos trabalhos do FPRA;
III - solicitar aos órgãos competentes as informações que julgar necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Os trabalhos do FPRA ocorrerão no período de um ano, a contar de sua efetiva constituição, podendo ser prorrogado.
Art. 7º A participação no FPRA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal publicará periodicamente em seu portal na internet, informações acerca do funcionamento e andamento dos trabalhos do FPRA.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 29 de março de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
(*) Republicado por ter sido encaminhado com erro no original, publicado no DODF nº 65, de 30 de março de 2012, página 7.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 02/04/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 30/03/2012 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 02/04/2012 p. 1, col. 1