Legislação correlata - Portaria Conjunta 2 de 11/05/2015
Institui Grupo de Trabalho para formular estudos e propor regulamentação de leis distritais que versem sobre direitos das pessoas com deficiências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Notificação Recomendatória nº1/2014 – MPT/MPC-DF/GDF, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, Grupo de Trabalho com o objetivo de formular estudos e propor a regulamentação de leis distritais que disponham sobre direitos das pessoas com deficiência, de acordo com a Notificação Recomendatória nº 1/2014 do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal – Procuradoria do Trabalho da 10ª Região (MPT/DF) e do Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF).
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
I – Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, Direitos Humanos e Igualdade Racial;
II – Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo;
III - Secretaria de Estado de Cultura;
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social;
V – Secretaria de Estado Secretaria de Estado do Esporte e Lazer.
§ 1º Serão convidados a compor o Grupo de Trabalho representantes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região e do Ministério Público de Contas do distrito Federal.
§ 2º Os titulares dos órgãos previstos no caput deste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos – SEMIDH a indicação dos seus representantes no Grupo de Trabalho, no prazo de 15 dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 3º A designação dos membros do Grupo de Trabalho se dará por intermédio de Portaria da Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos – SEMIDH.
Art. 3º A coordenação do Grupo de Trabalho e a articulação com seus representantes será exercida pela Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, Direitos Humanos e Igualdade Racial do Distrito Federal.
Art. 4º O prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho é de 90 (noventa) dias, contados a partir da designação dos seus integrantes, onde serão apresentados, ao final, relatórios de atividades e minutas de decretos regulamentadores, a serem submetidas à apreciação do Excelentíssimo senhor Governador do Distrito Federal.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1 de 06/08/2015 p. 2, col. 1