SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 28 de 06/05/2025

PORTARIA Nº 62, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024

A DIRETORA-PRESIDENTE DO JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 38.289, de 22 de Junho de 2017 do Regimento Interno, considerando o Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, o qual dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, e ainda, considerando a Portaria nº 01, 24 de maio de 2023, que institui o Comitê Interno de Governança - CIG do Jardim Botânico de Brasília - JBB, resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Jardim Botânico de Brasília - JBB, que compreende:

I - o objetivo;

II - os princípios;

III - as diretrizes;

IV - as responsabilidades; e

V - o processo de gestão de riscos.

Art. 2º A Política de Gestão de Riscos tem como premissa o alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional e Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal.

DO OBJETIVO

Art. 3º A Política de Gestão de Riscos tem por objetivo estabelecer os princípios, as diretrizes, as responsabilidades e o processo de Gestão de Riscos do Jardim Botânico de Brasília - JBB, com vistas à incorporação da análise de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as boas práticas de governança adotadas no setor público.

Parágrafo único. A política definida nesta Portaria deverá ser observada por todas as áreas e níveis de atuação do Jardim Botânico de Brasília - JBB, sendo aplicável a seus respectivos processos de trabalho, projetos, atividades e ações.

Art. 4º A Política de Gestão de Riscos promoverá:

I - a identificação de eventos em potencial que afetem a consecução dos objetivos institucionais;

II - o alinhamento do apetite ao risco com as estratégias adotadas;

III - o fortalecimento das decisões em resposta aos riscos; e

IV - o aprimoramento dos controles internos administrativos.

DOS PRINCÍPIOS DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 5º A Gestão de Riscos observará os seguintes princípios:

I - ser parte integrante de todas as atividades organizacionais;

II - ser estruturada e abrangente;

III - ser personalizada e proporcional aos contextos externo e interno da organização;

IV - ser inclusiva;

V - ser baseada nas melhores informações disponíveis;

VI - considerar fatores humanos e culturais;

VII - ser dinâmica, interativa e capaz de reagir a mudanças; e

VIII - facilitar a melhoria contínua da organização.

DAS DIRETRIZES DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 6º Para fins desta Portaria considera-se:

I - riscos - efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;

II - Gestão de Riscos - atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que diz respeito ao risco;

III - estrutura de Gestão de Riscos - conjunto de elementos que fornecem os fundamentos e disposições organizacionais para conceber, implementar, monitorar, rever e melhorar continuamente a gestão do risco em toda a organização;

IV - Política de Gestão de Riscos - declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização relacionadas à gestão de riscos;

V - atitude perante o risco - abordagem da organização para avaliar e eventualmente buscar, manter, assumir ou afastar-se do risco;

VI - apetite pelo risco - quantidade e tipo de riscos que uma organização está preparada para buscar, manter ou assumir;

VII - aversão ao risco - atitude de afastar-se de riscos;

VIII - plano de Gestão de Riscos - esquema dentro de uma estrutura de Gestão de Riscos, especificando a abordagem, os componentes de gestão e os recursos a serem aplicados para gerenciar riscos;

IX - proprietário/gerente de risco - pessoa ou entidade com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco;

X - processo de Gestão de Riscos - aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação, consulta, estabelecimento do contexto, e na identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica dos riscos;

XI - parte interessada - pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada, ou perceber-se afetada por uma decisão ou atividade;

XII - processo de avaliação de riscos - processo global de identificação de riscos, análise de riscos e avaliação de riscos;

XIII - fonte de risco - elemento que, individualmente ou combinado, tem o potencial intrínseco para dar origem ao risco;

XIV - evento - ocorrência ou alteração em um conjunto específico de circunstâncias;

XV - consequência - resultado de um evento que afeta os objetivos;

XVI - probabilidade - chance de algo acontecer;

XVII - perfil de risco - descrição de um conjunto qualquer de riscos;

XVIII - critérios de risco - termos de referência contra a qual o significado de um risco é avaliado;

XIX - nível de risco - magnitude de um risco expressa na combinação das consequências e de suas probabilidades;

XX - controle - medida que está modificando o risco;

XXI - risco residual - risco remanescente após o tratamento do risco;

XXII - risco inerente - risco ao qual se expõe face à inexistência de controles que alterem o impacto ou a probabilidade do evento;

XXIII - tolerância ao risco - é o nível de variação aceitável quanto à realização dos seus objetivos; e

XIV - impacto - efeito resultante da ocorrência do evento.

Art. 7º A Política de Gestão de Riscos abrange as seguintes categorias de riscos:

I - estratégicos: riscos decorrentes da falta de capacidade ou habilidade da Unidade em proteger-se ou adaptar-se às mudanças que possam interromper o alcance de objetivos e a execução da estratégia planejada;

II - conformidade: riscos decorrentes do órgão não ser capaz ou hábil para cumprir com as legislações aplicáveis ao seu negócio e não elaborar, divulgar e fazer cumprir suas normas e procedimentos internos;

III - financeiros: riscos decorrentes da inadequada gestão de caixa, das aplicações de recursos em operações novas/desconhecidas e/ou complexas de alto risco;

IV - operacionais: riscos decorrentes da inadequação ou falha dos processos internos, das pessoas ou de eventos externos;

V - ambientais: riscos decorrentes da gestão inadequada de questões ambientais, como: o controle a espécies exóticas e invasoras, a disposição de resíduos sólidos, a prevenção e o combate a incêndios florestais, o manejo da fauna silvestre e exótica e outros;

VI - tecnologia da informação: riscos decorrentes da inexistência, indisponibilidade ou inoperância de equipamentos e sistemas informatizados que prejudiquem ou impossibilitem o funcionamento ou a continuidade normal das atividades da instituição representado, também, por erros ou falhas nos sistemas informatizados ao registrar, monitorar e contabilizar corretamente transações ou posições;

VII - recursos humanos e materiais: riscos decorrentes da falta de capacidade ou habilidade da instituição em gerir seus recursos humanos de forma alinhada aos objetivos estratégicos definidos; riscos decorrentes da falta de equipamentos e materiais necessários para as atividades finalísticas de cada setor; e

VIII - integridade: riscos decorrentes da não aderência aos valores, princípios e normas éticas da instituição, principalmente aqueles ligados a fraudes e a atos de corrupção.

Art. 8º São elementos estruturantes da Gestão de Riscos do Jardim Botânico de Brasília - JBB: a Política de Gestão de Riscos, o Comitê Interno de Governança - CIG, o Processo de Gestão de Riscos e o Controle.

DAS RESPONSABILIDADES PELA GESTÃO DE RISCOS

Art. 9º São considerados proprietários dos riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, os responsáveis pelos processos de trabalho, projetos, atividades e ações desenvolvidos no Jardim Botânico de Brasília - JBB.

Art. 10. Compete aos proprietários dos riscos, relativamente aos processos de trabalho e iniciativas sob sua responsabilidade:

I - indicar os processos de trabalho que devam ter os riscos gerenciados e tratados com prioridade em cada área técnica, considerando a dimensão dos prejuízos que possam causar;

II – participar dos processos de identificação, análise e avaliação dos riscos sob sua supervisão;

III – propor as ações de tratamento a serem implementadas, assim como o prazo de implementação e avaliação dos resultados obtidos; e

IV – realizar o registro e reporte dos riscos sob sua supervisão, de acordo com a forma e fluxos estabelecidos pelo CIG/JBB.

DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 11. Serão adotadas como referências técnicas para a Gestão de Riscos as normas ABNT NBR ISO 31000:2018, ABNT ISO 19001:2011 agregadas ao COSO 2017 - Controles Internos - Estrutura Integrada, compreendido pelas seguintes fases:

I - comunicação e consulta - processos contínuos e iterativos que uma organização conduz para fornecer, compartilhar ou obter informações e se envolver no diálogo com as partes interessadas e outros, com relação a gerenciar riscos;

II - estabelecimento do contexto - definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco para a Política de Gestão de Riscos;

III - identificação dos riscos - busca, reconhecimento e descrição dos riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências potenciais;

IV - análise dos riscos - compreensão da natureza do risco e à determinação do seu respectivo nível mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;

V - avaliação dos riscos - processo de comparação dos resultados da análise de risco com os critérios do risco para determinar se o risco e/ou sua respectiva magnitude é aceitável ou tolerável;

VI - tratamento dos riscos - processo para modificar o risco;

VII - monitoramento dos riscos - verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação, executadas de forma contínua, a fim de identificar mudanças no nível de desempenho requerido ou esperado;

VIII - identificação dos controles - identificação dos procedimentos, ações ou documentos que garantem o alcance dos objetivos do processo e diminuam a exposição aos riscos; e

IX - estabelecimento dos controles - políticas e procedimentos que assegurem o alcance dos objetivos da administração, diminuindo a exposição das atividades aos riscos. Tais atividades acontecem ao longo do processo organizacional, em todos os níveis e em todas as funções, incluindo aprovações, autorizações, verificações, reconciliações, revisões de desempenho operacional, segurança de recurso e segregação de funções.

Parágrafo único. Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de Gestão de Riscos serão dirimidos pelo Comitê Interno de Governança - CIG.

Art. 12. A elaboração do Plano de Gestão de Riscos, a ser estabelecido pelo Comitê Interno de Governança - CIG, será desenvolvido com a atuação da consultoria da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF e deverá ser analisada durante a realização da Auditoria Baseada em Riscos - ABR.

Art. 13. O processo de Gestão de Riscos deve ser realizado em ciclos não superiores a 1 (um) ano abrangendo os processos de trabalho das áreas de gestão do Jardim Botânico de Brasília - JBB.

Parágrafo único. O limite temporal a ser considerado para o ciclo de Gestão de Riscos de cada processo de trabalho será decidido pelo respectivo proprietário do risco, levando em consideração o limite máximo estipulado no caput.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Comitê Interno de Governança - CIG de acordo com as orientações a serem emanadas da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.

Art. 15. Os artefatos produzidos na Gestão de Riscos, quais sejam, o contexto, a matriz de riscos e o plano de ação, são considerados documentos preparatórios para tomada de decisão pela gestão do Jardim Botânico de Brasília - JBB.

Parágrafo único. Por se tratar de documento preparatório, a matriz de riscos pode conter informações sensíveis que caso divulgadas indevidamente podem prejudicar ou causar riscos para o desenvolvimento das atividades de interesse estratégico do órgão, devendo ser resguardado o seu sigilo dentro dos parâmetros normativos.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA FERNANDES MARTINS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 11/10/2024 p. 22, col. 2