Altera o Decreto nº 36.549, de 15 de junho de 2015, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal (SIAR/DF) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Decreto 36.549, de 15 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .................................................
..................................................................
IV - R$ 1,23 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos por agentes lotéricos ou correspondentes bancários.
..................................................................
§8º Os valores unitários máximos previstos neste artigo serão revistos anualmente pela Administração.” (NR)
Art. 2º A Cláusula Sexta do Anexo I ao Decreto 36.549, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................
DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR
Cláusula Sexta ..........................................
...................................................................
IV - R$ 1,23 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos por agentes lotéricos ou correspondentes bancários.
...................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2021 p. 4, col. 1