SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 39972 de 22/07/2019

Legislação Correlata - Portaria 127 de 04/05/2021

DECRETO N° 36.549, DE 15 DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal (SIAR/DF) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências estabelecidas nos artigos 100, IV, VII e XXIII, e 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O credenciamento e a contratação de instituições financeiras para integrarem o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal (SIAR/DF) com vista à prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal observará o disposto neste Decreto.

§ 1º Nos termos do art. 143 da Lei Orgânica do Distrito Federal, constituem receitas públicas do Distrito Federal:

I – os tributos;

II – as contribuições financeiras e os preços públicos;

III – as multas;

IV – as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso;

V – o produto de alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos, na forma da lei;

VI – as doações e legados com ou sem encargos;

VII – outras definidas em lei.

§ 2º Para fins deste Decreto, consideram-se instituição financeiras os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas, segundo permite a Resolução nº 1.764, do Banco Central do Brasil (BCB).

§ 3º O serviço de arrecadação a ser prestado pelas instituições financeiras integrantes do SIAR/ DF compreende o acolhimento de documentos de arrecadação e/ou guias de recolhimento, o processamento de documentos e informações, o repasse do produto da arrecadação e a prestação de contas das informações de arrecadação, em relação aos tributos e às demais receitas públicas do Distrito Federal, previstos § 1º.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO, CONTRATAÇÃO E DESLIGAMENTO

Seção I

Do Credenciamento de Instituições Financeiras

Art. 2º As instituições financeiras a que se refere o § 2º do art. 1º, para integrarem o SIAR/DF deverão requerer à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF) seu credenciamento e atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I – estejam habilitadas pelo BCB para funcionarem com a carteira comercial;

II – estejam com situação fiscal regular em relação às contribuições previdenciárias e perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;

III – estejam habilitadas tecnicamente para atuarem como agente arrecadador.

§ 1º O pedido de credenciamento, contendo o Código Nacional de Compensação (CNC), o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço completo da instituição financeira, será dirigido à Subsecretaria da Receita, da SEF/DF, e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I – estatuto da instituição financeira;

II – atas das assembléias que elegeram a diretoria e o conselho de administração;

III – homologação dos diretores pelo BCB;

IV – indicação de representante legal, acompanhada, se for o caso, da respectiva procuração.

§ 2º As instituições financeiras deverão promover as alterações necessárias em seus sistemas informatizados, para fins de habilitação técnica para prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de adequá-los ao que for estabelecido em ato da SEF/DF, especialmente no que se refere a:

I – utilização de aplicativo disponibilizado pela Subsecretaria da Receita, da SEF/DF, ou com as características técnicas por ela definidas, para transmissão de arquivos com informações acerca dos valores arrecadados, fazendo uso, inclusive, de certificação digital;

II – periodicidade para o envio dos arquivos a que se refere o inciso I;

III – implantação de rotina de agendamento eletrônico ou de débito automático de valores, na forma estabelecida pela Subsecretaria da Receita, da SEF/DF;

IV – disponibilização da função consulta de débitos tributários, com opção de visualização no terminal, impressão em papel e pagamento;

V - validações e críticas em campos dos documentos ou guias de arrecadação.

§ 3º A habilitação técnica prevista neste artigo será concedida pela Subsecretaria da Receita, da SEF/DF, após aprovação de sistema, mediante testes de acolhimento de documentos de arrecadação e (ou) guia de recolhimento, e de remessa de dados de arrecadação para processamento, inclusive para fins de prestação de contas das informações de arrecadação, conforme especificações técnicas definidas em ato da SEF/DF.

§ 4º A habilitação técnica a que se refere o inciso III do caput e o § 3º somente será exigida da instituição financeira que aderir ao SIAR/DF pela primeira vez ou, quando necessário, a critério da SEF/DF.

§ 5º Quando houver incorporação da instituição financeira por outra não integrante do SIAR/ DF, caso esta tenha interesse na continuidade da prestação de serviço de arrecadação, deverá solicitar seu credenciamento e firmar contrato nos termos do art. 3º.

§ 6º Atendidas as condições previstas neste artigo, o credenciamento será concedido pelo Subsecretário da Receita, da SEF/DF, por meio de ato declaratório.

Seção II

Da Contratação do Agente Arrecadador

Art. 3º A instituição financeira credenciada na forma do art. 2º, considerada, então, apta à integrar o SIAR/DF, passa a ostentar a qualidade de agente arrecadador, devendo, antes de iniciar a prestação de serviço de arrecadação, firmar contrato administrativo com o Distrito Federal, por intermédio da SEF/DF, conforme minutas padrão previstas nos Anexos I e II a este Decreto e observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Previamente à formalização do contrato a que se refere o caput, o respectivo processo administrativo deve ser instruído com os seguintes elementos:

I – projeto básico aprovado pela autoridade competente (art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666, de 1993);

II – orçamento estimado, contendo a descrição dos custos unitários (art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666, de 1993) e justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, II, da Lei nº 8.666, de 1993), que deve atestar que os preços estão de acordo com os previstos no art. 10;

III – justificativa acerca da escolha do prestador (art. 26, parágrafo único, II, da Lei nº 8.666, de 1993), que deve atestar o atendimento dos requisitos para o credenciamento da instituição financeira previstos no art. 2º;

IV – comprovação da existência de disponibilidade orçamentário-financeira para fazer face à futura despesa (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666, de 1993);

V – declaração expressa do ordenador de despesas atestando o cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

VI – documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação econômico- -financeira do prestador (arts. 29 e 31 da Lei nº 8.666, de 1993);

VII – declaração do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (art. 27, V, da Lei nº 8.666, de 1993);

VIII – minuta de contrato adaptada à situação fática, conforme minutas padrão previstas nos Anexos I e II a este Decreto;

IX – decisão acerca da contratação direta, compreendendo a justificativa de inexigibilidade de licitação, e comunicação à autoridade superior para fins de ratificação e publicação na imprensa oficial (art. 26, caput, da Lei nº 8.666, de 1993).

§ 2º A habilitação jurídica e a qualificação técnica do prestador (arts. 28 e 30 da Lei nº 8.666, de 1993) serão verificados na fase de credenciamento, nos termos, respectivamente, dos §§ 1º e 3º do art. 2º. § 3º Para fins do disposto neste artigo, compete:

I – à Subsecretaria da Receita, da SEF/DF, atender os requisitos previstos nos incisos I a III do § 1º e no § 2º;

II – à Subsecretaria de Administração Geral, da SEF/DF: a) atender os requisitos previstos nos incisos IV a IX do § 1º; b) formalizar o contrato, nos termos das minutas padrão previstas nos Anexos I e II a este Decreto, após a publicação do despacho de ratificação de inexigibilidade.

III – à Assessoria Jurídico-Legislativa, da SEF/DF, emitir parecer jurídico, cuja análise deve se restringir à verificação do atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º.

Seção III

Do Desligamento e da Suspensão do SIAR/DF

Art. 4º O desligamento do agente arrecadador do SIAR/DF ocorrerá com a rescisão, a dissolu- ção amigável ou a perda de eficácia do contrato de prestação de serviço de arrecadação a que refere o art. 3º.

§ 1º O contrato de prestação de serviço de arrecadação será rescindido quanto o agente arrecadador:

I – for descredenciado, na forma do § 3º;

II – sofrer fusão ou incorporação;

III – tiver decretada sua liquidação pelo BCB;

IV – tiver declarada sua inidoneidade para contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º O contrato também poderá ser rescindido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º O agente arrecadador será descredenciado quando:

I - deixar de cumprir as condições exigidas ao seu credenciamento;

II – praticar irregularidade na prestação do serviço de arrecadação que configure ilícito penal;

III – descumprir os prazos previstos neste Decreto, especialmente os prazos de repasse do produto da arrecadação e de prestação de contas das informações de arrecadação previstos, respectivamente, nos artigos 7º e 8º.

IV – descumprir as normas, as instruções e as determinações da SEF/DF relativas à prestação de serviço de arrecadação.

§ 4º A decisão acerca do descredenciamento cabe ao Subsecretário da Receita, da SEF/DF, que considerará, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 3º, a gravidade do fato e(ou) a ocorrência de prática reiterada por parte do agente arrecadador, respeitados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º Por decisão do Subsecretário da Receita, da SEF/DF, o agente arrecadador poderá ser suspenso do SIAR/DF, ficando impedido de prestar serviço de arrecadação de tributos e demais receitas do Distrito Federal, na hipótese de decretação de sua intervenção pelo BCB, perdurando esta condição pelo período da intervenção ou até que ocorra seu desligamento do SIAR/DF, o que ocorrer primeiro.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO

Seção I

Da Arrecadação

Art. 5º A arrecadação se dará mediante acolhimento, pelos agentes arrecadadores, dos documentos de arrecadação e das guias de recolhimento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, previstos no § 1º do art. 1º.

§ 1º Os agentes arrecadadores não responderão pelas declarações consignadas pelos contribuintes nos documentos de arrecadação ou guias de recolhimento.

§ 2º É vedado aos agentes arrecadadores:

I – acolher documentos de arrecadação ou guias de recolhimento sem código de barras;

II - exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas emitidas pela SEF/DF;

III - recusar ou selecionar contribuintes;

IV - estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEF/DF;

V - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações, dados ou documentos vinculados à prestação de serviço de arrecadação ao Distrito Federal, devendo manter sigilo sobre tais informações, dados e documentos.

§ 3º Quando houver acolhimento de documento de arrecadação ou de guia de recolhimento sem a verificação da sua data de vencimento ou de validade, quaisquer acréscimos, porventura devidos, serão suportados pelo agente arrecadador.

§ 4º Os agentes arrecadadores serão responsáveis pela liquidação dos cheques recebidos dos contribuintes em pagamento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, exceto no caso de cheques recebidos para pagamento do ICMS referente às mercadorias arrematadas em leilões promovidos pela Receita Federal do Brasil, cuja liquidação se dará de acordo com a forma a ser disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 5º Os documentos de arrecadação e as guias de recolhimento acolhidos pelos agentes arrecadadores devem estar devidamente preenchidos, sem emendas ou rasuras e observado o disposto no inciso I do § 2º, devendo ser conferidos o valor, a data do vencimento e demais formalidades exigidas em ato da SEF/DF.

§ 6º Os agentes arrecadadores deverão disponibilizar o acolhimento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal:

I – pelo menos, nos guichês de caixa, nos terminais de autoatendimento e no “home/office banking” ou “internet banking”;

II – por meio de rotina de agendamento eletrônico ou débito automático mediante autorização do contribuinte, por meio de cartão de crédito ou débito, ou por meio de outra forma que surgir em razão do desenvolvimento tecnológico, na forma estabelecida pela Subsecretaria da Receita, da SEF/DF.

Seção II

Do Repasse dos Valores Arrecadados

Art. 6º Os valores arrecadados nos termos do presente Decreto serão depositados pelos agentes arrecadadores em conta bancária, sem remuneração, aberta pela própria instituição financeira sob o título “Depósito de Poderes Públicos à Vista – Governo do Distrito Federal – Conta Arrecadação”.

Parágrafo único. As contas previstas neste artigo poderão ser de natureza transitória.

Art. 7º Os agentes arrecadadores efetuarão o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal mediante depósito na conta única do Tesouro do Distrito Federal, mantida na agência central do Banco de Brasília S/A (BRB), até as 15 horas do segundo dia útil seguinte à data em que ocorreu a arrecadação, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Crédito (DOC).

§ 1º Ato a ser editado pela SEF/DF poderá reduzir o prazo para o envio das informações a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte qualquer prazo de arrecadação e recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para as repartições fazendárias do Distrito Federal ou para os agentes arrecadadores, exceto quando prevista a antecipação do vencimento em lei ou regulamento específico.

§ 3º No mesmo prazo previsto no caput, os agentes arrecadadores deverão encaminhar à agência central do BRB a correspondente documentação comprobatória da arrecadação e demais informações pertinentes.

§ 4º O BRB encaminhará diariamente ao órgão competente da Subsecretaria da Receita, da SEF/ DF, relatório especificando o total do crédito efetuado pelos diversos agentes arrecadadores.

§5° Os agentes arrecadadores são responsáveis pelo repasse do valor correspondente ao pagamento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, observado o prazo previsto no caput, quando realizado:

I – por meio de cheque aceito pelo agente arrecadador, conforme § 4º do art. 5º;

II – por qualquer modalidade ou forma de pagamento disponibilizada pelo agente arrecadador.

Seção III

Da Prestação de Contas

Art. 8º Os agentes arrecadadores deverão apresentar à Subsecretaria da Receita, da SEF/DF, o Documento Diário de Arrecadação (DDAR), junto com o comprovante do repasse financeiro referente à mesma data, até às 15 horas do segundo dia útil posterior à data de arrecadação.

§ 1º O DDAR não poderá ter valor diferente do comprovante do repasse financeiro dos tributos e demais receitas arrecadadas.

§ 2° A apresentação do DDAR de que trata o caput deverá ser feita por meio de transmissão eletrônica de dados, conforme especificações previstas em ato da SEF/DF.

§ 3º A prestação de contas dos agentes arrecadadores só se tornará efetiva se não for rejeitada pela repartição fiscal, após o processamento dos arquivos eletrônicos enviados pelos agentes arrecadadores.

§ 4º O agente arrecadador deve remeter as informações regularizadas até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao retorno de remessa rejeitada na forma do § 3º.

Seção IV

Das Demais Obrigações dos Agentes Arrecadadores

Art. 9º Sem prejuízo das demais disposições deste Decreto, os agentes arrecadadores deverão:

I – devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela SEF/DF, via(s) do documento de arrecadação ou guia de recolhimento devidamente autenticado(s), ou emitir e(ou) disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes de pagamento;

II - prestar informações concernentes à arrecadação, no prazo máximo de 30 dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da SEF/DF;

III - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação ou guia de recolhimento ou de comprovante de pagamento, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante;

IV - manter, no mínimo, por 5 anos, arquivados e à disposição da SEF/DF, as fitas detalhe, os dados e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou preservados por outros meios legais, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto no art. 11;

V - disponibilizar à SEF/DF os documentos, os dados e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação;

VI - apresentar à SEF/DF documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de acolhimento do documento de arrecadação ou guia de recolhimento e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;

VII – prover os meios materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução do serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, bem como manter, em caso de greve das categorias profissionais envolvidas nas suas atividades, equipes com o objetivo de assegurar a prestação do serviço de arrecadação e o repasse do produto da arrecadação nos prazos previstos neste Decreto.

Seção V

Da Remuneração e do Respectivo Pagamento

Art. 10. A SEF/DF remunerará os agentes arrecadadores pela prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, de acordo com os seguintes valores unitários máximos:

I - R$ 1,00 quando se tratar de arrecadação de qualquer tributo ou receita pública do Distrito Federal recebido por meio de documento de arrecadação ou guia de recolhimento, que contenha código de barras ou linha digitável, com o recolhimento efetuado por autenticação no caixa do agente arrecadador por meio de captura das informações pela leitura do código de barras ou da digitação da linha digitável; e

I - R$ 1,00 quando se tratar de arrecadação de qualquer tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)

I - R$ 1,00 quando se tratar de arrecadação de qualquer tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)

a) por meio de documento de arrecadação ou guia de recolhimento que contenham código de barras ou linha digitável, com o recolhimento efetuado por autenticação no caixa do agente arrecadador por meio de captura das informações pela leitura do código de barras ou da digitação da linha digitável; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)

b) por meio de documento de arrecadação ou guia de recolhimento que tenha sido gerado via consumo de "Webservices" disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)

II - R$ 0,63 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal por meio de recebimento eletrônico, “home/office banking” ou “internet banking”, auto-atendimento, débito automático em conta corrente, agendamento com acesso ao lançamento do tributo on-line, ou por meio de arquivo magnético fornecido pela Subsecretaria da Receita, da SEF/DF.

II - R$ 0,63 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal por meio de recebimento eletrônico, "home/office banking" ou "internet banking", auto-atendimento, débito automático em conta corrente, agendamento com acesso ao lançamento do tributo on-line, ou por meio de arquivo magnético fornecido pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, exceto nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso III. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)

II - R$ 0,63 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal por meio de recebimento eletrônico, "home/office banking" ou "internet banking", autoatendimento, débito automático em conta corrente, agendamento com acesso ao lançamento do tributo on-line, ou por meio de arquivo magnético fornecido pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, exceto nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso III. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)

III - R$ 1,50 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos por correspondente bancário do agente arrecadador cujo documento de arrecadação ou guia de recolhimento tenha sido gerado na forma da alínea "b" do inciso I. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)

IV - R$ 1,23 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos por agentes lotéricos ou correspondentes bancários. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42047 de 29/04/2021)

§ 1º A remuneração somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse dos valores arrecadados e a correta prestação de contas da arrecadação, com as informações previstas neste Decreto ou em ato da SEF/DF.

§ 2º O pagamento da remuneração prevista neste artigo será mensal e deverá ser efetuado até o décimo segundo dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.

§ 3º Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo agente arrecadador em relação ao apurado pela SEF/DF, prevalecerá a informação desta até prova em contrário, caso em que será realizado o acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários.

§ 4º O pagamento da remuneração prevista neste artigo será feito de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, mediante crédito em conta corrente específica indicada pelo agente arrecadador, podendo, a critério da SEF/DF, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.

§ 5º O pagamento da remuneração, quando realizado com descumprimento do prazo referido no § 2º, será acrescido de atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários, exceto quando o próprio agente arrecadador der causa ao atraso ou demora.

§ 6º Nenhuma remuneração será devida, pelos contribuintes, aos agentes arrecadadores, em decorrência do mero acolhimento de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.

§ 7º O disposto no § 6º não impede que o agente arrecadador disponibilize ao contribuinte modalidade ou forma de pagamento que demandem a realização de operação de crédito, ficando a critério do contribuinte, caso faça uso de qualquer uma delas, subordinar-se às condições estipuladas pelo agente arrecadador, inclusive no que tange a eventuais custos adicionais ao mero acolhimento de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.

§ 8º Os valores unitários máximos previstos neste artigo serão revistos anualmente pela Administração. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42047 de 29/04/2021)

Seção VI

Das Penalidades

Art. 11. Os agentes arrecadadores que descumprirem os prazos fixados neste Decreto para o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, ficarão sujeitos:

I – à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização de seus créditos tributários;

II – a juros de mora de equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, referentes ao atraso, incidente sobre o saldo retido atualizado, a partir do mês seguinte ao da arrecadação, sendo que o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% ao mês ou fração de mês;

III – à multa de mora equivalente à 2% ou 0,33% ao dia, até o limite de 15% nesta segunda hipótese, sobre o saldo retido atualizado, o que for maior.

§ 1º O recolhimento dos acréscimos e/ou penalidades pecuniárias será efetuado pelo agente arrecadador no prazo de 5 dias úteis, contado da ciência da notificação, na forma determinada em ato da SEF/DF, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 10 e no § 1º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º O agente arrecadador poderá apresentar recurso no prazo previsto no §1º.

§ 3º A decisão sobre o recurso do agente arrecadador cabe ao Subsecretário da Receita, da SEF/ DF, em única e última instância.

§ 4º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o agente arrecadador terá o prazo de 5 dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento dos acréscimos e/ou penalidades pecuniárias.

§ 5° O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no § 1º ou, na hipótese de recurso tempestivo, no § 4º, sujeitará o agente arrecadador à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários.

§ 6º Para fins deste artigo, aplica-se, no que não contrariar o disposto neste Decreto, o Decreto nº 26.851, de 30 de maio de 2006.

Art. 12. Sem prejuízo dos acréscimos previstos no art. 11, os agentes arrecadadores sujeitam-se, pelo descumprimento das obrigações relativas à prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, nos termos deste Decerto e do respectivo contrato, às penalidades de:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

§ 1º É passível de advertência o agente arrecadador que descumprir qualquer obrigação relativa à prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, nos termos deste Decerto e do respectivo contrato, quando não se tratar de conduta passível das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput, ressalvada a possibilidade de cumulação prevista no inciso IV do § 3º.

§ 2º O agente arrecadador sujeitar-se-á a multa:

I – de R$ 0,80 por documento ou guia, autenticação ou registro digital de informação não transmitido ou transmitido e impedido de ser processado, limitado a 10% (dez por cento) do total da arrecadação do dia;

II – de R$ 5,00 por documento ou guia repetidos, informados na remessa de dados;

III – de R$ 10,00 por divergência verificada entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento ou guia originais;

IV – de R$ 20,00 por documento ou guia, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas no § 5º do art. 5º, nos incisos I e IV do art. 9º e no § 6º do art. 10, e de descumprimento das vedações previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 5º;

V – de R$ 100,00 ou R$ 0,10 por documento ou guia, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas no art. 8º;

VI - de R$ 100,00:

VI - de R$ 1.000,00: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39101 de 05/06/2018)

a) por evento, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos incisos II, III e V do art. 9º e de descumprimento da vedação prevista no inciso III do § 2º do art. 5º;

b) por documento ou guia transmitidos pelo agente arrecadador ao Distrito Federal quando este não for o favorecido;

c) por documento ou guia acolhido durante o período em que o agente arrecadador se encontrar suspenso do SIAR/DF, na forma do § 5º do art. 4º, sem prejuízo da obrigação de repassar o produto da arrecadação e realizar a respectiva prestação de contas, nos termos dos artigos 7º e 8º;

VII – de R$ 1.000,00:

a) por documento ou guia adulterados ou fraudados pelo agente arrecadador, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa;

b) por documento, a que se refere o inciso VI do art. 9º, fraudado ou que contenha informação falsa relativa à quantidade, à modalidade de acolhimento ou às demais informações necessárias à apuração da prestação dos serviços, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa.

VIII – de R$ 2.000,00 por evento, na hipótese de descumprimento das vedações previstas nos incisos IV e V do § 2º do art. 5º, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa.

IX – equivalente a 0,33% por dia em que se verificar o descumprimento das obrigações previstas no § 6º do art. 5º e no inciso VII do art. 9º, até o limite de 10% do valor do contrato, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º:

I – a multa prevista no inciso I do § 2º não será aplicada quando o motivo do impedimento tiver origem na SEF/DF ou quando, comprovadamente, o impedimento for causado por motivo de força maior ou caso fortuito;

II – a multa prevista na alínea “a” do inciso VI do § 2º, relativamente ao descumprimento do disposto nos incisos II, III e V do art. 9º, será acrescida de 100% a cada solicitação anterior não atendida;

III – a exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista no inciso VIII do § 2º, pelo descumprimento da vedação prevista no inciso IV do § 2º do art. 5º, não exoneram o agente arrecadador da obrigação de efetuar o repasse financeiro e realizar a respectiva prestação de contas relativamente ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados;

IV – a penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração, observado o princípio da proporcionalidade;

§ 4º As penalidades previstas nos incisos I e II do caput observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 11.

§ 5º As penalidades previstas nos incisos III e IV do caput observarão o disposto no Decreto nº 26.851, de 2006.

§ 6º Os valores expressos em moeda corrente nacional neste artigo deverão ser atualizados anualmente, conforme previsto na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39101 de 05/06/2018)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Compete à SEF/DF a fiscalização, a implantação e a operacionalização do disposto neste Decreto, cabendo ao seu titular editar as normas complementares que se tornarem necessárias a sua perfeita execução.

Parágrafo único. Os casos omissos ou controvertidos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 14. Ficam mantidos os contratos e convênios de prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal celebrados em conformidade com a legislação em vigor anteriormente a este Decreto até o termo final de seus respectivos prazos de vigência, sem prejuízo de sua rescisão, denúncia ou dissolução amigável nas hipóteses previstas em lei ou no próprio contrato ou convênio.

Parágrafo único. Fica vedada a prorrogação de contrato ou convênio celebrado antes da vigência deste Decreto.

Art. 15. A arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal efetuado por agentes arrecadadores não contratados ensejará a responsabilização administrativa, civil e penal cabíveis.

Art. 16. O disposto neste Decreto relativamente ao credenciamento de instituições financeiras, à contratação do agente arrecadador, ao desligamento do agente arrecadador do SIAR/DF e à prestação de serviço de arrecadação aplica-se, no que couber, à arrecadação de tributos do Distrito Federal por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), inclusive na modalidade “on-line”, observada a minuta padrão de contrato de prestação de serviço de arrecadação prevista no Anexo II a este Decreto, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 60, de 2 de dezembro de 2005, e demais normas específicas previstas em atos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.074, de 28 de junho de 2007.

Brasília, 15 de junho de 2015.

127º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO I AO DECRETO Nº 36.549, DE 15 DE JUNHO DE 2015.

(MINUTA PADRÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PASSA A INTEGRAR O SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE RECEIAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL.

Aos _________ dias do mês de ___________ do ano de___________, de um lado, na qualidade de contratante, o DISTRITO FEDERAL, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, a seguir denominada simplesmente SEF/DF, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.394.684/0001-53, neste ato representada pelo Sr(a). ___________________________________, Subsecretário(a) de Administração-Geral da SEF/DF, e, de outro lado, na qualidade de contratado(a),_______________________, com sede em _________, endereço _______________________________, inscrita no CGC/MF sob nº ______________________, que ora passa a integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal (SIAR/DF), doravante denominado(a) simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representada pelo Sr(a). ____________________________________________________, (função/cargo, nacionalidade, estado civil, profissão), portador da Carteira de Identidade nº ________, expedida pelo ___________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF sob nº _______________, residente e domiciliado na cidade de __________________, e pelo Sr(a). _____________________, (função/cargo, nacionalidade, estado civil, profissão), portador da Carteira de Identidade nº ________, expedida pelo ___________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF sob nº _______________, residente e domiciliado na cidade de _____________, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do (UF) sob nº _______________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente Contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 25, “caput”, e 26 da Lei nº 8.666/93, no artigo 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no Decreto nº ___________/2015, elaborado de acordo com a minuta contratual previamente aprovada pelo Parecer nº 719/2014 – PROCAD/PGDF, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:

DO OBJETO

Cláusula Primeira - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, compreendendo o acolhimento de documentos de arrecadação e (ou) guias de recolhimento, o processamento de documentos e informações de arrecadação, o repasse do produto da arrecadação e a prestação de contas das informações de arrecadação, em relação aos tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, na forma do Decreto nº ___________/2015.

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Cláusula Segunda - É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, com base no “caput” do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, uma vez que está aberta a participação de todas as instituições financeiras que queiram integrar a rede arrecadadora de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, desde que apresentem condições técnicas para tal, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo (a) Subsecretário (a) da Subsecretaria de Administração Geral e ratificada pelo Secretário(a) de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, em conclusão exarada no Processo Administrativo nº ____________.

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Cláusula Terceira - O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda designará, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93, um Executor que acompanhará e fiscalizará a execução deste contrato, desempenhando também as atribuições previstas nas Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.

DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE ARRECADADOR:

Cláusula Quarta – É responsabilidade o AGENTE ARRECADADOR:

I - receber tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, mediante o acolhimento de documentos de arrecadação ou guias de recolhimento, desde que devidamente preenchidos, sem emendas ou rasuras e observado o disposto no inciso I do parágrafo único desta Cláusula, devendo ser conferidos o valor, a data de vencimento e demais formalidades exigidas na legislação do Distrito Federal, não respondendo pelas declarações consignadas pelos contribuintes nos referidos documentos de arrecadação ou guias de recolhimento;

II - devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela SEF/DF, via(s) do documento de arrecadação ou guia de recolhimento devidamente autenticado(s), ou emitir e(ou) disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes de pagamento;

III – suportar quaisquer acréscimos decorrentes do acolhimento de documento de arrecadação ou guia de recolhimento sem a verificação de sua data de vencimento ou de validade;

IV – disponibilizar o acolhimento de documento de arrecadação ou guia de recolhimento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal:

a) pelo menos, nos guichês de caixa, nos terminais de autoatendimento e no “Internet Banking”;

b) por meio de rotina de agendamento eletrônico ou débito automático mediante autorização do contribuinte, por meio de cartão de crédito ou débito, ou por meio de outra forma que surgir em razão do desenvolvimento tecnológico, na forma estabelecida pela Subsecretaria da Receita, da SEF/DF.

V - efetuar o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal mediante depósito na Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, mantida na agência central do Banco de Brasília S/A (BRB), até às quinze horas do segundo dia útil seguinte à data em que ocorreu a arrecadação, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou Documento de Crédito – DOC, nos termos do Decreto nº _______/2015;

VI - repassar o valor correspondente ao pagamento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, quando:

a) realizado por intermédio de cheque aceito pelo agente arrecadador;

b) efetivado por qualquer modalidade ou forma de pagamento disponibilizada ao contribuinte pelo agente arrecadador;

VII - prestar contas das informações de arrecadação, por transmissão eletrônica de dados, até às quinze horas do segundo dia útil seguinte à data da arrecadação, nos termos do Decreto nº _______/2015;

VIII - remeter as informações regularizadas até às quinze horas do primeiro dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada;

IX - prestar informações concernentes à arrecadação, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da SEF/DF;

X - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação ou guia de recolhimento ou de comprovante de pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante;

XI – manter por, no mínimo, cinco anos, arquivados e à disposição da SEF/DF, as fitas detalhe, os dados e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou preservados por outros meios legais, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto na Cláusula Sétima;

XII – prover os meios materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução do serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, bem como manter, em caso de greve das categorias profissionais envolvidas nas suas atividades, equipes com o objetivo de assegurar a prestação do serviço de arrecadação e o repasse do produto da arrecadação nos prazos previstos neste contrato;

XIII - disponibilizar à SEF/DF os documentos, os dados e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação;

XIV - apresentar à SEF/DF documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de acolhimento do documento de arrecadação ou guia de recolhimento e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;

XV - fornecer à SEF/DF, quando solicitadas, certidões negativas de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários;

XVI - cumprir as determinações da SEF/DF e as normas estabelecidas na legislação específica do Distrito Federal, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste contrato, o que dependerá de prévia ciência das partes, por escrito.

XVII – manter as condições exigidas ao seu credenciamento.

Parágrafo único. É vedado ao AGENTE ARRECADADOR:

I – acolher documentos de arrecadação ou guias de recolhimento sem código de barras;

II – exigir qualquer formalidade não prevista na legislação do Distrito Federal, para fins de acolhimento de documento de arrecadação ou guia de recolhimento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal;

III – recusar ou selecionar contribuintes;

IV – estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEF/DF;

V – utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações, dados ou documentos vinculados à prestação de serviço de arrecadação à SEF/DF, devendo manter sigilo sobre tais informações, dados e documentos.

DAS RESPONSABILIDADES DA SEF/DF

Cláusula Quinta – São responsabilidades da SEF/DF:

I – expedir normas e instruções relativas à prestação do serviço de arrecadação objeto deste contrato, especialmente em relação:

a) à verificação e controle da consistência das informações constantes dos documentos de arrecadação ou guias de recolhimento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, à quantidade de vias e a sua destinação;

b) ao protocolo de comunicação e às especificações técnicas para a captura e transmissão eletrô- nica de dados relativos à arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal;

c) à habilitação técnica para prestação de serviço de arrecadação;

d) à emissão de comprovantes de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal;

e) à forma, prazo e horário de repasse do produto da arrecadação, de prestação de contas e de transmissão de arquivos “log” e outros necessários;

f) aos procedimentos para a devolução dos valores repassados a maior pelo AGENTE ARRECADADOR;

II - remunerar o AGENTE ARRECADADOR pelos serviços efetivamente prestados;

III – restituir ao AGENTE ARRECADADOR o valor repassado indevidamente, até o décimo segundo dia útil contados da data de recebimento da solicitação nos termos da Cláusula Décima Quarta, após o qual será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos;

IV - responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.

DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR

Cláusula Sexta – O AGENTE ARRECADADOR será remunerado, por unidade de documento de arrecadação ou de guia de recolhimento, da seguinte forma:

Cláusula Sexta - O AGENTE ARRECADADOR será remunerado, por unidade de documento de arrecadação ou de guia de recolhimento, da seguinte forma: (alterado(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)

Cláusula Sexta - O AGENTE ARRECADADOR será remunerado, por unidade de documento de arrecadação ou de guia de recolhimento, da seguinte forma: (alterado(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)

I - R$ 1,00 (um real) quando se tratar de arrecadação de qualquer tributo ou receita pública do Distrito Federal recebido por meio de documento de arrecadação ou guia de recolhimento, que contenha código de barras ou linha digitável, com o recolhimento efetuado por autenticação no caixa do agente arrecadador por meio de captura das informações pela leitura do código de barras ou da digitação da linha digitável; e

I - R$ 1,00 quando se tratar de arrecadação de qualquer tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos: (alterado(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)

I - R$ 1,00 quando se tratar de arrecadação de qualquer tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos: (alterado(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)

a) por meio de documento de arrecadação ou guia de recolhimento que contenham código de barras ou linha digitável, com o recolhimento efetuado por autenticação no caixa do agente arrecadador por meio de captura das informações pela leitura do código de barras ou da digitação da linha digitável; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)

b) por meio de documento de arrecadação ou guia de recolhimento que tenha sido gerado via consumo de "Webservices" disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)

II - R$ 0,63 (sessenta e três centavos de real) quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal por meio de recebimento eletrônico, “home/office banking” ou “internet banking”, auto-atendimento, débito automático em conta corrente, agendamento com acesso ao lançamento do tributo on-line, ou por meio de arquivo magnético fornecido pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

II - R$ 0,63 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal por meio de recebimento eletrônico, "home/office banking" ou "internet banking", auto-atendimento, débito automático em conta corrente, agendamento com acesso ao lançamento do tributo on-line, ou por meio de arquivo magnético fornecido pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, exceto nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso III. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)

II - R$ 0,63 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal por meio de recebimento eletrônico, "home/office banking" ou "internet banking", auto-atendimento, débito automático em conta corrente, agendamento com acesso ao lançamento do tributo on-line, ou por meio de arquivo magnético fornecido pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, exceto nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso III. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)

III - R$ 1,50 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos por correspondente bancário do agente arrecadador cujo documento de arrecadação ou guia de recolhimento tenha sido gerado na forma da alínea "b" do inciso I. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39254 de 25/07/2018)

IV - R$ 1,23 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos por agentes lotéricos ou correspondentes bancários. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42047 de 29/04/2021)

§ 1º - A remuneração somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse dos valores arrecadados e a correta prestação de contas da arrecadação.

§ 2º O pagamento da remuneração prevista nesta Cláusula será mensal e deverá ser efetuado até o décimo segundo dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.

§ 3º Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo AGENTE ARRECADADOR em relação ao apurado pela SEF/DF, prevalecerá a informação desta até que o AGENTE ARRECADADOR prove o contrário, caso em que a SEF/DF procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários.

§ 4º O pagamento da remuneração prevista nesta Cláusula será feito de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, mediante crédito em conta corrente específica indicada pelo AGENTE ARRECADADOR, podendo, a critério da SEF/DF, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.

§ 5º - O pagamento da remuneração, quando realizado com descumprimento do prazo referido no § 2º, será acrescido de atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários, exceto quando o próprio AGENTE ARRECADADOR der causa ao atraso ou demora.

§ 6º Nenhuma remuneração será devida, pelos contribuintes, ao AGENTE ARRECADADOR, em decorrência do mero acolhimento de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.

§ 7º O disposto no §6º não impede que o AGENTE ARRECADADOR disponibilize ao contribuinte modalidade ou forma de pagamento que demandem a realização de operação de crédito, ficando a critério do contribuinte, caso faça uso de qualquer uma delas, subordinar-se as condi- ções estipuladas pelo agente arrecadador, inclusive no que tange a eventuais custos adicionais ao mero acolhimento de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.

DAS PENALIDADES

Cláusula Sétima – O descumprimento dos prazos fixados neste contrato e na legislação especí- fica do Distrito Federal para o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, sujeita o AGENTE ARRECADADOR:

I – à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização de seus créditos tributários;

II – a juros de mora de equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, referentes ao atraso, incidente sobre o saldo retido atualizado, a partir do mês seguinte ao da arrecadação, sendo que o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês;

III – à multa de mora equivalente à 2% (dois por cento) ou 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 15% (quinze por cento) nesta segunda hipótese, sobre o saldo retido atualizado, o que for maior.

§ 1º O recolhimento dos acréscimos e/ou penalidades pecuniárias será efetuado pelo AGENTE ARRECADADOR no prazo de 5 dias úteis, contado da ciência da notificação, na forma determinada em ato da SEF/DF, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.

§ 2º O AGENTE ARRECADADOR poderá apresentar recurso no prazo previsto no §1º desta Cláusula.

§ 3º A decisão sobre o recurso do AGENTE ARRECADADOR cabe ao Subsecretário da Receita, da SEF/DF, em única e última instância.

§ 4º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o AGENTE ARRECADADOR terá o prazo de 5 dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento dos acréscimos e/ou penalidades pecuniárias.

§ 5° O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no § 1º desta cláusula ou, na hipótese de recurso tempestivo, no § 4º desta cláusula, sujeitará o AGENTE ARRECADADOR à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários.

§ 6º Para fins desta cláusula, aplica-se, no que não contrariar o disposto neste contrato e na legislação específica do Distrito Federal sobre prestação de serviços de arrecadação, o disposto no Decreto nº 26.851, de 30 de maio de 2006.

Cláusula Oitava - Sem prejuízo dos acréscimos previstos na Cláusula Sétima, o AGENTE ARRECADADOR, pelo descumprimento das obrigações relativas à prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, nos termos deste contrato e da legislação específica do Distrito Federal, sujeita-se às penalidades de:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

§ 1º É passível de advertência o AGENTE ARRECADADOR que descumprir qualquer obrigação relativa à prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas pú- blicas do Distrito Federal, nos termos deste contrato e da legislação específica do Distrito Federal, quando não se tratar de conduta passível das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput desta Cláusula, ressalvada a possibilidade de cumulação prevista no inciso IV do § 3º desta Cláusula.

§ 2º O AGENTE ARRECADADOR sujeitar-se-á a multa:

I – de R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por documento ou guia, autenticação ou registro digital de informação não transmitido ou transmitido e impedido de ser processado, limitado a 10% (dez por cento) do total da arrecadação do dia;

II – de R$ 5,00 (cinco reais) por documento ou guia repetidos, informados na remessa de dados;

III – de R$ 10,00 (dez reais) por divergência verificada entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento ou guia originais;

IV – de R$ 20,00 (vinte reais) por documento ou guia, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos incisos I, II e XI do caput da Cláusula Quarta e no § 6º da Cláusula Sexta, e de descumprimento das vedações previstas nos incisos I e II do parágrafo único da Cláusula Quarta;

V – de R$ 100,00 (cem reais) ou R$ 0,10 (dez centavos) por documento ou guia, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos incisos VII e VIII da Cláusula Quarta;

VI - de R$ 100,00 (cem reais):

VI - de R$ 1.000,00 (um mil reais): (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39101 de 05/06/2018)

a) por evento, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos incisos IX, X e XIII do caput da Cláusula Quarta e de descumprimento da vedação prevista no inciso III do parágrafo único da Cláusula Quarta.

b) por documento ou guia transmitidos pelo AGENTE ARRECADADOR ao Distrito Federal quando este não for o favorecido;

c) por documento ou guia acolhido durante o período em que o AGENTE ARRECADADOR se encontrar suspenso do SIAR/DF, sem prejuízo da obrigação de repassar o produto da arrecadação e realizar a respectiva prestação de contas, nos termos deste contrato e da legislação específica do Distrito Federal;

VII – de R$ 1.000,00 (um mil reais):

a) por documento ou guia adulterados ou fraudados pelo agente arrecadador, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa;

b) por documento, a que se refere o inciso XIV da Cláusula Quarta, fraudado ou que contenha informação falsa relativa à quantidade, à modalidade de acolhimento ou às demais informações necessárias à apuração da prestação dos serviços, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa.

VIII – de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento, na hipótese de descumprimento das vedações previstas nos incisos IV e V do parágrafo único da Cláusula Quarta, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa.

IX – equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia em que se verificar o descumprimento das obrigações previstas nos incisos IV e XII do caput da Cláusula Quarta, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º desta Cláusula:

I – a multa prevista no inciso I não será aplicada quando o motivo do impedimento tiver origem na SEF/DF ou quando, comprovadamente, o impedimento for causado por motivo de força maior ou caso fortuito;

II – a multa prevista na alínea “a” do inciso VI, relativamente ao descumprimento do disposto nos incisos IX, X e XIII do caput da Cláusula Quarta, será acrescida de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;

III – a exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista no inciso VIII, pelo descumprimento da vedação prevista no inciso IV do parágrafo único da Cláusula Quarta, não exoneram o AGENTE ARRECADADOR da obrigação de efetuar o repasse financeiro e realizar a respectiva prestação de contas relativamente ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados;

IV – a penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração, observado o princípio da proporcionalidade.

§ 4º As penalidades previstas nos incisos I e II do caput desta Cláusula observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º ao 6º da Cláusula Sétima.

§ 5º As penalidades previstas nos incisos III e IV do caput desta Cláusula observarão o disposto no Decreto nº 26.851, de 2006.

§ 6º Os valores expressos em moeda corrente nacional nesta Cláusula deverão ser atualizados anualmente, conforme previsto na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39101 de 05/06/2018)

DA RESCISÃO DO CONTRATO

Cláusula Nona - O presente Contrato poderá ser rescindido na forma estabelecida no artigo 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, todos da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, no que couber. Parágrafo único. Fica o presente Contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses em que o AGENTE ARRECADADOR:

I – for descredenciado, nos termos do Decreto nº ______/2015;

II – sofrer fusão ou incorporação;

III – tiver decretada sua liquidação pelo Banco Central do Brasil (BCB);

IV – tiver declarada sua inidoneidade para contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93.

DA DISSOLUÇÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO

Cláusula Décima - O Contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, que será reduzido a termo nos autos, desde que haja conveniência para a Administração, na forma do art. 79, caput, II, e § 1º, da Lei nº 8.666/93. DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA Cláusula Décima Primeira - A despesa com a execução do presente contrato correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: ___________

§ 1º - O valor anual estimado do presente contrato é de R$ ___________ (___________).

§ 2º - O empenho inicial é de R$ ___________ (___________), conforme Nota de Empenho nº ___________, emitida em _______________, sob o evento nº ___________, na modalidade ___________.

DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Cláusula Décima Segunda - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.

§ 1º A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste do preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.

§ 2º Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de serviços ora ajustada será acordada pelas partes.

DA VIGÊNCIA

Cláusula Décima Terceira - O presente Contrato é firmado com prazo de vigência por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em até 12 (doze) meses, atendidas as condições do § 4º, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93, e de acordo com o Parecer Normativo nº 1.030/2009 – PROCAD/PGDF.

Parágrafo único. Em função da assinatura deste contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula Décima Quarta - Na hipótese de repasse de valor a maior, o AGENTE ARRECADADOR formalizará à SEF/DF o pedido de restituição.

Cláusula Décima Quinta - Constitui obrigação do AGENTE ARRECADADOR:

I – o pagamento dos salários e demais encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da prestação do serviço, ficando a SEF/DF (Distrito Federal) isenta de qualquer responsabilidade em relação a tais obrigações;

II – responder pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo;

III – arcar com o ônus dos tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, ou de sua execução, conforme definido na legislação tributária;

IV – manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação técnica exigidas na contratação.

Cláusula Décima Sexta - Para resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas previstas na legislação específica do Distrito Federal sobre a prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.

Cláusula Décima Sétima - Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060.

DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO

Cláusula Décima Oitava - A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

DO FORO COMPETENTE

Cláusula Décima Nona - Será competente a circunscrição judiciária de Brasília – DF, para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato. E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente e seus anexos, em três vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

AGENTE ARRECADADOR

Testemunhas:

____________________________________

Nome: CPF: RG:

_____________________________________

Nome: CPF: RG:

ANEXO II AO DECRETO Nº 36.549, DE 15 DE JUNHO DE 2015

(MINUTA PADRÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO – GNRE)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO POR MEIO DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNRE), QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PASSA A INTEGRAR O SISTEMA DE ARRECADAÇAO DE RECEITAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL (SIAR/DF).

Aos _________ dias do mês de ___________ do ano de___________, de um lado, na qualidade de contratante, o DISTRITO FEDERAL, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, a seguir denominada simplesmente SEF/DF, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.394.684/0001-53, neste ato representada pelo Sr(a). _______________________________ ____, Subsecretário(a) de Administração-Geral da SEF/DF, e, de outro lado, na qualidade de co ntratado(a),_______________________, com sede em _________, endereço ______________ _________________, inscrita no CGC/MF sob nº ______________________, que ora passa a integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal (SIAR/DF), doravante denominado(a) simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representada pelo Sr(a). ___ _________________________________________________, (função/cargo, nacionalidade, estado civil, profissão), portador da Carteira de Identidade nº ________, expedida pelo ___________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF sob nº _______________, residente e domiciliado na cidade de __________________, e pelo Sr(a). _____________________, (função/cargo, nacionalidade, estado civil, profissão), portador da Carteira de Identidade nº ________, expedida pelo ___________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF sob nº _______________, residente e domiciliado na cidade de _____________, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do (UF) sob nº _______________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente Contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais de competência do Distrito Federal, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com fundamento nos artigos 25, caput, e 26 da Lei nº 8.666/93, no artigo 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no Decreto nº ___________/2015, elaborado de acordo com a minuta contratual previamente aprovada pelo Parecer nº 719/2014 – PROCAD/ PGDF, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:

DO OBJETO

Cláusula Primeira - O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação de tributos estaduais de competência do Distrito Federal, por intermédio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, inclusive na modalidade “on-line”, compreendendo o acolhimento de documentos de arrecadação e (ou) guias de recolhimento, o processamento de documentos e informações de arrecadação, o repasse do produto da arrecadação e a prestação de contas das informações de arrecadação, em relação aos tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, na forma do Decreto nº ___________/2015.

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Cláusula Segunda - É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste Contrato, conforme prevê o “caput” do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, uma vez que está aberta à participação de todas instituições financeiras que queiram integrar a rede arrecadadora de tributos estaduais de competência do Distrito Federal, desde que apresentem condições técnicas para tal, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo(a) Subsecretário(a) da Subsecretaria de Administração-Geral e ratificada pelo Sr(a). Secretário(a) de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, em conclusão exarada no Processo Administrativo nº ____________.

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Cláusula Terceira - Conforme os termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93, compete ao Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, designar Executor para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, desempenhando também as atribuições previstas nas Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.

DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE ARRECADADOR

Cláusula Quarta - São responsabilidades do AGENTE ARRECADADOR:

I - receber tributos estaduais de competência do Distrito Federal, por meio da GNRE, desde que devidamente preenchida, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas informações prestadas pelo contribuinte, tais como cálculos, valores, multas, juros e correção monetária constantes do referido documento de arrecadação;

II - autenticar originalmente as três vias da GNRE e devolver a segunda e terceira vias ao contribuinte ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios, identificando a destinação das vias, no caso de pagamento por meio eletrônico;

III - manter as GNRE (em papel ou preservadas por outros meios legais) arquivadas por um período de cento e oitenta dias;

IV - prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio da GNRE por transmissão eletrônica de dados, até às 15 (quinze) horas do segundo dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

V - remeter as informações regularizadas até às 15 (quinze) horas do primeiro dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada;

VI - prestar as informações concernentes às GNRE recebidas, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da ciência da solicitação;

VII - certificar a legitimidade da autenticação aposta na GNRE, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período, caso haja necessidade, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEF/DF ao AGENTE ARRECADADOR neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;

VIII - efetuar por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (e/ou outro meio, a critério da SEF/DF), o repasse do produto da arrecadação de tributos estaduais, até às 15 (quinze) horas do segundo dia útil seguinte ao da data da arrecadação;

IX - liquidar os cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos por meio da GNRE, se aceitos pelo AGENTE ARRECADADOR;

X – cumprir as determinações da SEF/DF e as normas estabelecidas na legislação específica do Distrito Federal, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Contrato, o que dependerá de prévia ciência das partes, por escrito:

XI - comunicar por escrito à SEF/DF, com antecedência mínima de trinta dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agências;

XII - apresentar à SEF/DF documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de acolhimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;

XIII - fornecer à SEF/DF, quando solicitadas, certidões negativas de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários;

XIV - disponibilizar à SEF/DF os documentos, os dados e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação;

XV - manter as fitas-detalhe, os dados e os documentos de controle de arrecadação (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados e disponíveis à SEF/DF por, no mínimo, cinco anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação de tributos estaduais que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto na Cláusula Sétima.

XVI - disponibilizar por transmissão eletrônica, as informações da GNRE, em até 15 minutos após o seu recebimento (remessas parciais);

XVII – prover os meios materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução do serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, bem como manter, em caso de greve das categorias profissionais envolvidas nas suas atividades, equipes com o objetivo de assegurar a prestação do serviço de arrecadação e o repasse do produto da arrecadação nos prazos previstos neste contrato;

XVIII – manter as condições exigidas ao seu credenciamento.

Parágrafo único. É vedado ao AGENTE ARRECADADOR:

I - exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas emitidas pela SEF/DF;

II - recusar ou selecionar contribuintes;

III - estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEF/DF;

IV - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEF/DF.

DAS RESPONSABILIDADES DA SEF/DF

Cláusula Quinta - São responsabilidades da SEF/DF:

I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos estaduais;

II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;

III - estabelecer especificações técnicas para a captura e envio das informações, conforme o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

IV - restituir ao AGENTE ARRECADADOR o valor repassado indevidamente, até o décimo segundo dia útil, contados da data de recebimento da solicitação nos termos da Cláusula Décima Quarta, após o qual será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários;

V - remunerar o AGENTE ARRECADADOR pelos serviços efetivamente prestados.

DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR

Cláusula Sexta - O AGENTE ARRECADADOR será remunerado, por unidade da GNRE, da seguinte forma:

I - R$ 1,00 (um real) para recebimento da GNRE no guichê do caixa, com prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados;

II - R$ 0,63 (sessenta e três centavos) para recebimento da GNRE por meio eletrônico (home/ office banking ou internet banking), por débito automático e respectiva prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados.

§ 1º A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas da arrecadação.

§ 2º A remuneração prevista nesta Cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEF/DF e deverá ser efetuada até o décimo segundo dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo AGENTE ARRECADADOR, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.

§ 3º Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo AGENTE ARRECADADOR em relação ao apurado pela SEF/DF, prevalecerá a informação desta até que o AGENTE ARRECADADOR prove o contrário, caso em que a SEF/DF procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários.

§ 4º O pagamento da remuneração prevista nesta Cláusula será feito de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, mediante crédito em conta corrente específica indicada pelo AGENTE ARRECADADOR, podendo, a critério da SEF/DF, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.

§ 5º A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 2º desta Cláusula será acrescida de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários, exceto quando o próprio AGENTE ARRECADADOR der causa ao atraso ou demora.

§ 6º Nenhuma remuneração será devida, pelos contribuintes, ao AGENTE ARRECADADOR, em decorrência do mero acolhimento de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.

§ 7º O disposto no §6º desta Cláusula não impede que o AGENTE ARRECADADOR disponibilize ao contribuinte modalidade ou forma de pagamento que demandem a realização de operação de crédito, ficando a critério do contribuinte, caso faça uso de qualquer uma delas, subordinar-se as condições estipuladas pelo agente arrecadador, inclusive no que tange a eventuais custos adicionais ao mero acolhimento de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.

DAS PENALIDADES

Cláusula Sétima – O descumprimento dos prazos fixados neste contrato e na legislação específica do Distrito Federal para o repasse do produto da arrecadação de tributos estaduais de competência do Distrito Federal, sujeita o AGENTE ARRECADADOR:

I – à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização de seus créditos tributários;

II – a juros de mora de equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, referentes ao atraso, incidente sobre o saldo retido atualizado, a partir do mês seguinte ao da arrecadação, sendo que o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês;

III – à multa de mora equivalente à 2% (dois por cento) ou 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 15% (quinze por cento) nesta segunda hipótese, sobre o saldo retido atualizado, o que for maior.

§ 1º O recolhimento dos acréscimos e/ou penalidades pecuniárias será efetuado pelo AGENTE ARRECADADOR no prazo de 5 dias úteis, contado da ciência da notificação, na forma determinada em ato da SEF/DF, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.

§ 2º O AGENTE ARRECADADOR poderá apresentar recurso no prazo previsto no § 1º desta cláusula.

§ 3º A decisão sobre o recurso do AGENTE ARRECADADOR cabe ao Subsecretário da Receita, da SEF/DF, em única e última instância.

§ 4º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o AGENTE ARRECADADOR terá o prazo de 5 dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento dos acréscimos e/ou penalidades pecuniárias.

§ 5° O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no § 1º desta cláusula ou, na hipótese de recurso tempestivo, no § 4º desta cláusula, sujeitará o AGENTE ARRECADADOR à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários.

§ 6º Para fins desta cláusula, aplica-se, no que não contrariar o disposto neste contrato e na legislação específica do Distrito Federal sobre prestação de serviços de arrecadação, o disposto no Decreto nº 26.851, de 30 de maio de 2006.

Cláusula Oitava - Sem prejuízo dos acréscimos previstos na Cláusula Sétima, o AGENTE ARRECADADOR, pelo descumprimento das obrigações relativas à prestação de serviço de arrecadação de tributos estaduais de competência do Distrito Federal, nos termos deste contrato e da legislação específica do Distrito Federal, sujeita-se às penalidades de:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

§ 1º É passível de advertência o AGENTE ARRECADADOR:

I - que descumprir qualquer obrigação relativa à prestação de serviço de arrecadação de tributos estaduais de competência do Distrito Federal, nos termos deste contrato e da legislação específica do Distrito Federal, quando não se tratar de conduta passível das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput desta Cláusula, ressalvada a possibilidade de cumulação prevista no inciso IV do § 3º desta Cláusula;

II – que não enviar o movimento parcial de arrecadação por 3 (três) vezes no mesmo mês, observado o disposto na alínea “b” do inciso IV do § 2º desta Cláusula.

§ 2º O AGENTE ARRECADADOR sujeitar-se-á a multa:

I – de R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por documento ou guia, autenticação ou registro digital de informação não transmitido ou transmitido e impedido de ser processado, limitado a 10% (dez por cento) do total da arrecadação do dia;

II - de R$ 5,00 (cinco reais), por documento repetido, informado na remessa de dados;

III - de R$ 10,00 (dez reais), por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original.

IV - de R$ 20,00 (vinte reais):

a) por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, II, III e XV do caput da Cláusula Quarta e no § 6º da Cláusula Sexta, e de descumprimento das vedações previstas no inciso I do parágrafo único da Cláusula Quarta;

b) por registro não enviado, a contar da quarta vez que deixar de enviar o movimento parcial de arrecadação no mesmo mês, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).

V - de R$ 100,00 (cem reais) ou R$ 0,10 (dez centavos) por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos IV e V do caput da Cláusula Quarta;

VI - de R$ 100,00 (cem reais):

a) na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos VI, VII e XIV do caput da Cláusula Quarta e de descumprimento da vedação prevista no inciso II do parágrafo único da Cláusula Quarta;

b) por documento (GNRE ou outro), transmitido pelo AGENTE ARRECADADOR ao Distrito Federal quando este não for o favorecido;

c) por documento (GNRE ou outro) acolhido durante o período em que o AGENTE ARRECADADOR se encontrar suspenso do SIAR/DF, sem prejuízo da obrigação de repassar o produto da arrecadação e realizar a respectiva prestação de contas, nos termos deste contrato e da legislação específica do Distrito Federal;

VII - de R$ 1.000,00 (um mil reais):

a) por documento de natureza fiscal-tributária adulterado ou fraudado pelo AGENTE ARRECADADOR, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa;

b) por documento, a que se refere o inciso XII da Cláusula Quarta, fraudado ou que contenha informação falsa relativa à quantidade, à modalidade de acolhimento ou às demais informações necessárias à apuração da prestação dos serviços, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa.

VIII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento, na hipótese de descumprimento das vedações estabelecidas nos incisos III e IV do parágrafo único da Cláusula Quarta, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa;

IX – equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia em que se verificar o descumprimento das obrigações previstas no inciso XVII do caput da Cláusula Quarta, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º desta Cláusula:

I – a multa prevista no inciso I não será aplicada quando o motivo do impedimento tiver origem na SEF/DF ou quando, comprovadamente, o impedimento for causado por motivo de força maior ou caso fortuito;

II – a multa prevista na alínea “a” do inciso VI, relativamente ao descumprimento do disposto nos incisos VI, VII e XIV do caput da Cláusula Quarta, será acrescida de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;

III – a exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista no inciso VIII, pelo descumprimento da vedação prevista no inciso III do parágrafo único da Cláusula Quarta, não exoneram o AGENTE ARRECADADOR da obrigação de efetuar o repasse financeiro e realizar a respectiva prestação de contas relativamente ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados;

IV – a penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração, observado o princípio da proporcionalidade.

§ 4º As penalidades previstas nos incisos I e II do caput desta Cláusula observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º ao 6º da Cláusula Sétima.

§ 5º As penalidades previstas nos incisos III e IV do caput desta Cláusula observarão o disposto no Decreto nº 26.851, de 2006.

DA RESCISÃO DO CONTRATO

Cláusula Nona - O presente Contrato poderá ser rescindido na forma estabelecida no artigo 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, todos da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, no que couber. Parágrafo único. Fica o presente Contrato rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses em que o AGENTE ARRECADADOR:

I – for descredenciado, nos termos do Decreto nº ______/2015;

II – sofrer fusão ou incorporação;

III – tiver decretada sua liquidação pelo Banco Central do Brasil (BCB);

IV – tiver declarada sua inidoneidade para contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

DA DISSOLUÇÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO

Cláusula Décima - O Contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, que será reduzido a termo nos autos, desde que haja conveniência para a Administração, na forma do art. 79, caput, II, e §1º, da Lei nº 8.666/93.

DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Cláusula Décima Primeira - A despesa com a execução do presente Contrato correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: ___________

§ 1º - O valor anual estimado do presente contrato é de R$ ___________ (___________).

§ 2º - O empenho inicial é de R$ ___________ (___________), conforme Nota de Empenho nº ___________, emitida em _______________, sob o evento nº ___________, na modalidade ___________.

DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Cláusula Décima Segunda - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.

§ 1º A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste do preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.

§ 2º Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de serviços ora ajustada será acordada pelas partes.

DA VIGÊNCIA

Cláusula Décima Terceira - O presente Contrato é firmado com prazo de vigência por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em até 12 (doze) meses, atendidas as condições do § 4º, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93, e de acordo com o Parecer Normativo nº 1.030/2009 – PROCAD/PGDF.

Parágrafo único. Em função da assinatura deste contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula Décima Quarta - Na hipótese de repasse de valor a maior, o AGENTE ARRECADADOR formalizará à SEF/DF o pedido de restituição. Cláusula Décima Quinta - Constitui obrigação do AGENTE ARRECADADOR:

I – o pagamento dos salários e demais encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da prestação do serviço, ficando a SEF/DF (Distrito Federal) isenta de qualquer responsabilidade em relação a tais obrigações;

II – responder pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo;

III – arcar com o ônus dos tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, ou de sua execução, conforme definido na legislação tributária;

IV – manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação técnica exigidas na contratação.

Cláusula Décima Sexta - Para resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas previstas na legislação específica do Distrito Federal sobre a prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal. Cláusula Décima Sétima - Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060.

DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO

Cláusula Décima Oitava - A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

DO FORO COMPETENTE

Cláusula Décima Nona - Será competente a circunscrição judiciária de Brasília – DF, para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato. E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente e seus anexos, em três vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

AGENTE ARRECADADOR

Testemunhas:

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Nome:

CPF:

RG:

_____________________________________

Nome:

CPF:

RG:

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, Edição Extra de 16/06/2015 p. 5, col. 1