Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 89 de 14/05/2025
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 325 de 05/12/2025
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 56 de 05/03/2026
Institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) e dispõe sobre as atribuições da Autoridade Encarregada de Dados Pessoais da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD).
I – coordenar a implantação da Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);
II – formular políticas e diretrizes para gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;
III – sugerir providências para o aperfeiçoamento do tratamento e proteção de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis;
IV – prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados e em normas internas;
V – promover a cultura e os conhecimentos relativos à proteção de dados pessoais;
VI – promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outras instituições.
Art. 3º A definição da composição do CGPD será formalizada por meio de Ato da Mesa Diretora.
§ 1º Caberá à Mesa Diretora indicar o servidor responsável pelo exercício da função de Autoridade Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais, bem como o respectivo substituto para os casos de ausência ou impedimento.
§ 2° Cada membro do CGPD será indicado com um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 4° O CGPD se reportará ao Gabinete da Mesa Diretora.
I - em caráter ordinário, bimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião;
II - em caráter extraordinário poderão ser convocadas reuniões, desde que motivadas, juntamente com a pauta convocatória, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta dos membros do CGPD.
§ 2º O quórum de aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3° O CGPD poderá convocar representantes de unidades e de gabinetes para discussão de questões relacionadas ao tratamento e proteção de dados pessoais.
Art. 6º O CGPD publicará suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 7° Compete à Autoridade Encarregada pelo tratamento de dados pessoais:
I - atuar como canal de comunicação entre a CLDF, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
II - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
III - receber comunicações da ANPD e adotar providências, com o suporte do CGPD.
Art. 8° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 14 de maio de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 99, seção 1 e 2 de 16/05/2025 p. 95, col. 1