(Revogado(a) pelo(a) Lei 7469 de 28/02/2024)
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Proíbe a comercialização e o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas de pipas, papagaios ou pandorgas no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É proibida a comercialização de cerol e o seu uso em linhas de pipas, papagaios ou pandorgas no Distrito Federal.
§ 1º Entende-se por cerol a mistura criminosa de cola com vidro moído ou limalha de ferro utilizada nas linhas de pipas, papagaios ou pandorgas, a fim de torná-las instrumento cortante.
§ 2º É proibida, também, a comercialização e a utilização da linha chilena, produzida a partir de quartzo moído e óxido de alumínio, bem como de qualquer produto equivalente para essa finalidade.
Art. 2º A não observância ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - apreensão do produto e multa pecuniária no valor de R$100,00 até R$1.000,00;
II - interdição do estabelecimento, em caso de reincidência;
III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.373, de 18 de junho de 2004.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 19/07/2018 p. 1, col. 2