SINJ-DF

LEI Nº 6.185, DE 18 DE JULHO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Lei 7469 de 28/02/2024)

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)

Proíbe a comercialização e o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas de pipas, papagaios ou pandorgas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É proibida a comercialização de cerol e o seu uso em linhas de pipas, papagaios ou pandorgas no Distrito Federal.

§ 1º Entende-se por cerol a mistura criminosa de cola com vidro moído ou limalha de ferro utilizada nas linhas de pipas, papagaios ou pandorgas, a fim de torná-las instrumento cortante.

§ 2º É proibida, também, a comercialização e a utilização da linha chilena, produzida a partir de quartzo moído e óxido de alumínio, bem como de qualquer produto equivalente para essa finalidade.

Art. 2º A não observância ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão do produto e multa pecuniária no valor de R$100,00 até R$1.000,00;

II - interdição do estabelecimento, em caso de reincidência;

III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, em caso de reincidência.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.373, de 18 de junho de 2004.

Brasília, 18 de julho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 19/07/2018 p. 1, col. 2