SINJ-DF

LEI N° 3.373, DE 18 DE JUNHO DE 2004

(revogado pelo(a) Lei 6185 de 18/07/2018)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Floresta)

Proíbe a utilização de pipas e similares, equipadas com instrumentos cortantes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É proibida a utilização de pipas ou similares equipadas com instrumentos cortantes e linhas preparadas à base de produtos cortantes.

Art. 2º Os eventos que incluam a exposição ou competição de pipas ou similares submetem-se ao disposto no art. 1º desta Lei.

§ 1º Os participantes dos eventos referidos no caput deverão cadastrar-se, previamente, informando seus dados pessoais e a descrição do objeto.

§ 2º No caso de menor de idade, no cadastro constarão os dados do responsável legal e sua assinatura.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a partir de sua publicação, dispondo sobre a definição dos instrumentos cortantes, o órgão competente para a fiscalização e as penalidades ao descumprimento do disposto nesta Lei.

Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 2004

116° da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118 de 23/06/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 23/06/2004 p. 28, col. 2