Aprova o projeto de urbanismo de reparcelamento do solo que cria os Lotes 1 a 5, no Parque Estação Biológica - PqEB, Asa Norte, Plano Piloto - RA I.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, a Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024, a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, o Decreto nº 46.143, de 19 de agosto de 2024, o Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, e o que consta dos autos dos Processos SEI-GDF 00390-00009663/2021-68 e 00070-00004041/2020-76, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o projeto de urbanismo de reparcelamento do solo que cria os Lotes 1 a 5, no Parque Estação Biológica - PqEB, Asa Norte, Plano Piloto - RA I, consubstanciado no Projeto de Parcelamento do Solo - URB 231/2021 e no Memorial Descritivo - MDE 231/2021.
Art. 2º Fica autorizada a inclusão de nota na Planta de Urbanismo URB-037/88 e o respectivo registro no Processo SEI-GDF 00390-00000775/2026-68, com a seguinte redação:
“Nota: Esta Planta de Urbanismo foi modificada pelo projeto URB 231/2021, no que se refere à criação dos Lotes 1 a 5, no Parque Estação Biológica - PqEB, Asa Norte, Plano Piloto - RA I, conforme Processos SEI-GDF 00390-00009663/2021-68 e 00070-00004041/2020-76."
Art. 3º Na aprovação do projeto urbanístico de reparcelamento a que se refere o art. 1º deste Decreto, não há incidência da Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento - Opar, considerando a inexistência de previsão legal para sua cobrança nas hipóteses descritas no inciso I do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027. Do mesmo modo, não incide a Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, nos termos da Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, que atualizou a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
Parágrafo único. A não incidência da cobrança da Opar e da Onalt, prevista no caput, aplica-se exclusivamente à aprovação do projeto urbanístico de reparcelamento referente à criação de 5 lotes para regularização das áreas ocupadas pela Emater, Embrapa e Seagri, localizadas no Parque Estação Biológica - PqEB, Asa Norte, Plano Piloto - RA I, ressalvando-se a possibilidade de sua exigência das referidas outorgas, nos termos da legislação aplicável, caso ocorra posterior alteração de uso ou de atividade das unidades imobiliárias resultantes do reparcelamento aprovado.
Art. 4º Os documentos urbanísticos relacionados ao presente ato devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, nos termos determinados no art. 4º da Portaria 95, de 21 de outubro de 2021, e a inclusão do Formulário de Alteração de Projeto de Urbanismo no Sisduc deverá ser efetuada pela unidade responsável pelo arquivamento no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da entrada do documento de comprovação do registro imobiliário, quando for o caso, conforme determina o art. 5º da Portaria nº 87, de 27 de setembro de 2024, ambas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 16/04/2026 p. 2, col. 1