SINJ-DF

DECRETO Nº 6.824, DE 22 DE JUNHO DE 1982

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 8592 de 06/05/1985)

Legislação correlata - Decreto 7640 de 12/08/1983

Dá nova redação ao artigo 40 e seu Parágrafo Único, do Decreto n° 4.507, de 26 de dezembro de 1978.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e o disposto no artigo 1°, parágrafo único, alínea "c", da Resolução do Senado Federal, n° 129, de 28 de novembro de 1979, com a redação dada pela Resolução n° 07, de 22 de abril de 1980,

DECRETA :

Art. 1º — O artigo 40, e seu parágrafo único, do Decreto n° 4.507, de 26 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 — Do valor das propostas apresentadas por firmas estabelecidas no Distrito Federal que efetuem faturamento nesta praça com o recolhimento do ICM incidente sobre o valor aqui agregado e o relativo à diferença de alíquotas, abater-se-á do preço, apenas para efeito de classificação, o percentual de 7% (sete por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único, deste artigo.

"Art. 40 - Do valor das propostas apresentadas por firmas estabelecidas no Distrito Federal que efetuem faturamento nesta praça com o recolhimento do ICM incidente sobre o valor aqui agregado e o relativo a diferença de alíquotas, abater-se-á do preço, apenas para efeito de classificação, o percentual de 101 (dez por certo), ressalvado o disposto no Parágrafo único, deste Artigo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 8200 de 25/09/1984)

Parágrafo único — Quando se tratar de firmas prestadoras de serviços de obras hidráulicas, construção civil ou transporte coletivo, o percentual de abatimento será de 2% (dois por cento) ".

Parágrafo único - Quando se tratar de firmas prestadoras de serviços de obras hidráulicas, construção civil ou transporte coletivo, o percentual de abatimento será de 2% (dois por cento). (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 8200 de 25/09/1984)

Art. 2° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1982

94° da República e 23° de Brasília.

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

JOSÉ ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 22/06/1982 p. 1, col. 1