Legislação Correlata - Decreto 10025 de 23/12/1986
Regulamenta a aplicação do instituto da progressão funcional à categoria funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, do Grupo-Magistério.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 6° e 13 da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1° - Aos Professores de Ensino de 1° e 2° Graus, do Grupo-Magistério, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, aplicar-se-á o instituto da progressão funcional na forma disciplinada neste regulamento.
Art. 2° - Entende-se por progressão funcional, na categoria funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, a mudança do funcionário do nível em que se encontra para outro superior.
Art. 3° — Poderão concorrer à progresso funcional para os níveis 2 e 3 todos os funcionários integrantes da categoria funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, classificados nos níveis 1 e 2, independentemente do nível em que se encontrem, desde que possuam a habilitação especifica de que trata o artigo 3° e seu Parágrafo Único do Decreto n° 4.859, de 15 de outubro de 1979. (Legislação Correlata - Decreto 7117 de 14/10/1982)
Art. 4° — O interstício para a progressão funcional de que trata este Decreto será de 12 (doze) meses de efetivo exercício do funcionário no nível a que pertence e será contado a partir do dia 1° do mês de setembro de cada ano.
Parágrafo Único — A contagem do interstício para a primeira progressão funcional terá inicio em 1° de setembro de 1981.
Art. 5° — O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos seguintes casos:
I — licença com perda de vencimento;
II — suspensão disciplinar ou preventiva;
III — prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IV — viagem ao exterior, sem ónus para a Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e
V — prestação de serviços a organizações internacionais, desde que não vinculados à área de magistério.
§ 1° — Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados dedata a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2° — Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos dai decorrentes, a partir da data do afastamento do funcionário para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, no caso em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.
Art. 6° - Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem para efeito de o funcionário completar o interstício que que precedeu o afastamento, a partir de 1° de setembro subsequente à reassunção do exercício.
Art. 7° — Considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
d) licença especial, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) serviços obrigatórios por lei;
f) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
g) deslocamento, em objeto, de serviço; e
h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo órgão a que estiver vinculado o funcionário.
Art. 8° — No último dia do mês de setembro deverão estar concluídos os seguintes levantamentos:
I — dos funcionários com interstício cumprido;
II — dos funcionários que não podem obter progressão funcional nos casos especificados no art. 5° deste Decreto;
III — dos funcionários que comprovarem a habilitação específica, conforme o disposto no artigo 3° do Decreto n° 4.859, de 1979.
Parágrafo Único — Estes levantamentos serão realizados com base nas situações existentes em 1° de setembro de cada ano.
Art. 9° - O ato de efetivação da progressão funcional, observado o cumprimento do interstício, deverá ser publicado até o dia 15 de outubro, vigorando seus efeitos financeiros a partir dessa data.
Art. 10 — Será declarado nulo o ato que houver concedido indevidamente a progressão funcional.
Art. 11 — Será assegurada ao funcionário que se aposentar ou falecer sem que tenha sido expedido o correspondente ato de concessão, a progressão funcional que lhe cabia.
Art. 12 -—A progressão funcional dar-se-á mediante a todo Governador.
Art. 13 — Os funcionários com interstício cumprido deverão fazer prova de possuírem a habilitação específica correspondente ao nível a que estiverem concorrendo, conforme dispõe o artigo 3° do Decreto nº 4.859, de 1979.
Art. 14 — A Secretaria de Administração, em comum acordo com a Secretaria de Educação e Cultura, instituirá uma comissão especial, composta de 3 (três) servidores, com a finalidade de analisar os documentos comprobatórios da habilitação exigida para cada caso.
Art. 15 — A Secretaria de Administração, através do Departamento de Administração de Pessoal, estabelecerá as datas para recebimento das inserções e demais procedimentos necessários à efetivação da progressão funcional.
Art. 16 — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1° de junho de 1982.
94 ° da República e 23 ° de Brasilia.
AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 02/06/1982 p. 1, col. 1