(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 1.435, de 21 de maio de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de tubo de descarga vertical nos veículos de transporte coletivo do Distrito Federal equipados com motor diesel e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.435, de 21 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
§ 1º Fica excetuada da exigência prevista nesta Lei a utilização de outros posicionamentos do tubo de descarga nos veículos que possuem tecnologia de Redução Catalítica Seletiva - SCR ou Recirculação do Gás de Escape - EGR, desde que atenda os limites de emissões de gases e poluentes estabelecidos em normas vigentes.
§ 2º Os equipamentos a que se refere o § 1º serão reposicionados somente nos veículos urbanos com tecnologia de emissões EURO V, com até 4 anos de fabricação, contados da data de vigência desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de janeiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 09/01/2020 p. 1, col. 1