(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de tubo de descarga vertical nos veículos de transporte coletivo do Distrito Federal equipados com motor diesel e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Os veículos equipados com motor diesel que prestam serviços de transporte coletivo no Distrito Federal ficam obrigados a utilizar tubo de descarga vertical, à altura do teto.
§ 1º Fica excetuada da exigência prevista nesta Lei a utilização de outros posicionamentos do tubo de descarga nos veículos que possuem tecnologia de Redução Catalítica Seletiva - SCR ou Recirculação do Gás de Escape - EGR, desde que atenda os limites de emissões de gases e poluentes estabelecidos em normas vigentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6477 de 08/01/2020)
§ 2º Os equipamentos a que se refere o § 1º serão reposicionados somente nos veículos urbanos com tecnologia de emissões EURO V, com até 4 anos de fabricação, contados da data de vigência desta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6477 de 08/01/2020)
Art. 2° - Os proprietários de frota terão o prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei, para adequação dos veículos.
Art. 3° - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa equivalente a R$ 9.763,00 (nove mil setecentos e sessenta e três reais), bem como recolhimento do veículo até sua completa regularização.
Art. 4° - A arrecadação proveniente de multas aplicadas será destinada ao Fundo Único de Meio Ambiente-FUNAM, para a execução da política ambiental do Distrito Federal, conforme determina a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
109° da república e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 22/05/1997 p. 3686, col. 1