SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 396, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Resolução nº 199, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas no âmbito do TCDF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem o art. 68, I, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e o art. 16, I e L, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 3064/1985-e, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 3º, IX, 4º, XI, 5º, § 1º, II, c, III, a, IV, e, V, d, 6º, 8º, 9º, § 2º, 10, VI e VII, 14, parágrafo único, 15, caput, 16, 19, 20, caput e § 2º, 22, 23, II, 25 e 26 e acrescentar o inciso XIV do caput e o § 3º ao art. 4º, bem como os §§ 1º a 10 ao art. 8º, da Resolução nº 199, de 12 de maio de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas deve observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, as normas estabelecidas nesta Resolução, relativas às consignações compulsórias e às facultativas.

(...)

Art. 3º (...):

(...)

IX – outros descontos compulsórios instituídos por lei.

(...)

Art. 4º (...):

(...)

XI – amortização decorrente de benefícios sociais do servidor e seus dependentes, a critério do Secretário-Geral de Administração;

(...);

XIV – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saque por meio de cartão de crédito fornecidos por instituições financeiras ou por cooperativas de crédito.

(...)

§ 3º Incluem-se, na consignação de que trata o inciso X do caput deste artigo, os descontos em folha relativos ao Programa DF-Superior, previsto pelo Decreto distrital nº 46.377, de 10 de outubro de 2024”.

Art. 5º (...).

§ 1º Para fins deste artigo, o consignatário deverá apresentar à Administração os seguintes documentos:

(...)

II – (...):

(...)

c) certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na Secretaria da Receita Federal e na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

(...)

III – (...):

a) comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, ou na Companhia Imobiliária de Brasília;

(...)

IV – (...):

(...)

e) certidões negativas de débito no Instituto Nacional do Seguro Social, na Secretaria da Receita Federal e na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

(...)

V – (...):

(...)

d) certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social, na Secretaria da Receita Federal e na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

(...)

Art. 6º O pedido de registro para consignação facultativa será dirigido ao Secretário-Geral de Administração, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas emitir pronunciamento quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.

§ 1º Preenchidos os requisitos de que trata este artigo, observado juízo de conveniência e oportunidade, o Secretário-Geral de Administração poderá conceder o registro de consignação autorizando a Secretaria de Gestão de Pessoas, em tal hipótese, liberar o respectivo código até a folha de pagamento do mês seguinte.

§ 2º Para os fins de averbação, as consignatárias deverão encaminhar ao Serviço de Pagamento de Pessoal, até o último dia de cada mês, a relação dos valores a serem descontados dos consignados na folha de pagamento do mês subsequente.

§ 3º As entidades autorizadas a operar com consignações facultativas deverão informar aos consignados, por meio de relatórios encaminhados ao Serviço de Pagamento de Pessoal, na última semana de cada mês, as taxas máximas de juros e demais encargos que serão utilizados na concessão de empréstimos pessoais no mês subsequente.

(...)

Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas aquelas relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal ou outra sob o mesmo fundamento, sendo excluídos:

(...)

§ 1º Do limite estabelecido no caput deste artigo, 5% (cinco por cento) são reservados exclusivamente para:

I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;

II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

§ 2º As operações de consignação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderão contemplar a quitação de cartões de crédito diversos, por instituição financeira conveniada, o que deverá ser comprovado, vedado o desvio de finalidade.

§ 3º As operações de consignação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo estão condicionadas à utilização de cartão de crédito fornecido por consignatário devidamente conveniado, cadastrado e habilitado.

§ 4º Para as operações de que trata o § 3º deste artigo, somente será admitida a contratação de um único consignatário, independentemente de eventuais saldos da margem consignável.

§ 5º As operações tratadas neste artigo dependem de autorização prévia do consignado.

§ 6º O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar ao consignatário o cancelamento do cartão de crédito.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o consignatário deverá enviar o comando de exclusão da averbação ao TCDF, impreterivelmente, até o mês subsequente ao do cancelamento.

§ 8º O cancelamento do cartão de crédito considerar-se-á efetuado na data da solicitação, quando não houver saldo a pagar, ou na data da liquidação do saldo devedor.

§ 9º O consignatário deverá encaminhar ao consignado, mensalmente, a fatura com descrição detalhada das operações realizadas, com o valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo período.

§ 10. O consignatário não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

Art. 9º (...).

(...)

§ 2º Os percentuais de 35% (trinta e cinco por cento) e de 5% (cinco por cento), previstos para consignações facultativas gerais e para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, não poderão ser excedidos em nenhuma hipótese, ainda que a soma com as consignações compulsórias fique inferior a 70% (setenta por cento) da remuneração, do subsídio ou do provento mensal.

(...)

Art. 10. (...):

(...)

VI – por interesse do consignatário, mediante solicitação formal encaminhada ao Secretário-Geral de Administração;

VII – a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado à Secretaria-Geral de Administração;

(...)

Art. 14. (...):

(...)

Parágrafo único. A constatação de consignação processada em desacordo com esta Resolução, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento, impõe ao Secretário-Geral de Administração, após adoção de medidas cabíveis, o dever de suspender a consignação e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou definitiva da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

Art. 15. Uma vez advertida e havendo reincidência de infrações comprovadas em processo administrativo, a consignatária poderá ser descredenciada por intermédio de ato do Secretário-Geral de Administração.

(...)

Art. 16. O consignado que, de qualquer forma, contribuir para consignação em desacordo com esta Resolução responderá civil e administrativamente, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ficando-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.

(...)

Art. 18. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Tribunal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado com o consignatário.

Art. 19. As solicitações de margens consignáveis deverão ser efetuadas formalmente por pessoas devidamente credenciadas pelas instituições financeiras conveniadas nesta Corte de Contas, por meio de formulário próprio assinado pelo responsável ou, ainda, poderão ser efetuadas formalmente pelo interessado no Serviço de Pagamento de Pessoal.

Art. 20. O Serviço de Pagamento de Pessoal deverá fornecer a margem consignável ao solicitante até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do pedido formal, desde que não existam erros ou dados incompletos na solicitação.

(...)

§ 2º Não sendo utilizada no prazo dado, a margem consignável deverá ser devolvida ao Serviço de Pagamento de Pessoal para que seja revalidada ou cancelada, e só haverá emissão de nova margem quando o interessado dispuser de saldo ou quando houver o cancelamento da margem não averbada anteriormente fornecida.

(...)

Art. 22. O contrato será averbado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da sua entrega ao Serviço de Pagamento de Pessoal, desde que perfeitamente preenchido e acompanhado dos documentos especificados no artigo anterior.

Art. 23. (...):

(...)

II – fornecer ao interessado, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o documento comprobatório da quitação correspondente, bem como encaminhar uma cópia ao Serviço de Pagamento de Pessoal.

(...)

Art. 25. O Secretário-Geral de Administração poderá expedir instruções complementares à execução desta Resolução.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral de Administração.”

Art. 2º Ficam preservados, em homenagem à segurança jurídica, os negócios jurídicos celebrados com base no limite total de 40% (quarenta por cento) para consignações facultativas gerais, sem reserva de 5% (cinco por cento) para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, que estejam em execução na data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Com relação à situação descrita no caput deste artigo, à medida que os contratos forem sendo adimplidos pelo servidor, será obrigatória a redução gradual da sua margem consignável até o novo limite de 35% (trinta e cinco por cento) para consignações facultativas gerais, bem como a liberação gradual da margem para fins de amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, até o limite de 5% (cinco por cento).

Art. 3º Revogam-se a alínea g do inciso II, a alínea h do inciso IV, a alínea g do inciso V do § 1º e o § 2º do art. 5º e o art. 17 da Resolução nº 199, de 12 de maio de 2009.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MÁRCIO MICHEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2024 p. 27, col. 2