SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 49, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PARANOÁ DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Fica padronizado o procedimento administrativo de adesão à Ata de Registro de Preços no âmbito desta Administração Regional do Paranoá, conforme previsto no art. 22, §9º do Decreto nº 39.103/2018.

Art. 2º Desde que justificada a vantagem, a Ata de Registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública não-participante do registro, mediante anuência do órgão gerenciador, sendo assegurada a preferência das adesões aos órgãos e entidades do Distrito Federal.

§ 1º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de preços.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado.

§ 3º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à Ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão participante do registro de preços, com exceção dos órgãos e entidades do Distrito Federal.

§ 4º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de preços, observadas as condições estabelecidas nesta Ordem de Serviço, aceitar o fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da Ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 5º Após a anuência do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação em até 90 dias, observados o prazo de vigência da Ata de Registro de preços.

§ 6º O órgão gerenciador poderá prever em edital a impossibilidade de adesão à Ata de Registro de preços a órgãos ou entidades que não participaram do registro de preços.

§ 7º O pedido de autorização de que trata o caput deste artigo será analisado pelo órgão gerenciador e deverá conter, no mínimo:

I - Número/ano da Ata de Registro de preços;

I - Vigência da Ata de Registro de preços;

II - Manifestação de interesse da autoridade competente que pretende aderir à Ata de Registro de preços;

IV - Quantidades e especificações dos itens que se deseja aderir da Ata de Registro de preços.

Art. 3º Os processos administrativos relativos às adesões as Atas de Registros de preços deverão ser instruídos com:

I - Termo de referência aprovado pela autoridade competente, nos termos da Lei nº 10.520/2002 e do Decreto nº 5.450/2005, recepcionados no Distrito Federal pelos Decretos nº 23.460/2002 e nº 25.966/2005 e demais normas aplicáveis;

II - Pesquisa de mercado realizada em conformidade com a Lei Distrital nº 5.525/2015 e demais normas aplicáveis;

III - Manifestação expressa quanto à vantajosidade dos preços registrados na Ata de Registro de preços que se pretende aderir, quando comparados com a pesquisa de preços realizada, bem como manifestação quanto à opção pela adesão em detrimento à realização de procedimento licitatório ordinário;

IV - Manifestação expressa quanto à compatibilidade das especificações dos itens previstos no termo de referência do órgão não-participante, com aquelas constantes do edital de licitação que deu origem a Ata de Registro de preços a ser aderida;

V - Manifestação de inexistência de Atas registradas no âmbito do Distrito Federal quanto ao objeto pretendido, após consulta ao Portal de Compras do Distrito Federal - eCOMPRAS.

VI - Manifestação acerca da vigência da Ata de Registro de preços;

VII - Manifestação quanto à adequação dos quantitativos dos itens que se pretende aderir à restrição de 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de preços, por órgão ou entidade;

VIII - Manifestação de interesse da autoridade competente em aderir à Ata de registro de preços dirigida ao órgão gerenciador e ao fornecedor adjudicatário da Ata;

IX - Anuência do órgão gerenciador da Ata de Registro de preços;

X - Assentimento do fornecedor e cópia da proposta formal, que contenha: a. as especificações, condições e prazos para o fornecimento dos bens ou serviços, em conformidade com o edital e a Ata de Registro de preços; b. Declaração de que o fornecimento decorrente da adesão não prejudicará as obrigações presentes e futuras da Ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

XI - Comprovação de existência de recursos orçamentários para atender à demanda por meio de declaração orçamentária emitida pela autoridade competente, nos termos dos incisos I e II do art. 16º da Lei Complementar nº 101/2000;

XII - Cópias do edital e da Ata de Registro de preços à qual se pretende aderir, bem como extrato da Ata de registro de preços publicado na imprensa oficial;

XIII - Obediência às regras de pagamento estipuladas pelo órgão gerenciador no edital, desde que não estejam em conflito com as normas do Distrito Federal;

XIV - Minuta contratual em conformidade com os padrões do Distrito Federal;

XV - Prova da regularidade jurídica, trabalhista, fiscal e econômico-financeira do fornecedor;

XVI - Documento de representação do fornecedor devidamente autenticado;

XVII - Manifestação da Unidade de Controle Interno ou unidade similar do órgão ou entidade quanto à observância dos requisitos previstos nesta Portaria, nos termos dos art. 2º e art. 3º do Decreto nº 34.367/2013;

XVIII - Manifestação conclusiva da assessoria técnica - ASTEC.

§ 1º A Administração Regional do Paranoá ao se utilizar do instituto da adesão à Ata de Registro de preços deverá observar a instrução processual contida nesta Ordem de Serviço e encaminhar relatório trimestral das adesões realizadas e dos respectivos contratos para a Subsecretaria de Compras Governamentais da Secretaria de Economia do Distrito Federal, sob pena de responsabilização.

§ 2º É obrigatória a instrução processual em observância a todos os requisitos estabelecidos no caput.

Art. 4º A adesão às Atas de Registros de Preços da União, dos Estados-membros, Distrito Federal e dos Municípios, deverá atender à legislação vigente e ao disposto no art. 3º da presente Ordem de Serviço.

Art. 5º Fica vedada a adesão à Ata de Registro de preços em que o bem ou serviço esteja registrado em ata disponível no Portal de Compras do Governo Distrital - e - COMPRAS, excetuadas as seguintes hipóteses:

I - A Ata de registro de preços tiver atingido os quantitativos previstos nos § 1º e § 2º, do art. 2 desta Ordem de Serviço;

II - O fornecedor, beneficiário da Ata de Registro de preços, se negue a assumir novos compromissos com a Administração Regional do Paranoá, nos termos do § 3º, do art. 2 desta Ordem de Serviço; e

III - A Ata de Registro de preços que se pretende aderir seja comprovadamente mais vantajosa.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço revoga a Ordem de serviço Nº 46 de 23 de julho de 2021.

Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO COSTA DAMACENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164 de 30/08/2021 p. 3, col. 2