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Legislação Correlata - Ordem de Serviço 49 de 10/08/2021

Legislação Correlata - Decreto 44365 de 27/03/2023

Legislação Correlata - Decreto 44613 de 12/06/2023

DECRETO Nº 23.460, DE 16 DEZEMBRO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)

Regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, instituída pela Lei Federal n.º 10.520/2002.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º O pregão instituído pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, será processado de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, inicialmente por meio de propostas de preços escritas, seguido de lances verbais, qualquer que seja o valor estimado da compra ou contratação.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade possam ser, concisa e objetivamente, definidos no edital, com base nas especificações usuais de mercado.

§ 2º A Administração poderá utilizar-se de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para realização do pregão.

Art. 3º Aplicar-se-ão, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as mesmas normas da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

Art. 4º Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

Art. 6º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento interno do órgão ou entidade caberá:

I – autorizar a abertura de licitação;

II – designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III – decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e

IV – homologar o resultado da licitação.

Parágrafo único. O pregão será conduzido, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego da Administração, devidamente qualificado e nomeado para a função.

Art. 7º São atribuições do pregoeiro:

I – o credenciamento dos interessados;

II – a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação das propostas;

III – a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou lance de menor preço;

IV – a adjudicação da proposta de menor preço;

V – a elaboração da ata;

VI – a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VII – o recebimento, o exame e a decisão sobre os recursos;

VIII – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente para fins de homologação.

Art. 8º A fase preparatória do pregão deverá observar:

I – a instrução do processo contendo o pedido de aquisição, observando-se as regras estabelecidas para as demais modalidades de licitação, contidas na Lei n.º 8666/93.

II – elaboração do edital, que deverá contemplar:

a) definição precisa e clara de seu objeto, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustem a competição ou realização do fornecimento;

b) as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções administrativas por inadimplemento, os prazos de fornecimento, a minuta de contrato e/ou a minuta da ata, quando for o caso de registro de preços.

Parágrafo único. O edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do Aviso, para os licitantes apresentarem suas propostas.

Art. 9º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados, por meio de Aviso publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, em jornal de grande circulação, conforme o vulto da licitação, e facultativamente, por meios eletrônicos.

Parágrafo único. No aviso deverá constar a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dia e horário em que estará disponibilizada a íntegra do edital, bem como o local de realização da sessão pública do pregão.

Art. 10. Na sessão pública do pregão serão observados os seguintes procedimentos:

I – identificação dos licitantes ou de seus representantes legais, os quais deverão comprovar estarem credenciados e possuir os poderes legais para formulação de propostas e lances verbais e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

II – recebimento, em envelopes separados, da proposta de preços e da documentação de habilitação;

III – abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, identificação da proposta de menor preço e classificação em ordem crescente até 10% (dez por cento) superior em relação à de menor preço e desclassificação das propostas que não atenderem às exigências do edital;

IV – quando não houver, no mínimo, 3 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de 3 (três), para que seus autores ofereçam lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

V – abertura de oportunidade para apresentação de lances verbais pelos licitantes, os quais deverão ser formulados de forma sucessiva, a partir da proposta classificada de maior preço, em valores distintos e decrescentes;

VI – os lances verbais serão repetidos sucessivamente, respeitadas as classificações provisórias, até o momento em que não haja novos lances de preços menores do que os já ofertados;

VII – uma vez efetuado o lance este não poderá mais ser retirado;

VIII – a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante para efeito de classificação das propostas;

IX – não havendo lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

X – declaração de encerramento da etapa de apresentação de lances e ordenamento das propostas;

XI – classificação definitiva das propostas;

XII – abertura do envelope contendo os documentos de habilitação da licitante cuja proposta de preços tenha sido classificada em primeiro lugar;

XIII – deliberação sobre a habilitação do licitante classificado em primeiro lugar ou sobre sua inabilitação;

XIV – se o licitante não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, pela ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração da proposta que atenda às exigências de habilitação contidas no edital, declarando-o vencedor;

XV – nas situações previstas nos incisos IX, e XIV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o licitante para que seja obtido melhor preço;

XVI - adjudicação do objeto do certame;

XVII – a manifestação da intenção de interpor recurso deverá ser feita no final da sessão, devidamente registrada em ata, quando será concedido aos interessados o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XVIII – o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor;

XXI – decididos os recursos e verificada a regularidade dos procedimentos, o processo será encaminhado à autoridade competente para homologação do certame.

Parágrafo único. No caso de pregão eletrônico, o edital deverá fixar o prazo e o local para apresentação da documentação de habilitação de que trata o inciso II.

Art. 11. Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

§ 1.º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2.º Acolhida a petição será designada nova data para a realização do certame.

Art. 12 É vedada no pregão a exigência de:

I – garantia de proposta;

II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame: e

III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 13. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados e juntados no respectivo processo compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:

I – pedido de aquisição de material ou justificativa da contratação;

II – especificações técnicas, conforme o caso;

III – projeto básico, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro, quando for o caso;

IV – planilhas de custos ou pesquisa de preços;

V – informação de disponibilidade orçamentária;

VI – autorização para abertura da licitação e respectiva modalidade;

VII – cópia do ato de designação do pregoeiro e respectiva equipe de apoio;

VIII – parecer jurídico, quando for o caso;

IX – edital e respectivos anexos;

X – minuta do termo de contrato ou instrumento equivalente, quando for o caso;

XI – originais das propostas escritas e da documentação de habilitação;

XII – ata da sessão de pregão contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação, dos recursos interpostos e das decisões;

XIII – cópias da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242 de 17/12/2002

p. 3, col. 1