SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

Altera a Portaria nº 1.026 de 23 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a Classificação Econômica da Despesa e aprova a Tabela para Classificação das Despesas quanto à sua natureza.

O CONTADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, nos incisos I, II, VII, X e XXII do artigo 22 do Anexo Único da Portaria/SEEC nº 544, de 11 de julho de 2025;

CONSIDERANDO a competência atribuída ao titular da então Subsecretaria de Contabilidade, na forma prevista no Art. 6º da Portaria nº 1.026 de 23 de dezembro de 2025, para promover alterações necessárias na codificação constante de seu ANEXO ÚNICO, em nível de subelemento de despesa, para adequação às necessidades específicas do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no Anexo Único da Portaria nº 1.026 de 23 de dezembro de 2025, no que se refere à criação e a definição de conceitos, com o objetivo de melhor classificar as despesas executadas no âmbito do Governo do Distrito Federal;

CONSIDERANDO os princípios da economia procedimental e da eficiência administrativa, que recomendam a racionalização dos procedimentos patrimoniais de tombamento, registro e inventário de bens fabricados em polietileno sujeitos a acentuado desgaste mecânico, intempéries e substituição frequente;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança jurídica aos gestores patrimoniais e ordenadores de despesas mediante a padronização e simplificação do enquadramento orçamentário desses bens exclusivamente no Elemento de Despesa 30 (Material de Consumo), independentemente do local de instalação ou destinação, resolve:

Art. 1º Os Subelementos de Despesa 30.22 do Elemento de Despesa 30 (Material de Consumo) e 52.34 do Elemento de Despesa 52 (Material Permanente), da alínea D – ELEMENTOS DE DESPESA do Anexo Único da Portaria nº 1.026, de 23 de dezembro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

30.22

Material de Limpeza e Produção de Higienização

Despesas com pagamento de materiais destinados a higienização pessoal, de ambientes de trabalho, de hospitais, tais como: absorvente higiênico, água sanitária, álcool etílico, anticorrosivo, aparelho de barbear descartável, balde plástico, bomba para inseticida, capacho, ceras, cesto para lixo, creolina, creme dental, creme de barbear, cotonetes, cosméticos, desengraxante, desentupidor de pia e vasos, desinfetante, desodorizante, detergente, escova de dente, escova para roupas e sapatos, espanador, esponja, estopa, fio dental, flanela, fraldas, guardanapo de papel, lustra móveis, luvas de borracha para limpeza, mangueira, naftalina, óleos de limpeza, pá para lixo, palha de aço, palitos de dente, panos para limpeza, papel higiênico, parafina, pasta para limpeza de utensílios, polidor em geral, preservativo, porta sabão, removedor, rodo, sabão, sabonete, saco para lixo, saponáceo, soda cáustica, papel toalha, utensílios para limpeza de piscinas, vassoura, contêineres, contentores e lixeiras fabricados em polietileno ou material plástico em geral, independentemente da destinação ou local de instalação (áreas públicas livres, pátios ou interior de prédios públicos, escolas e hospitais) e afins. (NR)

52.34

Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos

Despesas com pagamento de máquinas, aparelhos e equipamentos que não estejam classificados em grupo específico, tais como: aparador de grama, aparelho de ar condicionado, bebedouro elétrico, carrinho de feira, escada extensível padrão CEB, escada telescópica, furadeira, grampeador para estofador, maleta executiva, máquina de cortar cerâmica, moto esmeril de bancada, sauna, tanque subterrâneo para armazenamento de combustíveis, ventilador de coluna e de mesa e afins, exceto contêineres, contentores e lixeiras plásticos ou de polietileno (classificados no subelemento 30.22). (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HELVIO FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 23/10/2026 p. 2, col. 2