Estabelece normas para a fiscalização e a exação do Impôsto sobre a Circulação de Mercadorias.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO DISTRITO FBDBRAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II, do artigo 95, do Regimento aprovado pelo Decreto "N" 467, de 13 de dezembro de 1 965, e
- que é imprescindível o estabelecimeato de normas reguladoras das atividades de Fiscalização e exação do imposto sobre a Circulação de Mercadorias, enquanto não for baixada a regulamentação própria prevista no Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1 966;
- que o disposto no inciso I, do artigo 100, da Lei nº 5 172 de 25 de outubro de 1 966, considera como normas complementares às legislações tributárias, os atos normativos das autoridades administrativas competentes;
- que se torna necessário orientar e disciplinar o procedimento fiscal, tanto do fisco como dos contribuintes, visando à fiel execução do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1 966,
aprovar as seguintes normas para a cobrança e fiscalizaçao do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias:
1 - Da Inscrição e do Cadastro Fiscal dos Contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias
I - Ficam mantidas as atuais inscrições dos contribuintes do imposto do Vendas e Consignações, para os efeitos do Imposto sôbre a Circulação de Mercadorias, enquanto não se proceder aos desdobramentos e às adaptações do atual Cadatro Fiscal da Divisão de Renda Mercantil, previstos no nôvo Sistema Tributário.
II - Os cartões de inscrição de contribuinte do Imposto de Venda e Consignações são válidos para a prática de todos os atos fiscais, relacionados com o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias.
III - As novas inscrições, requeridas após a vigência do Decreto-Lei nº 82, serção deferidas obedecidos os requisitos e a numeração do Cadastro Fiscal existente.
2 - Dos prazos para recolhimento do Imposto
IV - O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, "ex-vi" do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 49 do Decreto-Lei nº 82, será recolhido, quinzenalmente, pelos produtores, comerciantes e industriais regularmente estabelecidos, da seguinte forma:
a) nas saídas decorrentes de operações realizadas entre os dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) de cada mês - até o último dia do mesmo mês;
b) nas saídas decorrentes de operações realizadas entre os dias 16 (dezesseis) e o último dia do mês - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
V - O recolhimento do imposto nos prazos a que se refere o item anterior, far-se-ás por guia preenchida pelo contribuinte, de acordo com o modelo próprio, e apresentada à Coletoria de sua jurisdição fiscal.
VI - Os comerciantes-ambulantes e os contribuintes sujeitos ao regime especial de estimativa, na forma do artigo 47 do Decreto-Lei nº 82, recolherão o imposto, mensal e antecipadamente, até o dia 5 (cinco) de cada mês.
VII - O recolhimento do imposto a que se refere o item anterior far-se-á contra a expedição de talão recibo pelo órgão de arrecadação competente.
3 - Da alíquota e do cálculo do imposto
VIII - O imposto será calculado pela aplicação de alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor ou preço da mercadoria, de acordo com o previsto no artigo 45, do Decreto-Lei nº 82.
IX - O montante do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias integra o valor ou o preço da mercadoria, devendo ser obrigatoriamente destacado na nota-fiscal, para efeito de controle do Fisco.
X - Somente serão deduzidos da base de cálculo:
a) as despesas de frete e seguro nas operações de que decorram a saída de mercadoria para outra unidade da Federação, desde que não excedam às tarifas normais;
b) o montante de imposto sobre produtos industrializados, nos casos previstos nos incisos I e II, do artigo 46, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1 966.
XI - O Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, mensalmente ou sempre que as oscilações de preços de mercado o exigirem, elaborará PAUTA DE VALORES a fim de fixar a cotação do valor ou preço de mercadoria sem cobertura de nota-fiscal ou documento equivalente, ou, ainda, em casos de suspeitas de subfaturamento.
XII - As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a se inscrever, na Divisão de Renda Mercantil do Departamento da REceita, obedecidos os requisitos fixados ao Decreto 395, de 16 de março de 1965.
XIII - Continuam válidas, para todos os efeitos, as atuais inscrições dos comerciante-ambulantes.
XIV - Os comerciantes ambulantes, para os efeitos fiscais, são classificados em:
a) Ambulantes, como tai entendidos os que conduzirem mercadorias, para venda direta a consumidor, ou utilizarem carregadores, animais ou veículos, motorizados ou não, cuja capacidade de carga não exceda a 300 (trezentos) quilos;
b) Ambulantes-transportadores, como tais entendidos os que utilizarem para transporte de mercadorias, animais ou veículos, motorizados ou não, cuja capacidade exceda de 300 (trezentos) quilos.
XV - Serão considerados como comerciantes-ambulantes, para os efeitos fiscais, os feirantes e contribuintes de rudimentar organização a que se refere os incisos I e II do artigo 47 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
XVI - Os Comerciantes-Ambulantes pagarão imposto mensal de acordo com o movimento presumido, arbitrado da forma do item seguinte, ficando obrigados a apresentar, à ocasião, as notas-fiscais ou documentos equivalentes, referentes às mercadorias transportadas ou em seu poder.
XVII - O arbitramento será feito pelo órgão arrecadador pela aplicação dos índices percentuais de lucro fixados na Portaria nº 1, de 18 de junho de 1965, sobre o valor das notas-fiscais apresentadas.
XVIII - O resultado do arbitramento precedido na forma do item anterior servirá de base de cálculo para o imposto a ser recolhido.
XIX - Sera deduzida da importância a ser recolhida o montante do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, desde que destacado nas notas-fiscais apresentadas.
XX - As notas-fiscais ou documentos equivalentes, que originarem crédito dedutível na forma do item anterior, deverão ser, após inutilizadas, anexadas pelo órgão arrecadador à via do talão-recibo que ficar em seu poder.
XXI - Somente serão válidas, para efeito de crédito fiscal, as 1ª vias de notas-fiscais ou documentos equivalentes.
XXII - Será admitido, até o dia 30 de junho do ano em curso, o uso das atuais notas-fiscais e notas de venda a consumidor.
XXIII - O destaque de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, a que se refere o parágrafo 3º do artigo 52, do Decreto-Lei nº 32, de 26 de dezembro de 1966, poderá ser feito, a título precário, através de carimbo, impresso ou manuscrito no corpo da nota fiscal.
XXIV - Nas vendas a varejo, diretamente a consumidor, não é obrigatório o destaque do Imposto sobre a Circulaçao de Mercadorias, na nota de venda respectiva.
XXV - Nas vendas a varejo de gêneros alimentícios, não sujeitos a incidência de imposto na forma do Decreto "N" 565 de 02 de janeiro de 1967, será obrigatória a emissão de nota de venda a consumidor em talonários separados, devendo, ainda, constar da referida nota a observação de "Mercadoria não tributadas", destacada a carimbo ou manuscrito.
XXVI - Aplica-se à nota de compra, no que couber, às disposições constantes dos itens anteriores.
XXVII - Ficam mantidos os modelos atuais do "Manifesto de Carga" e fichas de vendas, a que estão sujeitos os ambulantes-transportadores, com as adaptações necessárias à sistemática de I.C.M. a serem fixadas pelo Departamento da Receita.
XXVIII - Será admitida, até o dia 15 de fevereiro próximo, a escrituração dos atuais livros fiscais, referentes ao Imposto de Vendas e Consignações. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 5 de 11/04/1967)
XXIX - Na forma do item anterior, o LIVRO REGISTRO DE COMPRAS substituirá o LIVRO DE REGISTRO DE MERCADORIAS, devendo ser registradas, por quinzenas separadas, as mercadorias entradas se estabelecimento do contribuinte, com a observação, na coluna própria, de que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias foi pago ou não.
XXX - O LIVRO DE REGISTRO DE VENDAS substituirá o LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDA DE MERCADORIAS, devendo constar, no final de cada quinzena escriturada, e I.C.M. recolhido, assim como o crédito fiscal originado pelas mercadorias entradas e o débito fiscal proveniente das saídas e o saldo credor que se transfere para a quinzena seguinte, se for o caso.
XXXI - O LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIOS deverá ser escriturado, até o dia 30 de janeiro de 1967, com o montante das mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro, de acordo com o inventário elaborado em folhas separadas em duas vias, que deverão ser apensadas ao respectivo livro.
XXXII - Fica mantido o atual livro de REGISTRO DE IMPRESSOS FISCAIS, cuja escrituração continua obrigatória para os estabelecimentos gráficos.
7 - Do crédito fiscal das mercadorias em estoque
XXXIII - As compras de produtos industrializados, inclusive matéria prima, feitas diretamente a estabelecimentos industriais entre 1º e 31 de dezembro de 1966, oneradas com o imposto sobre Vendas e Consignações, darão direito, na forma de Ato Complementar nº 27, de 8 de dezembro de 1966, a um crédito fiscal a ser utilizado ou deduzido se recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, devido pelos estabelecimentos compradores.
XXXIV - O montante de imposto a ser creditado, na forma do item anterior, será calculado pela aplicação da aliquota de 12% (doze por cento) sobre o valor das notas-fiscais respectivas, excluída a parcela relativa ao imposto de consumo e se despesas de frete e seguro, quando debitadas em separado.
XXXV - O crédito fiscal, apurado de acordo com o item anterior, será desdobrado de forma a ser utilizado em 3 (três) parcelas iguais, quando do recolhimento de I.C.M., referente às quinzenas dos meses de fevereiro, março e abril do ano em curso.
XXXVI - O crédito fiscal será computado somente até o limite de imposto calculado, na forma do item XXXIV, sobre o valor dos produtos industrializados em estoque em 31.12.66, na forma do que dispõe o parágrafo 3º do artigo 6º, do Ato Complementar nº 27, de 8 de dezembro de 1966.
XXXVII - Não dão direito a crédito fiscal se compras referentes aos seguintes produtos:
a) Águas minerais e águas gasosas artificiais;
b) refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas;
c) cervejas, vinhos, aguardentes e outras bebidas alcoólicas;
d) alcool etílico não desnaturado;
e) fumo elaborado, extratos ou sumos de fumo;
g) cigarros, inclusive feitos a mão, e cigarrilhas;
h) fumo desfiado, picado ou em pó.
XXXVIII - Ficam mantidas e aplicam-se, no que couber, as normas regulamentares previstas no Decreto nº 252, de 25 de outubro de 1963.
XXXIX - Fica autorizado o Departamento da Receita a baixar circulares e ordens de serviço para o cumprimento da presente Portaria.
Brasília, 12 de janeiro de 1967
Este texto não substitui o publicado no BS-PDF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 17/01/1967 p. 2, col. 1