(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama", para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Assegura às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas a realização de testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências."
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A oferta de realização de testes de mapeamento genético às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver neoplasias malignas de câncer hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas deve ser realizada no Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
§ 1º As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS devem realizar gratuitamente aos pacientes que atendam os critérios clínicos o exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças.
§ 2º É garantida à mulher que apresente mutação em genes relacionados ao câncer hereditário de mama e ovários, nos termos do art. 1º, a realização, por meio do SUS, dos seguintes procedimentos:
I – exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama e ovários;
II – cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva a que se refere a Lei federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999."
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Cabe ao Poder Executivo assegurar todos os recursos necessários à disponibilização do exame de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres e homens com histórico familiar de câncer hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas."
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 22, col. 1