(regulamentado pelo(a) Decreto 40268 de 19/11/2019)
(regulamentado pelo(a) Decreto 39226 de 09/07/2018)
(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir o Parque de Exposições Agropecuárias da Granja do Torto, dentro de suas competências.
Parágrafo único. O Parque Granja do Torto tem sede no Parque de Exposições Agropecuárias da Granja do Torto e foro no Distrito Federal, com duração por tempo indeterminado.
Art. 2º Compete ao PGT, em consonância com a Política Distrital de Desenvolvimento Rural e em apoio às instituições oficiais que a executam:
I - promover, estimular, coordenar e implementar programas e projetos para cumprimento da sua finalidade;
II - incrementar a integração das cadeias produtivas do setor agropecuário, por meio da realização de atividades técnicas, esportivas, culturais e sociais dentro do Parque de Exposições Agropecuárias da Granja do Torto;
III - articular-se com órgãos públicos e entidades privadas para cumprimento das suas finalidades;
IV - estimular processos de inovação para o setor agropecuário e agroindustrial no âmbito de sua atuação;
V - fomentar negócios nos setores agropecuário, agroindustrial e de economia de prestação de serviços dentro da sua finalidade;
VI - incentivar práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam consideradas manifestações culturais e de patrimônio cultural imaterial.
Art. 3º São órgãos de direção do PGT:
I - Conselho de Administração, composto por 9 membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 anos, permitida a recondução, sendo:
a) 4 representantes do Poder Executivo;
b) 1 representante do Poder Legislativo;
c) 4 representantes da sociedade civil organizada, sendo 1 da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal, 1 indicado pelas associações de equinos, 1 indicado pelas associações de bovinos e 1 da agricultura familiar;
II - Diretoria Executiva, composta pelo presidente e por 1 diretor, nomeados por livre escolha do Governador do Distrito Federal para período de até 2 anos, permitida a recondução.
§ 1º O PGT conta com Conselho Fiscal, composto por 3 membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 representantes do Poder Executivo e 1 da sociedade civil organizada, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 3 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.
§ 2º No exercício de suas competências, o PGT deve ser assessorado por Conselho Assessor, órgão de caráter consultivo cuja composição e funcionamento são definidos em regulamento.
§ 3º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitos ocorridos durante seus respectivos mandatos no PGT.
Art. 4º O serviço prestado pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal é considerado serviço público relevante, não remunerado, a ser exercido, quando for o caso, em harmonia com as atribuições funcionais dos respectivos membros.
Art. 5º As competências e as atribuições do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva devem ser estabelecidas em regulamento.
Art. 6º A remuneração dos membros da Diretoria Executiva do PGT deve ser fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.
Art. 7º O PGT deve se vincular, por cooperação, à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri-DF, que deve supervisionar sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o contrato de gestão que com o Distrito Federal subscrever, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo, por meio da Seagri-DF, na supervisão da gestão do PGT:
I - definir, com base nesta Lei, os termos do contrato de gestão, estipulando objetivos, metas, atribuições, responsabilidades, obrigações e prazos para sua execução, assim como os critérios objetivos para avaliação de desempenho e a aplicação dos recursos a ele repassados, incluindo indicadores de qualidade e de produtividade;
II - celebrar o contrato de gestão com o PGT, para cumprimento das suas finalidades institucionais;
III - aprovar, anualmente, o orçamento-programa do PGT para execução das atividades previstas no contrato de gestão;
IV - apreciar, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório de gestão do PGT relativo ao exercício anterior e emitir parecer quanto ao seu cumprimento.
Parágrafo único. O PGT deve apresentar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, anualmente, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão do exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.
Art. 9º O contrato de gestão, para efeitos desta Lei, é o instrumento técnico-jurídico formal de direito civil celebrado entre o Distrito Federal e o PGT, com a finalidade de assegurar a sua autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade.
§ 1º O prazo do contrato de gestão é de até 2 anos, podendo ser renovado ou prorrogado, conforme interesse público, e deve ser aditivado anualmente para repactuação dos recursos de fomento destinados, das metas e dos indicadores de desempenho.
§ 2º O contrato de gestão pode ser alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.
§ 3º O contrato de gestão deve assegurar à Diretoria Executiva do PGT a autonomia para contratação e administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 4º O contrato de gestão deve estipular limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados do PGT, bem como conferir à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 5º O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do PGT deve ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e observar, entre outros, os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
Art. 10. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para o PGT, com ônus para o órgão de origem.
§ 1º O servidor cedido faz jus a todos os direitos previstos nos regimes jurídico e de previdência, no seu cargo e carreira de origem, e à contagem de tempo de serviço.
§ 2º O servidor cedido percebe as vantagens do cargo a que faça jus no órgão de origem.
§ 3º É permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pelo PGT a servidor cedido, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia e assessoramento.
§ 4º A qualquer tempo os servidores cedidos podem ser devolvidos ao órgão de origem.
§ 5º Para efeito de percepção financeira pelo servidor cedido ao PGT, deve ser observado, em qualquer circunstância, o limite do teto remuneratório aplicado aos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se também aos dirigentes e aos empregados do PGT.
Art. 11. O PGT pode celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que essa solução seja considerada a mais econômica para atingir os objetivos nele previstos, observados, entre outros, os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, para execução das atividades dispostas no contrato de gestão.
Art. 12. As aquisições, as alienações e as contratações pelo PGT devem ser realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 13. Constituem receitas do PGT:
I - os recursos que lhe forem disponibilizados em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral do Distrito Federal, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e outros ajustes celebrados com entidades, organismos e empresas;
III - os recursos provenientes das atividades advindas do contrato de gestão;
IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe sejam destinados;
V - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho de Administração;
VI - os recursos provenientes de outras fontes.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a viabilizar a disponibilização da área que compõe o Parque de Exposição Agropecuária Granja do Torto ao PGT, por meio de instrumento específico, para desenvolvimento de suas atividades.
Art. 15. O estatuto do PGT deve ser aprovado por seu Conselho de Administração, no prazo de 90 dias após sua instalação, observado o disposto nesta Lei, e será submetido à deliberação do Governador para homologação mediante ato próprio e posterior registro em cartório.
Art. 16. Os recursos do orçamento do Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas dependentes a serem disponibilizados, conforme o art. 13, anualmente para o PGT não podem ser superiores aos valores efetivamente executados na manutenção do Parque Granja do Torno no exercício de 2017. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7234 de 25/01/2023)
§ 1º Os valores executados na manutenção do Parque Granja do Torno podem ser reajustados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7234 de 25/01/2023)
§ 2º Excetuam-se dos limites deste artigo, nos 2 primeiros anos de vigência do contrato de gestão, as dotações orçamentárias para despesas de capital do PGT. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7234 de 25/01/2023)
Art. 17. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias contados a partir de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
130º da República e 59º de Brasília
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original publicado no DODF nº 127, de 06/07/2018, páginas 01 e 02.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 06/07/2018 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 29/08/2018 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 07/11/2018 p. 1, col. 1