SINJ-DF

PORTARIA Nº 518, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para o monitoramento, execução, controle e fiscalização dos procedimentos relativos à execução do contrato de gestão celebrado com o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O PGT deve se vincular, por cooperação, à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri-DF, a qual deve supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o contrato de gestão que com o Distrito Federal vier a subscrever, nos termos previstos na Lei nº 6.170, de 05 de julho de 2018, e na Instrução Normativa TCDF nº 01 de 26 de outubro de 2022.

Art. 2º Compete à Seagri-DF, na supervisão da gestão do PGT:

I – definir, com base na Lei nº 6.170, de 05 de julho de 2018, e na Instrução Normativa TCDF nº 01 de 26 de outubro de 2022, os termos do contrato de gestão, estipulando objetivos, metas, atribuições, responsabilidades, obrigações e prazos para sua execução, assim como os critérios objetivos para avaliação de desempenho e a aplicação dos recursos a ele repassados, incluindo indicadores de qualidade e de produtividade;

II – celebrar o contrato de gestão com o PGT, para cumprimento de suas finalidades institucionais;

III – aprovar, anualmente, o orçamento-programa do PGT para execução das atividades previstas no contrato de gestão;

IV – apreciar, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório de gestão enviado pelo PGT relativo ao exercício anterior e emitir parecer conclusivo quanto ao seu cumprimento.

Parágrafo único. O PGT deve apresentar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, anualmente, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão do exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins previstos nesta Portaria considera-se:

I – Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Governo do Distrito Federal e entidade qualificada como Organização Social ou Serviço Social Autônomo com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades e serviços de interesse público relativo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde e à educação;

II – Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) - o contrato que formaliza a concessão da área pública da TERRACAP para o PGT, com o objetivo de viabilizar a gestão do parque;

III – Serviço Social Autônomo: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com controle estatal mas com administração e patrimônio próprios, criada para cooperação com o Poder Público nos setores, atividades e serviços que lhe sejam atribuídos;

IV – Órgão ou Entidade Contratante: Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI/DF).

V – Entidade Contratada: Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto (PGT);

VI – Comissão de Avaliação do Contrato (CAC): grupo designado pelo Órgão ou Entidade Contratante com competências que permitam exercer o acompanhamento técnico da execução de contrato de gestão;

VII – Relatório de Execução: parecer sobre o andamento do contrato de gestão elaborado pela Entidade Contratada, na periodicidade acordada no ajuste, contendo, dentre outros elementos previstos no instrumento contratual, o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de documentação comprobatória das despesas executadas no período;

VIII – Relatório Técnico: parecer técnico emitido pela Comissão de Avaliação do Contrato, a partir do relatório de execução, com análise dos resultados alcançados no período examinado e com a opinião sobre a regular aplicação dos recursos transferidos, mediante amostra especificada, ao menos;

IX – Relatório de Prestação de Contas: conjunto de informações compiladas dos relatórios técnicos, elaborados pela Comissão de Avaliação do Contrato, acompanhadas da análise definitiva dos resultados alcançados em relação às metas previstas no plano de trabalho, bem como de manifestação conclusiva sobre regularidade da gestão e saneamento de eventuais impropriedades;

X – Prestação de Contas: conjunto de informações relativas à comprovação da execução do contrato de gestão, contendo, dentre outros, os elementos previstos no instrumento contratual e o comparativo das metas propostas com os resultados alcançados, além dos documentos definidos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO CONTRATO

Art. 4° A Subsecretaria de Administração Geral deve indicar, no mínimo, 3 (três) servidores para compor a CAC.

I – Os membros devem, preferencialmente, ter cargo efetivo.

II – Um dos membros, no mínimo, deve ter familiariedade com contabilidade.

Parágrafo Único – A designação deverá ser publicada por meio do Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DAS METAS E INDICADORES

Art. 5° O Plano de Trabalho prevê os objetivos, metas, prazos de execução, indicadores de desempenho, de qualidade e de produtividade, critérios de avaliação de desempenho e demonstrativo de compatibilidade destes com os recursos e cronograma de desembolso para cada exercício.

§1º O Plano de Trabalho referente ao caput deverá estar anexo ao Termo Aditivo para execução no próximo exercício, em até 60 dias anteriores ao término do exercício em vigor.

§ 2º O Plano de Trabalho poderá ser reajustado durante sua execução mediante pedido devidamente justificado, o qual deverá ser aprovado pela SEAGRI.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

SEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS

Art. 6° A CAC deverá instalar os trabalhos até o dia 31 de janeiro de cada ano, por meio de reunião de trabalho registrada em ata, de modo a elaborar os seguintes documentos:

I – lista de verificação para diligências;

II – cronograma de diligências.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO TRIMESTRAL

Art. 7º Compete ao PGT encaminhar, trimestralmente à CAC, até o último dia do mês posterior, após o encerramento do trimestre, a documentação comprobatória das despesas executadas no período, a movimentação dos recursos repassados à conta do contrato de gestão, manutenção dos registros contábeis, financeiros e patrimoniais, e comprovação de pagamentos realizados por transferência eletrônica para conta bancária dos credores e o Relatório de Execução do andamento do contrato de gestão, contendo um comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, bem como dos objetivos propostos no CDRU.

Art. 8º Compete à CAC acompanhar e fiscalizar:

I – a execução do Plano de Trabalho Anual, que deverá conter metas, indicadores e orçamentos detalhados, previamente aprovados;

II – a movimentação de recursos do Contrato de Gestão, em conta bancária específica, vedada a aplicação diversa do previsto no contrato;

III – a comprovação da quitação do CDRU, mediante apresentação de extratos de pagamento à Terracap;

IV – a execução de emendas parlamentares e repasses adicionais, garantindo vinculação às metas previstas;

V – verificar a documentação encaminhada pelo PGT;

VI – elaborar Relatório Técnico com base no Relatório de Execução encaminhado pelo PGT, dando publicidade a ele em até 30 dias após o recebimento do Relatório de Execução.

SEÇÃO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º O PGT encaminhará à CAC, até o dia 31 de janeiro de cada ano, para composição do Relatório de Prestação de Contas os seguintes documentos:

I – cópia do contrato de gestão e termos aditivos;

II – estatuto social da entidade;

III – rol de responsáveis da entidade com dados completos;

IV – parecer de auditoria independente, se houver;

V – comprovação da publicação dos relatórios de execução e técnicos no prazo legal.

§ 1º No Relatório de Prestação de Contas Anual a CAC deve incluir, além do descrito nos incisos I a V do caput, os seguintes documentos:

I – comprovação de manifestação conclusiva da Comissão sobre cada relatório de execução, por meio do Relatório Técnico;

II – comprovação da publicação dos relatórios de execução e técnicos no prazo legal;

III – emissão do relatório de prestação de contas conclusivo da análise da execução do contrato de gestão, com a indicação de aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação, elaborado pela Comissão de Avaliação do Contrato;

IV - Pronunciamento do dirigente máximo do órgão sobre a prestação de contas.

§ 2º A Prestação de Contas deverá ser encaminhada por meio da Comissão de Avaliação do Contrato e será apresentada exclusivamente via Sistema Eletrônico de Contas (e-Contas), competindo-lhe o lançamento dos documentos que a integram naquele sistema.

§ 3º Os documentos eletrônicos cadastrados no sistema e-Contas devem ser assinados ou autenticados mediante login e senha de acesso.

§ 4º Adotadas as providências do parágrafo anterior, a prestação de contas deverá ser tramitada, no sistema e-Contas, para o Órgão Central do Sistema de Controle Interno até 30 de abril do exercício seguinte ao de referência ou 30 (trinta) dias do encerramento da vigência contratual ou até o dia 07 de março junto às contas anuais do Órgão caso o valor do repasse seja inferior a 3% do orçamento fiscal e de investimento.

§ 5º Verificada alguma divergência pelo Órgão Central do Sistema de Controle interno, este diligenciará à SEAGRI com prazo estipulado, de modo que até 31 de maio o processo esteja em condições de ser encaminhado pelo Órgão Central ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio do e-Contas.

SEÇÃO IV

DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE

Art. 10 O PGT deverá publicar em seu site oficial, em até 30 dias após cada entrega do Relatório de Execução:

I – relatórios circunstanciados de execução do Contrato de Gestão;

II – atas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. O PGT deverá publicar anualmente em seu sítio eletrônico os balanços financeiros e patrimoniais anuais e demonstrativo da aplicação da Retribuição Anual do CDRU.

Art. 11 A SEAGRI publicará em seu portal de transparência:

I – os Contratos de Gestão e respectivos Termos Aditivos;

II – relatórios técnicos;

III – auditorias realizadas;

IV – quadro consolidado de bens móveis cedidos;

V – relatório de prestação de Contas Anual.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 12. A não entrega da documentação em época própria para confecção do Relatório de Prestação de Contas Anual, ou em caso de rejeição das contas, ensejará abertura de medidas preliminares à Tomada de Contas Especial.

Art. 13. Se após a adoção das medidas preliminares não for possível a composição, será aberta Tomada de Contas Especial, a qual obedecerá aos ritos próprios e normativos próprios.

Art. 14. O Gabinete desta Pasta deliberará sobre casos omissos e situações excepcionais.

Art. 15. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria adotará as diretrizes do art. 66 da Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada pelo Distrito Federal pela Lei nº 2.834/2001.

Art. 16. A não observância das disposições deste ato poderá ensejar as penalizações previstas na Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 17. Aplica-se às diretrizes desta Portaria o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 22 de dezembro de 2005, da Controladoria Geral do Distrito Federal.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL BORGES BUENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2025 p. 7, col. 2