Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF) e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 35.972, de 04 de novembro de 2014, e com fundamento na Lei Distrital nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no art. 22, inciso V, do Decreto nº 43.182, de 04 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Estágio do SLU/DF, nos termos do Anexo Único desta Instrução.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL – SLU/DF
Art. 1º Este Regulamento disciplina o estágio não obrigatório no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, destinado a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em instituições de ensino públicas ou privadas oficialmente reconhecidas, nos cursos de ensino médio e educação superior, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 2º São objetivos do Programa de Estágio do SLU/DF:
I – promover o desenvolvimento de habilidades técnicas e o aperfeiçoamento técnico, cultural e científico do estudante, por intermédio de atividades relacionadas à sua área de formação;
II – possibilitar a ampliação dos conhecimentos teóricos em situações reais de trabalho;
III – proporcionar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, contribuindo para o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho; e
IV – proporcionar apoio às atividades institucionais, desde que diretamente relacionado ao processo de aprendizagem e à formação acadêmica do estudante.
Art. 3º Para a operacionalização do Programa de Estágio de que trata este Regulamento, o SLU/DF contratará serviços de agentes de integração, observadas as disposições da legislação aplicável e as condições estabelecidas no respectivo instrumento contratual.
Art. 4º O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza e será formalizado mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o SLU/DF, a instituição de ensino e o estudante ou seu representante legal, conforme o caso.
DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELO ESTÁGIO
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, são agentes responsáveis pelo Programa de Estágio do SLU/DF:
I – a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas – CODEP, na qualidade de Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF;
II – o agente de integração, quando contratado pelo SLU/DF;
III – os supervisores de estágio indicados pelo SLU/DF para acompanhar os estagiários no desenvolvimento de suas atividades; e
IV – os dirigentes das unidades organizacionais do SLU/DF.
DA UNIDADE COORDENADORA DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DO SLU/DF
Art. 6º A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas – CODEP do SLU/DF é a unidade responsável pela coordenação das atividades relativas ao planejamento e à execução do Programa de Estágio do SLU/DF, competindo-lhe:
I – verificar o cumprimento, pelo agente de integração, no âmbito do SLU/DF, das obrigações descritas no art. 8º deste Regulamento;
II – fornecer ao agente de integração o quadro de vagas e os valores da bolsa-estágio e do auxílio-transporte, bem como o Regulamento do Programa de Estágio do SLU/DF;
III – providenciar, junto às unidades competentes, o repasse dos recursos destinados ao pagamento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte ao agente de integração, à vista dos memoriais de cálculo apresentados, bem como dos valores devidos a título de taxa de administração;
IV – solicitar ao agente de integração o encaminhamento de currículos em conformidade com os requisitos exigidos para participação no estágio e de acordo com as necessidades das unidades demandantes;
V – encaminhar os currículos recebidos às unidades organizacionais solicitantes, respeitada a afinidade das atividades com o curso objeto do estágio;
VI – informar ao agente de integração quaisquer irregularidades que importem alteração, interrupção ou rescisão do Termo de Compromisso de Estágio, para adoção das providências cabíveis;
VII – encaminhar ao agente de integração os pedidos de rescisão ou prorrogação dos estágios em andamento;
VIII – dar ciência das normas deste Regulamento e das demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao estagiário;
IX – celebrar, na qualidade de parte concedente, os Termos de Compromisso de Estágio e os respectivos Termos Aditivos;
X – indicar ao agente de integração os supervisores de estágio designados entre os servidores em exercício no SLU/DF; e
XI – manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a regularidade da relação de estágio.
Art. 7º Considera-se agente de integração a entidade pública ou privada que atue como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, prestando o assessoramento técnico e administrativo necessário ao adequado funcionamento do Programa de Estágio do SLU/DF.
Art. 8º Compete ao agente de integração:
I – celebrar convênios com as instituições de ensino, observada a legislação aplicável;
II – promover o encaminhamento de currículos em conformidade com os requisitos exigidos e as necessidades do SLU/DF;
III – fornecer aos estagiários, no ato da contratação, Manual do Estagiário contendo informações de interesse e normas de conduta atitudinal e comportamental a serem observadas no desempenho de suas atividades;
IV – orientar os estagiários quanto ao dever de sigilo sobre todo e qualquer assunto de interesse do SLU/DF ou de terceiros de que tomem conhecimento em razão da realização do estágio, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, quando cabível;
V – designar representante para responder pelas questões técnicas, administrativas e legais relativas ao estágio no SLU/DF;
VI – elaborar Termos de Compromisso de Estágio, de Rescisão e de Prorrogação, em conformidade com as informações prestadas pelo SLU/DF, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da data da solicitação;
VII – acompanhar a realização dos estágios junto à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF, informando eventuais alterações na situação escolar dos estagiários que possam repercutir na relação de estágio;
VIII – apresentar informações sobre a frequência do estudante na respectiva instituição de ensino, eventual trancamento de matrícula, abandono do curso ou quaisquer outras ocorrências relevantes para o estágio;
IX – elaborar e disponibilizar à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF o formulário de avaliação e o relatório das atividades de estágio, a cada 6 (seis) meses, para preenchimento pelos supervisores, do qual deverá constar campo próprio para ciência do estagiário;
X – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória do estagiário;
XI – viabilizar a abertura de conta bancária pelo estagiário;
XII – efetuar mensalmente, em nome do SLU/DF, o pagamento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte aos estagiários, cujos recursos deverão ser previamente transferidos, após aferida a correção dos cálculos apresentados na fatura;
XIII – contratar, às suas expensas, seguro contra acidentes pessoais em benefício dos estagiários, na forma exigida pela legislação, e manter a administração da respectiva apólice;
XIV – emitir crachá de identificação do estagiário para acesso às dependências do SLU/DF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de início do estágio;
XV – providenciar o desligamento ou a substituição de estagiário, conforme solicitação formal da Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF;
XVI – promover a necessária integração entre a instituição de ensino e o SLU/DF;
XVII – prestar apoio administrativo permanente ao SLU/DF, acompanhando e providenciando a documentação legal referente ao estágio, especialmente Termos de Compromisso de Estágio e formulários obrigatórios pertinentes, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788/2008;
XVIII – manter a Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF informada e atualizada quanto aos aspectos administrativos, legais e jurídicos relacionados ao estágio;
XIX – emitir e fornecer anualmente aos estagiários o informe referente às bolsas-estágio concedidas, para fins de declaração do Imposto de Renda;
XX – fornecer ao estagiário, por ocasião do desligamento, o termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, que poderá ser substituído por declaração; e
XXI – cumprir as demais obrigações constantes deste Regulamento e aquelas que lhe forem atribuídas no instrumento contratual.
Art. 9º Os supervisores de estágio deverão ser indicados à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF pelos dirigentes das unidades organizacionais, dentre os servidores em exercício no SLU/DF.
Parágrafo único. Os supervisores de estágio deverão possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário e poderão supervisionar e orientar até 5 (cinco) estagiários simultaneamente.
Art. 10. São obrigações dos supervisores de estágio:
I – distribuir tarefas aos estagiários, objetivando o desenvolvimento de habilidades relacionadas aos respectivos cursos e em consonância com as atividades próprias do SLU/DF;
II – orientar o estagiário sobre a conduta profissional e as normas do SLU/DF;
III – preencher os relatórios semestrais de atividades e de avaliação disponibilizados pela Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF, relativos ao desempenho, à produtividade e ao aprendizado dos estagiários sob sua supervisão, encaminhando-os à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento;
IV – fixar o horário de estágio, observada a jornada estabelecida no Termo de Compromisso de Estágio, e informar o período à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF;
V – controlar a frequência e a pontualidade dos estagiários sob sua supervisão, encaminhando as respectivas folhas de frequência à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio;
VI – manter a Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF informada sobre o desempenho do estudante e as demais ocorrências relacionadas à realização do estágio;
VII – planejar as atividades dos estagiários, não permitindo o desenvolvimento de atividades incompatíveis com o estágio, observadas as normas constantes deste Regulamento e da legislação vigente;
VIII – prestar as informações solicitadas pela Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF no prazo por ela estabelecido;
IX – informar à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF, até 30 (trinta) dias antes do término de cada período e após consulta ao estagiário, o interesse na prorrogação do Termo de Compromisso de Estágio;
X – providenciar e encaminhar à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF, em caso de desligamento antecipado, o Pedido de Desligamento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o desligamento, bem como o crachá do estagiário e a folha de frequência devidamente atestada ao final do período;
XI – fiscalizar o cumprimento, pelo estagiário, de seus deveres e a observância das vedações estabelecidas neste Regulamento, informando à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF qualquer irregularidade; e
XII – solicitar à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF a contratação ou substituição de estagiários quando ocorrer desligamento, caso haja interesse da unidade de lotação.
Parágrafo único. O descumprimento ou o cumprimento inadequado das atribuições estabelecidas neste artigo poderá ensejar a responsabilização do supervisor de estágio pelos prejuízos causados ao SLU/DF, desde que, mediante regular apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 11. Os estagiários serão lotados nas unidades organizacionais do SLU/DF de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade de vagas.
Art. 12. A quantidade de vagas de estágio observará a disponibilidade orçamentária, a capacidade de supervisão e o interesse da Administração, limitada a 20% (vinte por cento) do quantitativo de servidores em exercício no SLU/DF.
Art. 13. Do quantitativo total de vagas destinadas ao estágio no âmbito do SLU/DF, serão reservadas vagas, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, e do Decreto nº 40.910, de 23 de junho de 2020, conforme estabelecido a seguir:
I – 10% (dez por cento) para estudantes com deficiência; e
II – 20% (vinte por cento) para estudantes negros.
§ 1º Caso não haja estudantes em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas de que tratam os incisos I e II, as vagas remanescentes serão destinadas aos demais estudantes interessados.
§ 2º A condição de candidato negro será declarada pelo próprio estudante, mediante autodeclaração, nos termos da legislação distrital aplicável.
§ 3º A condição de pessoa com deficiência deverá ser comprovada mediante apresentação de laudo médico ou documento equivalente que ateste a deficiência declarada.
Dos Requisitos para a Seleção de Estagiários
Art. 14. Os candidatos a estágio no SLU/DF deverão preencher os seguintes requisitos básicos:
I – ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
II – ter disponibilidade para estagiar por, no mínimo, 6 (seis) meses;
III – ser aluno regularmente matriculado e com frequência efetiva em curso de educação superior, de ensino médio, de educação profissional ou de educação especial, observados os critérios estabelecidos no processo seletivo;
IV – não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento que detenha poder de decisão sobre o processo de seleção ou a supervisão do estágio;
V – para as vagas destinadas a estudantes de educação superior, estar matriculado em curso de graduação ou tecnólogo, a partir do segundo semestre, ou pós-graduação, em instituição de ensino superior pública ou privada reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC; e
VI – para as vagas destinadas a estudantes do ensino médio, estar regularmente matriculado no ensino médio, na educação profissional técnica de nível médio ou na Educação de Jovens e Adultos – EJA, em etapa equivalente ao ensino médio.
Parágrafo único: As exigências complementares deverão guardar pertinência com as atribuições do estágio e observar os princípios da razoabilidade e da impessoalidade.
Do Processo de Recrutamento e Seleção
Art. 15. O recrutamento e a seleção de estagiários poderão ser realizados diretamente pelo SLU/DF ou por intermédio do agente de integração, mediante divulgação das oportunidades de estágio em plataforma eletrônica ou outro meio institucional adequado.
§ 1º A seleção será realizada por meio de análise curricular e entrevista, observados os requisitos previstos no art. 14 deste Regulamento, a compatibilidade entre as atividades do estágio e a área de formação do estudante, bem como os princípios da impessoalidade e da isonomia.
§ 2º A entrevista será realizada pela unidade demandante da vaga de estágio.
§ 3º A unidade demandante deverá registrar os critérios utilizados na escolha do candidato selecionado.
Art. 16. A divulgação das oportunidades de estágio deverá conter, no mínimo:
I – a área de atuação e as atividades a serem desenvolvidas;
II – o nível de escolaridade, o curso, o semestre ou o período mínimo exigido;
III – a carga horária da vaga;
IV – o valor da bolsa-estágio e do auxílio-transporte;
V – os requisitos previstos no art. 14 deste Regulamento;
VI – os critérios básicos considerados na análise curricular e na entrevista; e
Art. 17. O estágio será formalizado por meio de Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o SLU/DF, a instituição de ensino e o estudante ou seu representante legal, conforme o caso.
Parágrafo único. As atividades do estágio somente poderão ser iniciadas após a entrega, à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF, do Termo de Compromisso de Estágio devidamente assinado pelas partes indicadas no caput deste artigo.
Art. 18. O Termo de Compromisso de Estágio terá vigência mínima de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o limite máximo de 2 (dois) anos ou até a data da conclusão do curso, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O limite máximo de 2 (dois) anos previsto no caput não se aplica aos estagiários com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008.
§ 2º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se datas de conclusão do curso os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, conforme o caso, salvo se houver data diversa definida pela instituição de ensino.
§ 3º Em casos excepcionais e a critério do SLU/DF, poderá ser firmado Termo de Compromisso de Estágio por período inferior a 6 (seis) meses, desde que compreendido no semestre letivo da instituição de ensino.
Art. 19. O encerramento do estágio em virtude do alcance do limite máximo de 2 (dois) anos impede a concessão de novo estágio ao mesmo estudante no SLU/DF, ainda que em nível de ensino diverso.
Art. 19. O encerramento do estágio em virtude do alcance do limite máximo de 2 (dois) anos não impede a concessão de novo estágio ao mesmo estudante no SLU/DF, desde que em nível de ensino diverso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 27 de 19/10/2026)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao estagiário com deficiência, que poderá permanecer no estágio enquanto durar o curso, observadas as demais disposições deste Regulamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Instrução 27 de 19/10/2026)
Art. 20. A prorrogação do estágio dependerá da verificação, pelo SLU/DF, da disponibilidade orçamentária e da conveniência e oportunidade administrativas, desde que haja desempenho satisfatório, aferido por meio dos relatórios de atividades e das avaliações do supervisor de estágio.
Parágrafo único. O estagiário deverá manifestar ao supervisor de estágio o interesse na prorrogação até 30 (trinta) dias antes da data de encerramento do Termo de Compromisso de Estágio, devendo o supervisor adotar as providências necessárias junto à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF.
Da Jornada e da Apuração da Frequência
Art. 21. Os estagiários estão sujeitos à jornada prevista no Termo de Compromisso de Estágio individualmente firmado, fixada em 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, a ser cumprida nos dias e horários de funcionamento do SLU/DF.
Parágrafo único. O supervisor de estágio deverá comunicar à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF o horário fixado para cada estagiário sob sua supervisão, informando eventuais alterações.
Art. 22. A frequência do estagiário será aferida mediante assinatura de folha própria ou por meio eletrônico, mediante sistema específico para essa finalidade, ficando o respectivo registro sob a guarda, responsabilidade e controle do supervisor de estágio.
Art. 23. As folhas de frequência serão encaminhadas mensalmente pelo supervisor de estágio à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao de referência, acompanhadas dos documentos que justifiquem as ausências e as reduções de jornada verificadas no período.
Parágrafo único. Na ausência do supervisor de estágio, a chefia imediata da unidade poderá atestar a folha de frequência.
Art. 24. Consideram-se justificadas as ausências do estagiário nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas:
I – por motivo relacionado à própria saúde do estagiário, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico;
II – por convocação judicial, eleitoral ou militar obrigatória;
III – por falecimento de cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes, irmãos ou dependentes legais, por até 2 (dois) dias consecutivos, mediante comprovação; e
IV – para participação em atividade acadêmica obrigatória, mediante declaração expedida pela instituição de ensino.
§ 1º As ausências deverão ser registradas na folha de frequência do estagiário e acompanhadas da respectiva documentação comprobatória.
§ 2º A ausência de documentação comprobatória ou o não enquadramento da situação nas hipóteses previstas neste artigo implicará o registro da ocorrência como ausência não justificada, observado o disposto no art. 25.
§ 3º Os afastamentos por motivo relacionado à própria saúde não implicarão desconto da bolsa-estágio pelo período de até 15 (quinze) dias, consecutivos ou interpolados, no período de 6 (seis) meses, contados a partir da primeira ocorrência.
§ 4º Em caso de afastamento por motivo relacionado à própria saúde por período superior a 15 (quinze) dias, o pagamento da bolsa-estágio será suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia, podendo ser reativado caso o retorno ocorra nos 15 (quinze) dias subsequentes.
Art. 25. As ausências não justificadas implicarão desconto proporcional da bolsa-estágio e do auxílio-transporte.
Parágrafo único. Não será permitida a compensação de jornada em razão de ausências ou atrasos.
Art. 26. O afastamento do estagiário por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos ensejará o desligamento do estágio, independentemente de decorrer de ausência justificada ou injustificada.
Art. 27. Nos períodos de avaliação de aprendizagem periódica ou final, a carga horária do estágio será reduzida à metade, conforme estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, mediante prévia apresentação do calendário ou cronograma de avaliações ao supervisor de estágio e à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF.
§ 1º O período de avaliação compreenderá o intervalo entre a primeira e a última prova, devendo o estagiário retornar ao cumprimento da jornada regular após a conclusão da última avaliação.
§ 2º Em caso de avaliações aplicadas individualmente, a redução da carga horária será concedida no dia da prova ou no dia imediatamente anterior, conforme estabelecido entre o estagiário e o supervisor de estágio.
§ 3º Nos dias de redução de jornada, o estagiário fará jus ao recebimento integral da bolsa-estágio e do auxílio-transporte.
Art. 28. Os estagiários selecionados serão lotados pela Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF nas unidades organizacionais do SLU/DF, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 29. Durante a realização do estágio, a Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF poderá remanejar os estagiários entre as unidades organizacionais, considerando a conveniência, a oportunidade e o interesse do SLU/DF.
Art. 30. A permuta de estagiários entre as unidades organizacionais do SLU/DF, quando solicitada pelo dirigente da unidade em que estiverem lotados ou pelos próprios estagiários, poderá ser deferida e providenciada pela Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I – existência de vaga disponível na unidade de destino;
II – preservação da correlação entre as atividades da unidade de destino e a área de formação do estagiário;
III – anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino; e
IV – formalização da solicitação de mudança à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF, para os registros e providências pertinentes.
Art. 31. O supervisor de estágio, ao final de cada período de estágio, poderá, mediante justificativa, solicitar o desligamento ou o remanejamento dos estagiários sob sua supervisão, cabendo à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF analisar a solicitação e adotar as providências cabíveis.
Art. 32. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I – pelo término do período estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
II – pelo cumprimento do prazo limite de 2 (dois) anos de estágio no SLU/DF, exceto no caso de estagiário com deficiência;
III – pela conclusão, interrupção ou trancamento do curso;
IV – pelo descumprimento das cláusulas e condições do Termo de Compromisso de Estágio;
V – pelo abandono do estágio, caracterizado por ausências não justificadas durante 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês;
VI – pela ausência, ainda que justificada, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 26 deste Regulamento;
VI – pela ausência, ainda que justificada, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução 27 de 19/10/2026)
VII – pela não apresentação, no prazo estabelecido pelo SLU/DF, do Termo de Compromisso de Estágio ou de seus Termos Aditivos devidamente assinados pelas partes e pela instituição de ensino;
VIII – por interesse da Administração, devidamente motivado, ou em atendimento a dispositivo legal ou regulamentar; e
IX – a requerimento do estagiário.
Art. 33. A qualquer tempo, o estagiário poderá solicitar voluntariamente seu desligamento, mediante requerimento apresentado à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF, preferencialmente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em que pretenda se desligar, após comunicação ao supervisor de estágio.
Parágrafo único. O relatório de atividades, a folha de frequência do estagiário e os documentos que justifiquem as ausências ou reduções de jornada do último período de estágio deverão ser encaminhados pelo supervisor à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF até o último dia de atividade do estagiário.
Art. 34. Por ocasião do desligamento, caberá à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF fornecer ao estagiário o termo de realização do estágio ou declaração que o substitua, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 35. São direitos do estagiário:
I – receber a bolsa-estágio, proporcionalmente à frequência mensal;
II – receber o auxílio-transporte referente aos dias de estágio efetivamente prestados de forma presencial;
III – ter cobertura por seguro contra acidentes pessoais;
IV – usufruir de recesso remunerado dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
V – receber o termo de realização do estágio, quando de seu encerramento, ou declaração que o substitua;
VI – ter reduzida pelo menos à metade a jornada de estágio durante o período de aplicação de verificações periódicas ou finais de aprendizagem, mediante comprovação, na forma deste Regulamento; e
VII – ausentar-se das atividades de estágio por motivo relacionado à própria saúde, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, observadas as disposições deste Regulamento.
Da Bolsa-Estágio e do Auxílio-Transporte
Art. 36. Os valores da bolsa-estágio e do auxílio-transporte serão definidos pelo SLU/DF, por meio de ato próprio, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes.
Art. 37. A bolsa-estágio e o auxílio-transporte serão pagos mensalmente, em pecúnia, aos estagiários, preferencialmente até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio, mediante a entrega da folha de frequência devidamente assinada pelo estagiário e atestada pelo supervisor de estágio até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao de referência.
§ 1º O atraso na entrega da folha de frequência à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF poderá acarretar atraso no pagamento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte, que poderá ocorrer no mês subsequente.
§ 2º Do valor da bolsa-estágio serão descontadas as ausências não justificadas, observadas as disposições deste Regulamento.
§ 3º O auxílio-transporte será devido exclusivamente pelos dias de estágio efetivamente realizados de forma presencial.
§ 4º No caso de estudante que iniciar o estágio após o primeiro dia do mês, o valor da bolsa-estágio será calculado proporcionalmente aos dias de estágio, tomando-se por referência o mês comercial de 30 (trinta) dias, e o auxílio-transporte será devido nos termos do § 3º.
Art. 38. É assegurado aos estagiários período de recesso remunerado de 15 (quinze) dias a cada período de estágio de 6 (seis) meses, a ser usufruído dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio.
§ 1º Quando o estágio tiver duração inferior a 6 (seis) meses, o recesso será concedido proporcionalmente.
§ 2º O recesso poderá ser usufruído a partir do 3º (terceiro) mês de estágio, proporcionalmente ao período estagiado, e poderá ser fracionado em períodos não inferiores a 5 (cinco) dias consecutivos, desde que autorizado pelo supervisor de estágio.
§ 3º Para fins de cálculo dos dias proporcionais, será considerada como mês estagiado a fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 4º Na ausência de solicitação para usufruto do recesso em período diverso, este será concedido nos 15 (quinze) dias finais do contrato.
Art. 39. O usufruto do recesso é obrigatório, vedada sua conversão em pecúnia, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Em caso de desligamento do estagiário antes do término do Termo de Compromisso de Estágio, sem o usufruto do recesso proporcional, fica assegurada sua conversão em pecúnia, observada a disponibilidade orçamentária, a legislação aplicável e os instrumentos contratuais vigentes.
Art. 40. Durante o período de recesso do estagiário, a vaga permanecerá ocupada, somente podendo ser destinada à contratação de novo estagiário após o término do respectivo recesso.
Art. 41. São deveres do estagiário:
I – ser pontual e assíduo, informando previamente as ausências e os atrasos e justificando-os mediante documentação própria;
II – registrar diariamente sua frequência nas dependências do SLU/DF;
III – cumprir as normas e os regulamentos vigentes no âmbito do SLU/DF;
IV – cumprir com zelo as atribuições que lhe forem confiadas pelo supervisor de estágio, observado o disposto no Termo de Compromisso de Estágio;
V – entregar à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF, semestralmente, declaração de escolaridade para fins de estágio, da qual deverão constar, entre outras informações, as datas de início e de término do período letivo;
VI – informar imediatamente qualquer alteração em sua situação escolar, tais como trancamento de matrícula, abandono, conclusão do curso ou transferência de instituição de ensino;
VII – aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa do supervisor de estágio;
VIII – manter atitude e linguagem adequadas no tratamento com autoridades, servidores, supervisores e demais colaboradores;
IX – utilizar vestuário apropriado ao ambiente de estágio;
X – zelar pela conservação do patrimônio do SLU/DF;
XI – guardar discrição e sigilo quanto aos assuntos e documentos de que tenha tomado conhecimento em decorrência do estágio;
XII – entregar ao supervisor de estágio, semestralmente, relatório sobre as atividades desenvolvidas no período; e
XIII – apresentar o Termo de Compromisso de Estágio e os Termos Aditivos devidamente assinados pelas partes e pela instituição de ensino nos prazos estabelecidos pelo SLU/DF.
Art. 42. O estagiário deverá utilizar obrigatoriamente, nas dependências do SLU/DF, o crachá fornecido pelo agente de integração e entregue pela Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF.
Parágrafo único. Em caso de desligamento, o estagiário deverá devolver o crachá à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF.
Art. 43. Ao estagiário com deficiência deverão ser atribuídas atividades compatíveis com sua condição.
Art. 44. A utilização da internet, do correio eletrônico e de outros serviços ou equipamentos do SLU/DF deverá limitar-se ao desempenho das atividades do estágio, cabendo ao supervisor de estágio o controle e a fiscalização de sua utilização.
Art. 45. Os estagiários menores de idade somente poderão realizar atividades externas quando acompanhados pelo supervisor de estágio ou por servidor por ele designado.
Art. 46. As atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários serão definidas no Termo de Compromisso de Estágio e no respectivo plano de atividades.
Art. 47. É vedado ao estagiário, durante a realização do estágio:
I – prestar serviços de interesse particular aos servidores;
II – retirar processos ou documentos da unidade em que estiver realizando o estágio sem expressa autorização do supervisor de estágio ou do dirigente da unidade organizacional em que estiver lotado;
III – manter sob sua guarda ou extrair cópias de documentos, processos ou pareceres a que tenha acesso no SLU/DF sem autorização do supervisor de estágio;
IV – transportar dinheiro, títulos de crédito ou valores, ainda que a pedido de servidor;
V – assinar ou dar recibo em documentos sem o acompanhamento do supervisor de estágio; e
VI – solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão das atividades de estágio, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem.
Parágrafo único. O supervisor de estágio deverá fiscalizar a observância do disposto neste artigo e, constatada infração a qualquer das vedações estabelecidas, comunicar imediatamente o fato à Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. O estagiário de nível superior deverá observar a legislação que regulamenta o exercício da profissão para a qual está se formando, as normas expedidas pelos respectivos conselhos profissionais, bem como as normas de ética, hierarquia, disciplina e sigilo do SLU/DF, além das disposições da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 49. A realização de estágio por estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, deverá observar a legislação aplicável à permanência do estudante estrangeiro no território nacional.
Art. 50. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa referente às providências administrativas necessárias à obtenção e à realização do estágio.
Art. 51. Os casos omissos relativos à execução deste Regulamento serão decididos pela Unidade Coordenadora do Programa de Estágio do SLU/DF, sem prejuízo da competência decisória da Diretoria de Administração e Finanças e da observância da legislação aplicável.
Art. 52. Aplicam-se as disposições deste Regulamento aos estagiários que estiverem em exercício na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 05/10/2026 p. 31, col. 2