(revogado pelo(a) Instrução Normativa 3 de 13/04/2017)
Estabelecer normas a serem observadas pelo Gestor de Contratos e pelos Executores de Contratos do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
A DIRETORA PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, incisos I, II e XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 35.972, de 04 de novembro de 2014, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, normas sobre o acompanhamento e execução de todo contrato de obras, de prestação de serviços, de aquisição de equipamentos, de materiais de consumo ou permanentes, bem como quaisquer outros instrumentos que envolvam compromissos financeiros de responsabilidade desta autarquia.
Art. 2º O Gestor de Contratos do SLU/DF tem a competência e a responsabilidade, além das fixadas por lei ou demais normas aplicáveis:
I - Informar ao superior hierárquico, com antecedência mínima de 45 dias, sobre insuficiência de recursos materiais ou pessoais para a boa fiscalização do contrato;
II - Manter controle atualizado dos números dos processos referentes à execução do contrato e/ou convênio que se encontra em andamento, em ordem cronológica, para o efetivo acompanhamento;
III - monitorar os prazos de vigências dos ajustes celebrados, bem como verificar junto aos setores requisitantes e executores o interesse na continuidade dos termos com a devida antecedência;
IV - Requerer a autuação de processo administrativo específico para cada ajuste a ser celebrado contendo, no mínimo, cópia do Projeto Básico ou Termo de Referência, Edital de licitação e proposta da contratada vencedora do certame, bem como ata da licitação e o ato de sua homologação;
V - Adotar providências necessárias para que os reajustes contratuais, que visam a recomposição dos valores por meio de índice geral ou especifico, sejam efetivados por apostilamento.
Art. 3º Os Executores de Contratos tem a competência e a responsabilidade, além dos fixados por lei ou demais normas aplicáveis:
I - Propor ao Ordenador de Despesas, com a devida justificativa, a prorrogação de prestação de serviços, continuado ou não, com a antecedência mínima de 120 dias do vencimento da vigência do contrato, acompanhada de relatório sobre a adequação dos serviços prestados e a vantajosidade, bem como prova de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação;
II - Verificar se o cronograma físico-financeiro das obras e serviços ou a aquisição de materiais se desenvolvem de acordo com o contrato e nota de empenho;
III - solicitar ao setor competente a autuação de apenas um processo para pagamento das notas fiscais referentes às despesas relativas a um determinado contrato, devendo ser utilizado durante toda a vigência do ajuste;
IV - Elaborar e prestar ao Ordenador de Despesas informações necessárias ao cálculo do reajustamento de preços, quando necessário;
V - Comunicar formalmente ao setor requisitante, com ciência do superior hierárquico, as pendências não solucionadas, descumprimento de prazo de entrega de material ou na realização de serviços ou etapas de serviços, após esgotados os recursos e as tratativas de sua competência, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão da Administração quanto ao adimplemento contratual, inclusive acerca de penalidades vinculadas às obrigações da contratada;
VI - Propor alterações contratuais, desde que haja previsão legal, interesse da Administração e para melhor atendimento ao interesse público, sendo necessária, para serem válidas, justificadas por escrito para posterior autorização pela autoridade competente para celebrar o aditivo contratual;
VII - sugerir modificações no contrato, desde que devidamente fundamentada, para a manutenção das condições de pagamento inicialmente estabelecidas no contrato, a fim de que se mantenha estável a relação entre retribuição da Administração e as obrigações da contratada, visando a justa remuneração.
§ 1º A análise acerca da vantajosidade que se refere o inciso I deste artigo deverá considerar eventual requerimento de reajuste feito pelo contratado.
§ 2º A justificativa que trata o inciso I deste artigo deverá conter, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, informações de que a contratada continua mantendo, em relação à execução do objeto, as condições que ensejaram sua contratação direta, em conformidade com a fundamentação legal pertinente.
Art. 4º No caso de formalização de contratos para prestação de serviços terceirizados, o executor deverá adotar medidas para que a Administração e seu representante não exerçam poder de mando sobre os empregados da contratada, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
Art. 5º A inobservância das normas contidas nesta Instrução deverá ser apurada mediante instauração de procedimento disciplinar.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HELIANA KÁTIA TAVARES CAMPOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 04/11/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 04/11/2016 p. 14, col. 2