O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua Quingentésima Trigésima Primeira Reunião Ordinária – 531ª, realizada no dia 08 de outubro de 2024, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei Distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n° 522, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019 - Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e ainda;
Considerando deliberação do Grupo de Trabalho da Mesa de Negociação Permanente do SUS/DF instituído na Reunião Ordinária – 525ª do Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF;
Considerando a importância de garantir um espaço democrático e institucionalizado de diálogo entre os gestores do SUS-DF e as entidades sindicais representativas dos trabalhadores da saúde, visando à melhoria contínua das condições de trabalho e da qualidade dos serviços prestados à população;
Considerando que a Mesa de Negociação Permanente do SUS/DF é parte integrante do Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS, conforme disposto na Resolução nº 708, de 13 de março de 2023 do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando a necessidade de regulamentar as relações de trabalho no âmbito do SUS-DF, de maneira a fortalecer o controle social, a eficiência administrativa e a humanização do atendimento no Sistema Único de Saúde;
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 37 e 8º, prevê a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva no setor público, resguardando o direito de organização sindical e a defesa dos interesses dos trabalhadores do SUS;
Considerando que as Conferências de Saúde, tanto nacionais quanto distritais, reiteraram a importância da Mesa de Negociação como um mecanismo para assegurar a participação democrática dos trabalhadores e gestores na formulação de políticas públicas de saúde;
Considerando a Lei Orgânica da Saúde N° 8.080 de 19 de setembro de 1990, que estabelece as bases para o funcionamento do Sistema Único de Saúde, e a Portaria Nº 45 de 06 de abril de 2011 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que institui a Mesa de Negociação Permanente do SUS-DF;
Considerando a relevância da Mesa de Negociação Permanente como fórum para solucionar conflitos, ajustar interesses e propor melhorias nas condições de trabalho dos servidores e na qualidade dos serviços prestados pelo SUS-DF, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Mesa de Negociação Permanente do SUS-DF.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
Secretário de Estado de Saúde do DF
Homologa a Resolução CSDF nº 617, de 08 de outubro de 2024, nos termos da Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
(*) Republicada por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 196, de 11 de outubro de 2024, página 16.
REGIMENTO INTERNO DA MESA DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE DO SUS-DF.
APROVADO PELO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - CSDF
A Mesa de Negociação Permanente do SUS/DF - MNNP/SUS/DF, integrante do Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS - MNNP/SUS, instituída conforme Resolução nº 708, de 13 de março de 2023 do Conselho Nacional de Saúde e Portaria nº 45, de 06 de abril 2011 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, publicada no DODF do dia 07 de abril 2011, seção 1, páginas 9 e 10 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, reger-se-á nos termos do Presente REGIMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO.
Art. 1º A Mesa de Negociação Permanente do SUS/DF – MNNP/SUS/DF, constitui-se em um fórum permanente de negociação entre os gestores do SUS-DF e as entidades sindicais representativas dos/as trabalhadores/as representantes dos/as gestores/as públicos e privados, conveniados/as e contratados/as do SUS, estabelecendo relações democráticas, e adotando os princípios constitucionais implícitos na metodologia institucional da Mesa Nacional de Negociação Permanente/MNNP – SUS e do Sistema Nacional de Negociação Permanente/SiNNP - SUS, e das Mesas Setoriais do Governo do DF, naquilo em que não for contrário ao SiNNP - SUS, visando:
I - o efetivo funcionamento do SUS, por meio do acesso, da humanização, da resolubilidade, da economicidade, da eficiência, que resultem na oferta de serviços de boa qualidade à população;
II - defender a relevância social da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em especial dos serviços de saúde prestados pelo SUS/DF;
III - zelar pela qualidade dos serviços prestados pelas instituições contratadas e conveniadas e pela ética nas relações entre os entes, público e privados.
Parágrafo único. A Mesa Setorial do Governo do DF refere-se à relação de trabalho exercida por profissionais em outras instâncias do Governo do DF.
IV - adequar os interesses dos servidores aos princípios e diretrizes do SUS-DF e às normativas deles derivados;
V - instituir processos negociáveis de caráter permanente para tratar conflitos e demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho, na busca de soluções que atendam aos interesses manifestados pelas partes;
VI - integrar-se ao Sistema de Negociação Permanente do SUS-SiNNP/SUS;
VII - participar das negociações das Mesas Setoriais do GDF;
VIII - integrar-se aos Sistemas da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS;
IX - colaborar e participar da negociação da pauta de reivindicação dos servidores/trabalhadores do SUS/DF;
X - colaborar e participar da negociação da pauta de reivindicação dos servidores/trabalhadores da saúde que atue no Governo do Distrito Federal;
XI - pactuar metodologias para implantação das diretrizes aprovadas nas conferências de saúde, da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB-RH) e orientações oriundas da Câmara Técnica de Gestão do Trabalho e Educação do CONASS;
XII - propor procedimentos, protocolos e atos que resultem em melhorias das condições de trabalho e dos serviços públicos à população;
XIII - propor estratégias para as melhorias da estrutura administrativa e para a gestão do SUS-DF;
XIV - abordar temas e assuntos de interesse da cidadania, relacionados à participação da população e democratização do estado;
XV - aprovar e pactuar a Política de Gestão do Trabalho e da Educação no SUS/DF;
XVI - aprovar e pactuar um sistema de Educação Permanente para o SUS/DF, contemplando as necessidades de serviço e o desenvolvimento na carreira do SUS;
XVII - propor e pactuar incentivos com vistas à melhoria do desempenho, da eficiência e da efetividade do processo de trabalho em saúde e o desenvolvimento na carreira do SUS-DF.
Art. 2º A Mesa de Negociação Permanente/MNNP/SUS/DF, observa o arcabouço da Lei Orgânica da Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais legislações normativas do SUS vigentes, fundamentando-se:
I - na Constituição Federal de 1988, art. 37º, VI e art. 8º, VI;
II - nas Recomendações e Resoluções das Conferências de Saúde Nacional e do Distrito Federal;
III - na Resolução nº 708, de 13 de março de 2023 do Conselho Nacional de Saúde, que dispõe sobre a reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde;
IV - na Portaria nº 45 SES/DF de 06 de abril de 2011.
Art. 3º Adota os seguintes princípios constitucionais e preceitos democráticos:
I - da legalidade - para resguardar as ações do administrador público;
II - da moralidade - para garantir a probidade administrativa;
III - da impessoalidade - que faculta tão somente a prática de atos de interesse público;
IV - da publicidade – que promove a transparência e acesso às informações referentes à administração pública;
V - do controle social - que assegura o controle social da sociedade sobre os atos de gestão do governo;
VI - da liberdade sindical - que reconhece a legitimidade da defesa dos interesses, dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, da explicitação dos conflitos decorrentes das relações de trabalho na administração pública, assegurando a livre organização sindical, o direito de greve dos servidores públicos, nas formas da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 4º Postula pelos princípios da negociação com base:
I - na ética, confiança recíproca, da boa-fé, da honestidade e flexibilidade para negociar;
II - na obrigatoriedade das partes em negociarem quando esta for solicitada por uma delas;
IV - no direito ao afastamento de dirigentes e representantes sindicais para o exercício de mandatos;
V - na legitimidade de representação, no respeito à vontade soberana da maioria dos representantes e na pactuação com caráter normativo de procedimentos democraticamente deliberados;
VI - na independência do movimento sindical e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na autonomia das partes para o desempenho de suas atribuições.
Art. 5º A MNNP/SUS/DF é constituída de forma paritária por representantes da gestão pública e privada e das entidades sindicais.
a) Secretário (a) de Estado da Saúde do Distrito Federal;
b) Secretário (a) Adjunto de Assistência - SAA;
c) Secretário (a) Adjunto (a) de Governança em Saúde - SAGOV;
d) Subsecretário (a) de Atenção Integral à Saúde - SAIS;
e) Subsecretário (a) de Gestão de Pessoas em Saúde - SUGEP;
f) Subsecretário (a) de Planejamento em Saúde - SUPLANS;
g) Subsecretário (a) de Saúde Mental - SUSAM;
h) Subsecretário (a) de Vigilância à Saúde - SVS;
i) Centro de Referência em Saúde do Trabalhador do Distrito Federal - CEREST/SVS;
j) Assessoria de Transparência e Controle Social - ASTRAC;
k) Diretor(a)-Presidente Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;
l) Diretor (a) Executivo (a) da Fundação de Ensino e Pesquisa - FEPECS.
a) Sindicato dos Médicos do Distrito Federal/SindMédico-DF;
b) Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal/SEDF;
c) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde no Distrito Federal/SINDSAÚDE;
d) Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Distrito Federal/SINDATE-DF;
e) Sindicato dos Farmacêuticos do Distrito Federal/SINDIFAR-DF;
f) Sindicato dos Biomédicos do Distrito Federal – SINDBIOMEDICOS/DF;
g) Sindicato dos Técnicos e Tecnólogos e Auxiliares de Radiologia do Distrito Federal/SINTTAR-DF;
h) Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal/SODF;
i) Sindicato dos Trabalhadores Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal do DF - SINTTASB/DF;
j) Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do DF - SINDSASC/DF;
k) Sindicato das Psicólogas e Psicólogos do Distrito Federal - SINDPSI/DF;
l) Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do DF - SINDIVACS/DF.
Art. 7º Os suplentes dos representantes da gestão deverão ser o substituto legal.
Art. 8º Todas as representações sindicais indicarão 01 (um) titular e 02 (dois) suplentes.
§ 1º Os Titulares e os respectivos suplentes serão indicados por suas representações ao Coordenador da MNNP/SUS/DF que providenciará os atos formais de designação.
§ 2º As partes poderão acordar a participação de representantes gestores de outros órgãos e de outras entidades sindicais, como novos integrantes ou observadores da mesa.
§ 3º As partes e a Mesa poderão dispor de assessoria técnica especializada para subsidiar discussões de assuntos relevantes.
Art. 9º Os membros da MNNP/SUS/DF, quando a serviço da mesma, serão liberados, do exercício de suas atividades do dia, sem prejuízo, de sua remuneração e outras vantagens que fizer jus junto a sua Unidade Administrativa de origem, mediante declaração de comparecimento emitida pela Secretaria Executiva da Mesa de Negociação Permanente do SUS/DF.
Art. 10. A MNNP/SUS/DF, estrutura-se de forma vertical e horizontal:
§ 1º A forma vertical corresponde a sua integração:
I - ao Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS, do qual decorre:
a) direito à participação de representantes nos fóruns, eventos e atividades direcionadas aos integrantes do SiNNP-SUS;
b) acesso aos recursos e serviços disponibilizados às Mesas integrantes dos SiNNP-SUS;
c) acesso operacional a MNNP-SUS, por intermédio das suas Secretarias Executivas.
II - às Mesas Setoriais de Negociação do GDF do qual decorre:
a) direito à participação de representantes nos fóruns, eventos e atividades direcionadas aos integrantes das Mesas Setoriais de Negociação do GDF;
b) acesso aos recursos e serviços disponibilizados às Mesas Setoriais de Negociação do GDF;
c) acesso operacional às Mesas Setoriais de Negociação do GDF por intermédio das suas Secretarias Executivas.
2º A estrutura horizontal poderá ser constituída por grupos de trabalho (GT) ou Comissões Temáticas (CT) de interesse comum.
3º Os GTs ou CTs tem a finalidade de contribuir com subsídios à Mesa, a qual compete determinar a abrangência e prazo de funcionamento.
4º Os GTs serão compostos de maneira paritária entre seus membros.
§5º Ao concluir os trabalhos, os GTs e/ou CTs elaborarão relatórios contendo propostas, de consenso ou não, que serão remetidas à Mesa para as definições pertinentes.
§6º Os membros dos GTs e ou CTs, quando a serviço da Mesa, serão liberados do trabalho, do exercício de suas atividades do dia, sem prejuízo de sua remuneração e outras vantagens que fizer jus junto a sua Unidade Administrativa de origem.
Art. 11. A organização e funcionamento da MNNP/SUS/DF, conta com uma Secretaria Executiva, que dispõe de estrutura mínima de funcionamento, com a finalidade de auxiliar e encaminhar os trabalhos de acordo com a agenda deliberada em plenária da MESA, sob a responsabilidade de um (a) secretário (a) executivo (a).
§ 1º Compete à Secretaria Executiva entre outras atribuições que lhe forem expressamente conferidas:
I - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa e ao bom funcionamento do sistema de negociação;
II - enviar a convocação aos participantes para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa;
III - definir, após consulta aos partícipes, sempre que possível o local e o horário das reuniões extraordinárias da Mesa, quando esta estiver impossibilitada de assim o decidir;
IV - os pedidos de pauta deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva via e-mail e/ou SEI;
V - a Secretaria Executiva deverá respeitar a ordem cronológica do recebimento das pautas;
VI - receber os assuntos, elaborar e encaminhar aos partícipes, antecipadamente, a pauta de cada reunião;
VII - reunir e distribuir material, estudos e pareceres para subsidiar as discussões, quando necessário;
VIII - secretariar as reuniões;
IX - elaborar atas de reuniões e repassá-las aos partícipes, garantindo a assinatura por todos via SEI;
X - reunir documentos e manter organizado o arquivo público do processo de negociação;
XI - encaminhar as providências para participação dos componentes da Mesa em atividades e eventos programados no âmbito da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS;
XII - encaminhar as providências para participação dos componentes da Mesa em atividades e eventos programados no âmbito do SiNNP-SUS;
XIII - encaminhar periodicamente, informativos e documentos oficiais à sala virtual de apoio à Negociação do Trabalho no SUS e Mesas Setoriais de Negociação do GDF.
Art. 12. A Mesa tem um Núcleo Coordenador composto por:
III - Coordenadores(as) de bancada
§ 1º Os (As) Coordenadores Adjunto e de Bancada serão escolhidos e ou substituídos por decisão dos integrantes da Mesa.
§ 2º Os membros do Núcleo Coordenador, quando a serviço da Mesa, serão liberados do exercício de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração e outras vantagens que fizer jus junto a sua Unidade Administrativa de origem.
§ 3º São atribuições dos membros do Núcleo Coordenador da Mesa:
a) presidir as reuniões da Mesa;
b) convocar os membros da Mesa para as reuniões;
c) apresentar aos membros da Mesa relatório das atividades realizadas, com protocolos de encaminhamentos, das decisões e do que se fizer necessário;
d) oficiar as tomadas de decisões resultantes de atividades da Mesa às entidades representadas e demais interessados;
e) receber e encaminhar processos de atividades analisadas pela Mesa;
f) encaminhar as decisões da Mesa e monitorar o seu cumprimento;
g) representar a Mesa onde se fizer necessário;
h) manter contato com entidades ou órgãos integrantes do SUS;
i) executar outras atividades necessárias ao funcionamento da MNNP/SUS/DF.
II - do (a) Coordenador (a) Adjunto:
a) substituir o Coordenador em seus impedimentos;
b) auxiliar o Coordenador quando necessário e ou solicitado;
c) acompanhar as atividades da Secretaria Executiva;
d) acompanhar com o Coordenador a realização dos procedimentos pertinentes à Mesa;
e) manter o controle da frequência dos membros da Mesa;
f) acompanhar com o Coordenador as entradas de processos e denúncias, monitorando os encaminhamentos em tempo hábil;
g) apresentar à Mesa, informações e resumo de todos os processos solucionados ou em andamento.
III - dos (as) Coordenadores(as) de Bancada:
a) estabelecer diálogo e mediar consenso entre os/as membros/as de sua bancada;
b) validar a pauta das reuniões da MNNP/SUS/DF, respeitando a paridade das solicitações feitas pelos gestores e entidades sindicais;
c) definir os/as membros/as que comporão os Grupos de Trabalho;
d) mediar o diálogo entre os/as membros/as e o/a Coordenador/a da MNNP/SUS/DF, quando necessário.
§ 4º A coordenação de bancada será composta de maneira paritária sendo representado por gestor e representante das entidades sindicais.
§ 5º A coordenação de bancada será composta por um gestor e um representante das entidades sindicais, podendo ser, excepcionalmente, ampliado mediante aprovação em plenário.
Art. 13. A MNNP/SUS/DF contará com o apoio logístico e técnico da SUGEP/SES para o seu adequado funcionamento.
Art. 14. As reuniões ordinárias da MNNP/ SUS/DF serão bimestrais.
§ 1º A reunião da Mesa ocorrerá de maneira presencial, podendo ser a distância ou híbrida, mediante deliberação dos membros.
§ 2º As reuniões deverão ser gravadas em formato audiovisual e arquivadas, pela SES-DF.
§ 3º Em conjunturas especiais qualquer membro da mesa poderá propor reunião extraordinária.
§ 4º Poderão também ocorrer reuniões extraordinárias a qualquer tempo, desde que requerida pela maioria absoluta dos componentes da Mesa.
§ 5º O requisito da reunião extraordinária deverá conter os itens da proposta de pauta.
§ 6º A data da realização da reunião extraordinária será designada pela Secretaria Executiva em prazo não superior a 15 (quinze) dias após recebimento da solicitação.
§ 7º As convocações de reuniões, apresentação dos itens da pauta, definição de datas, poderão ser efetuadas de forma verbal ao final da reunião, anotadas na respectiva ata.
Art. 15. As reuniões da MNNP/SUS/DF, somente ocorrerão se presente a maioria absoluta (50% 1) dos representantes que a compõem e suas deliberações serão tomadas por consenso.
§ 1º Inexistindo consenso para a tomada de decisões, as proposições divergentes poderão ser encaminhadas para apreciação e mediação do Conselho de Saúde do DF.
§ 2º Se ainda assim não existir consenso, poderá ser indicado um facilitador com experiência em negociação coletiva ou indicada assessoria técnica e a tomada de decisão por consenso ocorrerá na próxima reunião.
Art. 16. Para produzirem efeito, as decisões emanadas da MNNP/SUS/DF, deverão obedecer aos preceitos legais que regem o Sistema Único de Saúde - SUS e a Administração Pública, seja quanto a forma seja quanto ao mérito.
Art. 17. Apenas os Representantes Titulares terão direito a voz e voto.
§ 1º Suplentes e Observadores terão direito a voz, quando autorizados pela maioria absoluta dos representantes da MNNP/SUS/DF.
§ 2º As intervenções deverão ter duração de no máximo 3 (três) minutos.
§ 3º É garantido o direito de réplica e tréplica, com duração máxima de 1 (um) minuto para cada interrupção.
Art. 18. O tratamento dos conflitos e das demandas decorrentes dos vínculos funcionais e de trabalho no âmbito do SUS/DF e as garantias ora estabelecidas constituem prerrogativas das partes subscritas no presente Regimento.
Parágrafo único. Compete exclusivamente à MNNP/SUS/DF, dar encaminhamentos aos acordos de caráter geral de consenso na Mesa entre as Entidades Sindicais do Distrito Federal e os gestores públicos e contratados do SUS.
Art. 19. As partes assumem o compromisso de buscar soluções negociadas para os assuntos de interesse dos servidores e trabalhadores do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, dos gestores e dos usuários, com base no princípio da boa-fé e atuando sempre com transparência, além de envidar todos os esforços necessários para que os pontos negociados sejam cumpridos.
Art. 20. O processo de negociação da MNNP/SUS/DF será coordenado por um representante do Gestor Público, preferencialmente pelo Secretário (a) de Estado da Saúde.
Art. 21. A MNNP/SUS/DF deverá observar os seguintes procedimentos:
I - previamente, os partícipes receberão, a convocação formal por meio eletrônico, por e-mail e SEI, acompanhada da pauta da reunião, da ata da reunião anterior e demais documentos e materiais de subsídios;
II - os partícipes deverão apresentar proposta de itens à pauta de reunião no prazo de (10) dez dias úteis anteriores à sua realização;
III - em situações excepcionais, por comum acordo os partícipes poderão apresentar item extraordinário para a pauta, com prazo inferior ao previsto;
IV - a convocação dos partícipes para a reunião ordinária será encaminhada no prazo de (7) sete dias úteis anteriores à sua realização;
V - a convocação informará a data e o local da reunião e a proposta de pauta, cabendo à MNNP/SUS/DF decidir sobre esta, no dia da reunião.
DA FORMALIZAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 22. As decisões da MNNP/SUS/DF serão registradas em atas e encaminhadas ao CSDF.
Art. 23. Os assuntos analisados serão registrados em atas de reunião, pela Secretaria Executiva, que as submeterá após leitura, à assinatura dos participantes.
Art. 24. As deliberações e outros acordos firmados na MNNP/SUS/DF serão submetidos ao Conselho de Saúde do DF em formato de Protocolos que serão aprovados por Resoluções;
Art. 25. Todos os documentos pertinentes à MNNP/SUS/DF, serão públicos, arquivados na SES/DF.
Art. 26. Os trabalhos da MNNP/SUS/DF poderão ser acompanhados por um facilitador que detenha experiência específica em negociação coletiva.
§ 1º A competência material do facilitador, restringe aos aspectos referentes à formulação e à forma de funcionamento da MNNP/SUS/DF, não lhe competindo atuar sobre o mérito das questões analisadas.
§ 2º O facilitador, será indicado de comum acordo pelos integrantes da Mesa.
§ 3º Na impossibilidade de indicação de comum acordo, a designação do facilitador será provida no sistema de rodízio, nos termos estabelecidos pela MNNP/SUS/DF.
Art. 27. Em caso de impasse poderá ser nomeado como mediador, um Conselheiro de Saúde indicado pelo CSDF, para viabilizar o processo de negociação desde que acordado entre as partes.
Art. 28. O descumprimento deste Regimento será considerado como rompimento das bases fundamentais da MNNP/SUS/DF, da MNNP do SUS e das Mesas Setoriais do GDF.
Art. 29. Os casos controversos relativos à aplicação do presente Regimento serão dirimidos pela MNNP/SiNNP-SUS.
Art. 30. Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pela MNNP/SUS/DF.
Art. 31. Após a publicação da referida Resolução do CSDF, a SES/DF terá 60 dias para constituir a Mesa com os representantes das entidades.
Art. 32. Todos os membros da Mesa de Negociação Permanente do SUS/DF - MNNP/SUS/DF serão designados por Portaria de SES/DF, publicada em DODF.
Art. 33. As alterações deste Regimento são decisões que competem exclusivamente à MNNP/SUS/DF.
Art. 34. Este Regimento, após aprovação pelo Conselho de Saúde/DF, será publicado no Diário Oficial do Governo do Distrito Federal, por ato da Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 35. Fica revogado Resolução nº 07 de junho de 2011 do Conselho de Saúde do Distrito Federal e demais dispositivos contrários a esta Resolução.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 11/10/2024 p. 16, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 06/05/2025 p. 14, col. 1