SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 609, DE 21 DE MAIO DE 2024

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 524ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de maio de 2024, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n° 522, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019 que versa sobre o Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e ainda;

Considerando os art. 196, art.197, art. 198 nos incisos II e III, Art. 199 no parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988;

Considerando os art. 204 no parágrafo segundo, art. 205 nos incisos I e II e art. 206 parágrafos primeiro da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando que o Distrito Federal não dispõe, no momento, de contratação regular de serviços complementares de Transplante de Medula Óssea - TMO, o qual não é realizado na sua totalidade pela própria Rede SES-DF ou é ofertado em quantidade insuficiente;

Considerando a Deliberação nº 17, de 17 de abril de 2024, do Plenário do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que aprovou, por unanimidade, a necessidade manifestada dos serviços complementares de saúde na área de Transplante de Medula Óssea, visando atender as necessidades de assistência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e ainda tabela diferenciada de remuneração destes serviços complementares de Saúde para pagamento dos procedimentos;

Considerando que a aprovação da Tabela Diferenciada de Remuneração de Serviços Complementares de Saúde - Tabela Regionalizada SUS/DF pelo Colegiado de Gestão, sua responsabilidade pela exatidão das informações e economicidade cabem ao gestor, que consolida as provocações da área técnica proponente, a partir da fundamentação das razões para as contratações complementares no âmbito do SUS;

Considerando que, embora a competência para aprovação de tabelas complementares seja de ambos os órgãos, a competência do Conselho de Saúde do Distrito Federal, enquanto órgão de participação social, não tem o condão de lhe atribuir responsabilidade pela justificativa de preço, que recai sobre o gestor proponente da inexigibilidade de licitação, como determina o art. 79, Seção II, da Lei n° 14.133 de 1° de abril de 2021;

Considerando a importância de que seja mantido o caráter excepcional da alocação de recursos complementares à Tabela SIGTAP;

Considerando que compete ao Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF) avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a análise do processo SEI 00060-00534012/2023-14, resolve:

Art. 1º Reconhecer que, no momento, a Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF não dispõe, de suficiente oferta de serviços de Transplante de Medula Óssea - TMO.

Art. 2º Aprovar a contratação dos serviços complementares de saúde na área de Transplante de Medula Óssea, pelo uso da Tabela Diferenciada aprovada nos termos da Deliberação nº 17, de 17 de abril de 2024, do Plenário do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º Que a oferta dos serviços contratados ocorra exclusivamente pelo Sistema de Regulação – SISREG, monitorado juntamente com a Central Estadual de Transplantes do Distrito Federal, considerando tratar-se de atenção especializada, com vistas a maior transparência e controle do acesso.

Art. 4º Que a SES/DF institua Comissão de Execução de Contrato que acompanhe e revise regularmente os parâmetros de complementação dos serviços, a partir dos indicadores assistenciais e do plano operativo elaborado pela área técnica, com registros na Programação Anual de Saúde e no Plano de Saúde.

Art. 5° Instruir que a SES/DF proceda a melhoria e ampliação da oferta dos serviços especificados, em sua rede própria, para que não dependa exclusivamente de sua complementariedade, apresentando ao Pleno deste Conselho, no período de doze meses, a contar da data de aprovação desta resolução, o planejamento/viabilidade para o desenvolvimento do Serviço de TMO na rede SUS.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁTIMA LÚCIA RÔLA

Conselheira e membro da Mesa Diretora do Conselho de Saúde do Distrito Federal

Presidindo a 524ª Reunião Ordinária do CSDF

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal

Homologo a Resolução CSDF nº 609, de 21 de maio de 2024, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 23/05/2024 p. 8, col. 2