SINJ-DF

DECRETO Nº 6175 DE 19 DE AGOSTO DE 1981

(revogado pelo(a) Decreto 7676 de 15/09/1983)

Aprova o Regimento do CONSELHO PENITENCIARIO DO DISTRITO FEDERAL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Iei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 1.321, de 03 de abril de 1970,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Pénitenciario do Distrito Federal que, assinado pelo respectivo Presidente, a este acompanha.

Art. 2º - As Funções de Confiança das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoromento Superiores, e as Funções de Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessarias à execução das atividades previstas no Regimento de que trata o artigo autorior, são as constantes do quadro de distribuição anexo a este Decreto.

Parágrafo único - As funções referidas neste artigo serão criadas através de ato próprio.

Art. 3º - Ficara extintas as Funções em Comissão do Conselho Penitenciário do Distrito Federal relacionadas no Anexo II.

Art. 4º - O pessoal com exercício no Conselho Penitenciário do Distrito Federal passa a ter lotação no Gabinete do Governador.

Art. 5º - Os recursos orçamentãrios destinados ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal no exercício de 1981, passarão a integrar o anexo orçamentário do Gabinete do Governador, nos respectivos elementos.

Art. 6º - Fica o Presidente do Conselho Penitenciario do Distrito Federal responsável pelo acompanhamento e o controle da execução do Regimento de que trata este Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 3.338, de 30 de julho de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 1981

93º da República e 22º de Brasília.

AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

REGIMENTO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL

TITULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPITULO I

DA FINALIDADE E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º - O Conselho Penitenciário do Distrito Federal (CPDF), órgão de deliberação coletiva de 1º, grau, diretamente vinculado ao Governador, tem por finalidade velar pela observância das normas do regime penitenciário do Distrito Federal.

Art. 2º - O Conselho Penitenciário do Distrito Federal, na sua composição plenária, se constitui de 7 (sete) membros designados pelo Governador na forma da legislação pertinente.

Art. 3º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Penitenciário do Distrito Federal serão escolhidos e designados na forma regulada pelo artigo 3º e seus parágrafos e artigo 4º, do Decreto nº 3.091, de 15 de dezembro de 1975.

CAPÍTULO II

DAS COMPETENCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA DO CONSELHO

Art. 4º - Ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal compete, basicamente, a execução das atividade s relacionadas no artigo 2º, do Decreto 3.091, de 15 de dezembro de 1975.

Art. 5º - Para execução de suas atividades o Conselho Penitenciário do Distrito Federal tem a seguinte estrutura administrativa :

- PLENÁRIO;

- PRESIDÊNCIA; e

- SECRETARIA-GERAL.

CAPITULO III

DAS COMPETENCES ORGÂNICAS

SEÇAO I

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIFICAS E GENÉRICAS

Art. 6º - Ao Plenário, órgão colegiado de deliberação coletiva do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, compete especificamente:

I - opinar sobre os pedidos de Graça ou Indulto, Comutação de Penas e Livramento Condicional, nos feitos de competência das Justiças Comum, Federal Militar e Eleitoral, no Distrito Federal;

II - opinar, sempre que solicitado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado, em processos específicos, de qualquer procedência, que versem sobre-pedidos de Graça ou Indulto e Comutação de Penas;

III - propor Indulto ao Presidente da República por iniciativa própria;

IV - promover de ofício, o processamento do Indulto concedido aos sentenciados;

V - propor a autoridade judiciária competente, por iniciativa própria, o Livramento Condicional de sentenciados que preenchem as condições legais;

VI - representar ao juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;

VII - representar ao juiz competente para o efeito de revogar-se o Livramento Condicional;

VIII - verificar se as condições impostas pelas autoridades judiciarias, ao liberado condicional e aos egressos, estão sendo regularmente observadas ;

IX - requerer a autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo de Livramento Condicional sem revogação, ou, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível;

X - representar a autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, propondo, de imediato, as medidas adequadas;

XI - promover a declaração de extinção de pena, junto a autoridade judiciária competente, após a concessão de anistia;

XII - opinar sobre a entrega de auxílios concedidos pelo Governo do Distrito Federal e, quando solicitado , pelo Governo da União, a entidades as sistenciais relacionadas , direta ou indiretamerte, com o sistema penitenciário;

XIII - colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades do sistema penitenciário;

XIV - baixar Resoluções e outros atos normativos de sua competência ; e

XV - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por Lei, Regulamento ou Regimento.

Art. 7º - A Presidência compete a supervisão, coordenação e controle da execução das atividades do Conselho Penitenciario do Distrito Federal, em seu mais alto nível.

Art. 8º - A Secretaria-Gera l do Conselho Penitenciario do Distrito Federal , diretamente subordinada ao Presidente , compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências especificas e genéricas do Conselho;

II - receber e orientar as pessoas que procurem o Presidente do Conselho;

III - marcar as audiências do público com o Presidente do Conselho;

IV - organizar e controlar a agenda do Presidente do Conselho;

V - coordenar as visitas oficiais do Presidente do Conselho e suas entrevistas com os órgãos de divulgação;

VI - acompanhar o noticiário da imprensa a respeito do Conselho e promover a necessária divulgação dos atos e fatos administrativos;

VII - promover a execução dos trabalhos datilograficos de atos, pareceres, decisões e resoluções do Plenário;

VIII - acompanhar a execução dos atos de interesse do Conselho;

IX - preparar e apreciar o expediente a ser assinado pelo Presidente do Conselho;

X - fornecer dados para elaboração da programação anual de trabalho do Governo;

XI - colaborar com o Presidente do Conselho no desem penho de suas funções;

XII - elaborar a programação anual de trabalho do Conseho;

XIII - relativament e a instrução processual e controle de liberados , egressos e vitimas :

a) - receber, examinar e instruir os pedidos de Graça, Indulto, Comutação de Penas e Livramento Condicional ;

b) - fazer as diligência s necessárias para a instrução dos processos específicos em andamento no Conselho;

c) - registrar a distribuição dos processos aos membros do Conselho e sua devolução;

d) - comunicar o esgotamento do prazo regimental para relatar processos;

e) - sugerir a realização de diligências necessarias a instrução dos processos fora do âmbito do Conselho;

f) - proceder registro de sexo, idade, naturalidade e nacionalidade dos sentenciados comprindo pena nos estabelecimentos penais do Distrito Federal ;

g) - elaborar estatastica sobre Graça ou Indulto, Comutação de Pena e Livramento Condicional no Distrito Federal;

h) - elaborar estatistica dos principais tipos de delitos cometidos no Distrito Federal;

i) - registrar e manter atualizado o cadastro de liberados condicionais, de egressos e das respectivas vitimas ;

j) - registrar o término das penas dos liberados condicionais ;

k) - processar e arquivar as cartas de guia ;

m) - secretariar cerimonias de Livramento Condicional e lavrar os respectivos termos;

n) - extrair e encaminhar copias dos termos das cerimonias de Livramento Condicional ao juiz competente;

o) - preencher as cadernetas dos liberados; e

p) - organizar e manter atualizado fichário de condenações dos detentos do Distrito Federal.

XIV - relativamente a Legislação e Jurisprudência:

a) - organizar e manter atualizado fichário de leis, decretos, regulamentos, regimentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço;

b) - organizar e manter atualizado fichários das decisões do Conselho, bem assim, dos Tribunais, em matéria penitenciária;

c) - registrar a jurisprudência existente ou que vier a ser fixada sobre assuntos penitenciarios;

d) - atender aos pedidos de informações sobre leis, decretos, regulamentos, regimentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço e jurisprudência;

e) - preparar a matéria para publicação da "Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal" e promover a impressão da mesma;

f) - controlar e fiscalizar a qualidade de impressão da Revista do Conselho ou providenciar a sua reimpressão, em caso de faltas ou defeitos verificados-; e

g) - promover a distribuiçã o e expedição da Revista do Conselho.

XV - Relativo ao Apoio Administrativo :

a) - autuar, receber e distribuir processos;

b) - organizar e manter fichários dos processos autuados ou em tramitação;

c) - controlar a tramitação, e prestar informações relativas ao andamento e localização de processos;

d) - dar vista nos processos, quando autorizada;

e) - atender a requisição de processos e documentos, sob sua guarda, quando autorizada;

f) - expedir a correspondência oficial do Conselho;

g) - registrar e encaminhar a publicação despachos, decisões e outros documentos de interesse do Conselho;

h) - manter sigilo sobre atos oficiais e correspendência do Conselho;

i) - manter acervo documental de interesse do Conselho;

j) - prestar informações sobre atos oficiais de interesse do Conselho;

k) - extrair cópias de documentos e correspondências oficiais de interesse do órgão;

m) - promover a eliminação ou arquivamento definitivo de documentos e processos;

n) - guardar documentos e processos de interesse temporário do Conselho;

o) - promover a execução de serviços de encadernação;

p) - arquivar e manter os processos específicos do Conselho;

q) - controlar o cumprimento do horário de trabalho e apurar a frequencia do pessoal do Conselho e a dos Conselheiros;

r) - promover o suprimento e o retnanejamento dos estoques de material, bem como, fiscalizar e controlar o consumo; e

s) - controlar e orientar a utilização de veiculos necessários aos serviços do Conselho, inclusive fora do horário normal de trabalho.

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º - Ao Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes funções:

I - dirigir o Conselho, presidir suas reuniões, propor as questões, colher os votos e proclamar os resultados;

II - despachar com o Governador;

III - representar o Conselho ou designar outro membro para faze-lo;

IV - participar dos julgamentos e relatar os processos que avocar;

V - distribuir os processos e as consultas entre os Conselheiros ;

VI - assinar, com o relator, as decisões do Conselho;

VII - convocar as sessões extraordinárias;

VIII - requisitar das autoridades competentes, sempre que necessários ao estudo e deliberação do Conselho, os autos dos processos-crime, bem como, informações sobre a situação jurídico-carceraria de sentenciados recolhidos aos estabelecimentos prisionais, representando, quando não atendido;

IX - manter a ordem das sessões;

X - fixar prazo para relatar processos urgentes submetidos ao Conselho;

XI - designar Secretário "ad-hoc" dentre funcionarios do Q.P.D.F., em exercício no Conselho;

XII - inspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana, sem prejuizo da atuação do Ministério Público e outras autoridades, ou designar dentre os Conselheiros, quem o represeite;

XIII - receber cópia da carta de guia e seus aditamentos, determinando as providências que lhe são perti nentes ;

XIV - presidir, na forma da legislação vigente, a cerimônia do Livramento Condicional ou designar representantes;

XV - abrir, rubricar e encerrar o livro de atas das sessões do Conselho;

XVI - designar, sem ónus para o Conselho, dentre os Conselheiros ou pessoas versadas em assuntos penitenciarios, o Diretor da "Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal";

XVII - baixar atos administrativos de caráter normativo, decisório ou executório;

XVIII - propor ao Governador do Distrito Federal, para designação os nomes das pessoas que deverão ocupar as funções de Direção e Assessoramento Superiores e dos funcionários que deverão ocupar as funções de Direção e Assistência Intermediária;

XIX - determinar a abertura de inquéritos administrativos e designar as respectivas comissões;

XX - elogiar, impor penas disciplinare s e aprovar a escala de férias dos funcionários do Conselho;

XXI - justificar, ou não, as ausências dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;

XXII - autorizar viagens , a serviço, dos Conselheiros do Conselho Penitenciário do Distrit o Federal;

XXIII - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos de autoridades subordinadas;

XXIV - delegar atribuições, na forma da legislação pertinentes ;

XXV - apresentar ao Governador do Distrito Federal, relatório circunstanciado das atividades do Conselho, bem como, o mapa estatístico das decisões;

XXVI - executar e fazer executar este Regimento e as decisões do Conselho; e

XXVII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei , regulamento ou ato emanado de auto ridade competente.

Art. 10 - Aos demais Conselheiros cabe desempenhar as seguintes atribuições :

I - comparecer as reuniões;

II - relatar e votar os autos que lhe forem distribuídos ;

III - devolver os autos que não estiverem suficientemente instruídos, especificando as diligências;

IV - pedir vista dos autos e proferir, por escrito, sei; voto, quando vencido;

V - visitar , quand o designado pelo Presidente ou PeIo Conselho, os estabelecimentos prisionais e comunicar o resultado das inspeções para as próvidências cabíveis;

VI - representar o Conselho em atos oficiais, congressos, conferências e reuniões, quando designados pelo Presidente;

VII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por lei, regulamento ou outro ato emanado de autoridade competente; e

VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões do Conselho.

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

Art. 11 - Ao Secretário-Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento ao Presidente do Conselho;

II - organizar a pauta de audrencia e despachos do Presidente do Conselho;

III - transmitir e acompanhar a execução de ordens e instruções do Presidente, pelos órgãos do Conselho;

IV - receber e encaminhar pessoas ao Presidente do Coselho;

V - coordenar a execução das atividades especificas e genéricas do Conselho;

VI - despachar com o Presidente do Conselho;

VII - propor a instauração de Processos administrativos;

VIII - proferir despachos em processos de sua competência; e

IX - elaborar ou coordenar a elaboração de relatorios das atividade s do Conselho.

Art. 12 - Aos Assessores cabe a execução das seguintes atribuições :

I - assessorar o Presidente do Conselho Penitenciario do Distrito Federal em assuntos de natureza técnica;

II - elaborar ou rever minutas de atos de interesse do Conselho;

III - emitir informações técnica sobre matéria de competência do Conselho;

IV - analisar informações e dados de interesse do Conselno;

V - realizar estudos técnicos de interesse do Conselho; e

VI - executar outras atribuições que lhe forem cometidas .

DAS FUNÇÕES DE DIREÇAO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

Art. 13 - Aos Assistentes cabe a execução das seguintes atribuições:

I - auxiliar o Secretario-Geral nos assuntos relativos às atividades do respectivo órgão;

II - transmitir , acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas do Secretario-Geral ;

III - elaborar minutas de atos do Conselho Penitenciario do Distrito Federal;

IV - conferir trabalhos datilograficos;

V - executar outras atribuições que lhe forem cometidas .

Art. 14 - Aos Secretários Administrativos cabe a execução das seguintes atribuições :

I - redigir minutas de ofícios, memorandos, telegramas, cartas e atas;

II - datilografar todo o expedinete;

III - controlar, no âmbito de suas respectivas unidadês, a tramitação de processos e outros documentos;

IV - arquivar cópias de expedientes e outros documentos ;

V - anotar e lembrar os compromissos assumidos pelos respectivos Chefes;

VI - receber e efetuar ligações telefónicas; e

VII - executar outras atribuições que lhes forem Cometidas.

CAPITULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 15 - Serão substituídos automaticamente:

I - o Presidente do Conselho pelo Conselheiro mais antigo, segundo a ordem da posse, ou pelo mais idoso, entre os de posse da mesma data; e

II - o Conselheiro pelo seu respectivo suplente.

Parágrafo único - Em caso de vacância o suplente sucederá, automaticamente, ao Conselheiro, designando-se novo suplente.

Art. 16 - Os ocupantes de funções de Direção e Assessoramento do Conselho Penitenciário, em seus impedimentos legais ou eventuais, terão substitutos designados por ato do Presidente do Conselho, observando o disposto no Decreto nº 5.004, de 20 de dezembro de 1979.

TITULO II

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

CAPITULO I

DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS NO CONSELHO

Art. 17 - Os procedimentos do Conselho terá a denominação genérica de "Protocolo" e serão classificados por assunto.

Art. 18 - Os requerimentos encaminhados ao Conselho serão autuados no mesmo dia do seu recebimento, cabendo a Secretaria-Geral requisitar às autoridades ou órgãos competentes as peças necessárias a sua instrução.

Art. 19 - Cumpridas as diligências necessárias, serão, o protocolo e demais peças, encaminhadas a Secretaria teral, para o fim de distribuição em sessão plenária.

Art. 20 - A distribuição será feita pelo Presidente, em sessão, mediante sorteio.

Parágrafo único - Nos casos de impedimentos ou suspeição o protocolo será redistribuido a outro Conselheiro, mediante ulterior compensação.

Art. 21 - Haverá na Secretaria-Geral um livro próprio para o registro da distribuição dos protocolos, onde serão inscritas, também, as cargas e descargas de autos entregues aos Conselheiros.

Art. 22 - O Conselheiro terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar seu relatório e voto, contados da efetiva data da carga no livro próprio.

§ 1º - Nos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo, será fixado pelo Presidente do Conselho.

§ 2º - Havendo solicitado diligência complementar, o prazo para apresentar relatório o voto ficará suspenso pelo tempo de cumprimento da medida.

§ 3º - Havendo motivo justificado e a critério do Presidente, o relator poderá pedir prorrogação do prazo.

Art. 23 - O relatório e voto deverão ser apresentados por escrito, com ementa, que conterá obrigatoriamente:

I - número de protocolo, sua classe e número de ordem;

II - indicação da natureza do instituto jurídico sob exame;

III - natureza do delito e indicação do preceito legal ; e

IV - síntese conclusiva do parecer.

CAPITULO II

DAS SESSÕES DO CONSELHO

Art. 24 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana, em dia e hora por ele previamente fixados no Tnici o de cada ano e alteráveis, em qualquer época, por conveniência do serviço; e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.

§ 1º - Não serão remuneradas as sessões que excederem o número de oito.

§ 2º - Quando o Conselho, por qualque r motivo, não se reunir no dia designado, fa-lo-á no primeiro dia útil imediato.

Art. 25 - Todas as sessões serão públicas, realizadas de portas abertas, salvo quando a natureza do assunto exigir o contrário e por deliberação da maiori a dos Conselheiros .

Art. 26 - A ordem dos trabalhos será a seguinte:

I - abertura da sessão pelo Presidente;

II - leitur a e discussão da ata da sessão anterior;

III - leitura de expedientes e comunicações diversãs ;

IV - distribuição de protocolos; e

V - julgamentos .

Art. 27 - O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, quatro dos seus Conselheiros.

Parágrafo Único - Haverá uma tolerância de 15 (quinze), minutos para formação do "quorum".

Art. 28 - Perderá automaticamente a função o Conselheiro, efetivo ou suplente convocado, que faltar a 03 (três) sessões consecutivas, sem justificação.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento do que dispõe este artigo, o Secretario-Geral fará a comunicação ao Presidente do Conselho, que proporá ao Governador a dispensa do faltoso e a designação de outro membro.

Art. 29 - Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal participará o das sessões do Conselho, na qualidade de informantes, sem direito a voto.

Art. 30 - As sessões serão secretariadas pelo Secretario-Geral do Conselho, ou, nas suas faltas e impedimentos, por Secretário "ad-hoc", designado pelo Presidente.

Art. 31 - Os protocolos serão apregoados pelo Secretário das sessões, na ordem estabelecida na pauta, salvo preferências concedidas pelo Presidente.

Art. 32 - Apregoado o protocolo, fará o Conselheiro leitura do relatório e, não havendo discordância ou pedid o de esclarecimento, proferirá o seu voto.

Parágrafo único - Estando presente o patrono do interessado e querendo usar a palavra, ser-lhe-á concedido este direito, depois de lido o relatório e antes de proferido o voto, por tampo fixado pelo Presidente.

Art. 33 - Nenhum Conselheir o poderá se eximir de votar, salv o suspeição ou impedimento .

Art. 34 - Proferido o voto do relator, o Presidente tomará os demais, por ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator.

Art. 35 - Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, e se vencido o relator, designará o Conselheiro que primeiro tenha votado nos termos da conclusão vencedora, para redigir a decisão.

Art. 36 - Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no que tiverem de comum.

Parágrafo único - Permanecendo a divergência , sem possibilidad e de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Conselheiros, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, e, prevalecendo a que reunir, por último, a maiori a de votos.

Art. 37 - Em caso de empate o Presidente terá voto de qualidade .

Art. 38 - Proclamado o resultado, pelo Presidente, nenhum Conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer comentários sobre a deliberação , ressalvadas as hipóteses de erro de fato ou de di reito.

Art. 39 - Só poderá votar o Conselheiro que tiver assistido ao reiatório,salvo se se considerar esclarecido.

Art. 40 - Qualquer preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatT v el com a decisão adotada .

§ 1º - Tratando-se de nulidade suprível, o julgamento será convertid o em diligência, a fim de ser suprida, no prazo que for assinado.

§ 2º - Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se- á o julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os Conselheiros vencidos em qualquer delas.

Art. 41- 0 Conselheiro que ficar vencido, decla_ rara o seu voto, com os fundamentos.

Art. 42 - Os Conselheiros poderão pedir vist a dos protocolos.

§ 1º - Sendo o pedido de vista em Mesa, far-se-ã o julgamento na mesma sessão, logo que o Conselheiro, que a requerer, se declare habilitado .

§ 2º - Sendo vista Regimental, ficará o julgameto adiado para a sessão imediatament e seguinte, presente sempre o relator, não obstando, entretanto, o prosseguimento a ausência de qualquer dos outros Conselheiros que não comparecerem ou que houverem deixado o exercício da função, desde que haja "quorum" .

Art. 43 - Os membros informantes podem ser consultados por qualquer Conselheiro acerca de assuntos relativos as suas atribuições , de interesse para o esclarecimento do Conselno.

Art. 44 - Qualquer Conselheiro poderá propor que a sessão se transforme em secreta e, caso aprovado, serão retirados da sala todos os que não a compuserem, inclusive funcionarios, fechando-se as portas, e realizando-s e a discussão.

Art. 45 - As atas serão lavradas em livro próprio, aberto rubricado e encerrado pelo Presidente e cada uma será assinada por ele e pelo Secretário da Sessão.

Parágraf o Unico - Par a facilidad e do serviço, permites e que as atas sejam dati1ografada s , observando-s e as cautela s do "caput" deste artigo .

CAPITULO III

DA SOLENIDADE DE LIVRAMENT O CONDICIONAL

Art. 46 - A solenidade de Livramento Condicional será realizada em dia e hora prefixados que o Presidente, observando-se o seguinte :

I - a sentença será lida ao liberado, na presença de sentenciados, pelo Presidente, ou, salvo motivo relevante por quem o representar;

II - o dirigiente do estabelecimento alertará o liberado para as condições impostas na sentença liberatoria; e

III - o liberado declarará se aceita as condições.

§ 1º - Lavrar-se-a termo de cerimonia , em livro próprio, subscrito por quem a presidir e pelo liberado , ou algum a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

§ 2º - Renieter-se-a cópia do termo ao Juiz da Vara das Execuções Criminais do Distrito Federal.

§ 3º - Se a sentença não houver fixado as condições, entende-se que estas serão as da lei, lendo o Presidente os dispositivos que a isso digam respeito, os quais constarão da carteira do liberado .

§ 4º - Na mesma ocasião, far-se-a entrega ao liberado;

a) - da carteira, cujo modelo for adotado; e,

b) - do saldo do seu pecúlio, em dinheiro ou através de caderneta de poupança, aberta em seu nome.

TITULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47- O Presidente do Conselho será eleito, com mandato de um ano, mediant e votação secreta, por maioria absoluta de seus membros, em Sessão Extraordinária, especialmente convocada, não sendo permitid a a reeleição.

Parágrafo único - A primeira eleição será realizada no primeir o dia útil, após 15 (quinze) dias da publicaçã o deste Regimento no órgão oficia l do Distrito Federal.

Art. 48 - Os atos de interesse do Conselho, serão publicados no "Diário Oficial do Distrito Federal", órgão oficiais de divulgaçã o do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 49 - O Conselho editará a "Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal", versando exclusivamente, assuntos técnico-científicos da área do Direito Penal e Ciências afins.

Art. 50 - Fica instituida a Carteira Funcional dos Conselheiros, expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, confome modelo próprio aprovado pelo Conselho, em colaboração com aquel e órgão identificador .

Parágrafo único - A carteira fará prova de identidade, junto a órgãos públicos e estabelecimentos prisionais.

Art. 51 - As propostas de alteração do presente Regimento poderão ser tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, em Sessão Extraordinária , especialmente convocada, ouvidos os órgãos próprios da Administração do Distrito Federal.

Art. 52 - Aplica-se, no que couber e subsidiariamente, aos procedimentos de competência do Conselho as normas do Direito Processual Penal, vigente.

Art. 53 - Cabe a todos os servidores que servirem no Conselho, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como, normas especiais que vierem a ser baixadas peIo Presidente do Conselho.

Art. 54 - O horário de trabalho será estabelecido pelo Presidente do Conselho, tendo em vista as peculiaridades do serviço.

Art. 55 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento, serão dirimidos pelo Presidente do Conselho "ad referendum" do Governador do Distrito Federal.

Brasília/DF, 19 de Agosto de 1981

NELSON TRANCOSO MEIRELLES

CONSELHEIRO PRESIDENTE

(Republicado por haver saldo com Incorreção do original no Suplemento ao, DODF de 20-8-81)

Os anexos constam no DODF, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 21/08/1981

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1981 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 21/08/1981 p. 1, col. 1