Institui o Projeto Pronto Atendimento à Mulher no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, c/c artigo 5º, inciso I, do Decreto Distrital nº 42.940, de 24 de janeiro de 2022, bem como o artigo 210 do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 8, de 15 de novembro de 2025, e
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das ações institucionais voltadas ao enfrentamento da violência doméstica contra a mulher;
CONSIDERANDO a importância da pronta resposta policial para prevenção da revitimização, preservação da integridade física e psicológica das vítimas, e responsabilização dos autores;
CONSIDERANDO também a necessidade de ampliação da capacidade de atendimento, repressão qualificada e incremento da eficiência investigativa nos crimes de violência doméstica;
CONSIDERANDO ainda a relevância da apuração das denúncias registradas por meio do canal 197, especialmente aquelas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher; e
CONSIDERANDO, por derradeiro, o compromisso institucional da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) com a proteção integral das mulheres e com a efetividade da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, resolve:
Art. 1º Fica implementado, no âmbito do Departamento de Polícia Circunscricional (DPC) e do Departamento de Polícia Especializada (DPE), da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o Projeto Pronto Atendimento à Mulher, com os seguintes objetivos:
I - promover pronta resposta policial em situações de risco relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - intensificar as prisões em flagrante conduzidas pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) nos crimes previstos na Lei Maria da Penha;
III - intensificar a apuração de denúncias registradas por meio do canal 197 e 180 relacionadas à violência contra a mulher; e
IV - executar outras ações policiais voltadas à prevenção, repressão e investigação dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. O Departamento de Polícia Circunscricional (DPC) e o Departamento de Polícia Especializada (DPE) deverão regulamentar, por intermédio de ordem de serviço conjunta, as ações a serem desenvolvidas para o atendimento das situações flagranciais, para a apuração de denúncias e para apoio às diligências do plantão e da investigação.
Art. 2º A Divisão de Controle de Denúncias – DICOE/CI/DGI deverá fornecer ao DPC e ao DPE, no início de cada mês, a listagem de denúncias relacionadas à Lei Maria da Penha que se encontrem em aberto, divididas por unidade de apuração.
Parágrafo único. Compete à DICOE/CI/DGI o acompanhamento das denúncias apuradas, cujo quantitativo deverá ser fornecido semanalmente à Divisão de Análise Técnica e Estatística (DATE/DGI).
Art. 3º A DATE/DGI deverá realizar o acompanhamento semanal do projeto, consolidando os números encaminhados pela DICOE, o quantitativo de flagrantes conduzidos pela PCDF nos crimes relacionados à Lei Maria da Penha e as diligências informadas pelo DPC e pelo DPE.
Parágrafo único. As informações consolidadas deverão ser encaminhadas semanalmente ao Delegado-Geral Adjunto.
Art. 4º O projeto contará com recursos destinados ao Serviço Voluntário Gratificado (SVG), nos termos da Portaria nº 320, de 01º de setembro de 2025.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 26/08/2026 p. 9, col. 1