SINJ-DF

PORTARIA Nº 128, DE 08 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre as normas e procedimentos para coleta e envio de amostras para exames laboratoriais de mormo e AIE em equídeos no Distrito Federal

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista as atribuições que lhe confere o art. 1º da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, bem como o disposto no art. 5º, inciso XIV, do Decreto nº 47.064, de 07 de abril de 2025, de acordo com as instruções contidas no processo nº 00070-00006707/2025-35 e,

Considerando a Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e suas alterações, que aprova as diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do Mormo no território nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE);

Considerando a Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2004, e suas alterações, que aprova as normas para prevenção e controle da Anemia Infecciosa Equina – AIE no território nacional, no âmbito do PNSE;

Considerando a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando a necessidade de controle e prevenção do Mormo e da AIE, de forma a assegurar a sanidade dos equídeos no Distrito Federal e a proteção da saúde pública, resolve:

Art. 1° Estabelecer normas e procedimentos para o cadastramento, atuação e responsabilidades de médicos veterinários habilitados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa, para fins de requisição, coleta e envio de amostras destinadas a exames laboratoriais de Mormo e Anemia Infecciosa Equina – AIE em equídeos no Distrito Federal.

Art. 2° A coleta de amostras para exames de Mormo e AIE será realizada exclusivamente por médico veterinário habilitado (MVH).

Parágrafo único. Os médicos veterinários lotados no Órgão Executor de Sanidade Agropecuária do Distrito Federal (OESA/DF) poderão realizar coleta de amostras de equídeos apreendidos pela SEAGRI/DF, para fins de trânsito.

Art. 3º A habilitação de médicos veterinários para coleta e envio de amostras de Mormo será concedida pelo Mapa, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo OESA/DF.

§ 1º A habilitação de médicos veterinários no Programa Nacional de Sanidade Equídea para coleta de amostras destinadas ao diagnóstico de Mormo é única e possui validade nacional.

§ 2º O médico veterinário habilitado pelo Mapa, nos termos da Instrução Normativa nº 06/2018, estará automaticamente habilitado no Distrito Federal para a coleta e envio de amostras destinadas ao diagnóstico de AIE.

Art. 4° Para fins de habilitação no Distrito Federal, o médico veterinário deverá:

I – estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal – CRMV/DF;

II – não possuir habilitação concedida por outro ente federativo no âmbito do PNSE;

III – não manter vínculo funcional com atividades de fiscalização na área de saúde animal do OESA/DF, nem vínculo empregatício com laboratórios credenciados para exames de Mormo ou AIE;

IV – solicitar o cadastramento mediante o envio dos documentos abaixo, em formato digital ou digitalizados, para o endereço eletrônico disponibilizado para este fim, no sítio institucional da SEAGRI/DF:

a) carteira profissional expedida pelo CRMV;

b) comprovante de residência;

c) requerimento de habilitação, devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado no sítio da SEAGRI/DF;

d) certificado de participação em curso de capacitação no âmbito do PNSE.

Art. 5º Constituem obrigações do médico veterinário habilitado:

I – observar integralmente a legislação sanitária vigente, federal e distrital, que regulamenta o PNSE;

II – manter seus dados cadastrais atualizados junto ao OESA/DF;

III – atender prontamente às convocações do OESA/DF;

IV – comunicar ao OESA/DF a existência de rebanho não cadastrado, encaminhando as informações necessárias para a localização do produtor e da respectiva propriedade;

V – notificar, de forma imediata, a suspeita da ocorrência de doenças de notificação obrigatória;

VI – participar, quando convocado, de cursos de capacitação e atualização referentes ao PNSE.

Art. 6º - Constituem responsabilidades técnicas do médico veterinário habilitado:

I – preencher corretamente todos os campos da requisição de exames, incluindo resenha gráfica ou descritiva que permita a identificação precisa do animal;

II – realizar a coleta das amostras, proceder à sua identificação, acondicionamento e encaminhamento ao laboratório credenciado, em conformidade com as normas sanitárias vigentes.

Art. 7° O médico veterinário habilitado que descumprir as normas estabelecidas nesta Portaria e na legislação sanitária vigente estará sujeito às sanções administrativas previstas no Decreto nº 47.064/2025, incluindo suspensão temporária, suspensão por prazo determinado ou cancelamento da habilitação, observado o contraditório e a ampla defesa.

§1° - O médico veterinário sancionado administrativamente com suspensão ou cancelamento da habilitação não poderá requerer nova habilitação ou a sua reativação no DF enquanto perdurar o prazo da penalidade.

Art. 8º O cancelamento da habilitação poderá ocorrer:

I – a pedido do profissional, mediante manifestação formal encaminhada ao OESA/DF;

II – de ofício, quando constatadas irregularidades ou infrações previstas na legislação, observados os prazos e procedimentos legais.

§ 1º O cancelamento a pedido não impede que o médico veterinário solicite nova habilitação, desde que cumpridos novamente os requisitos previstos no art. 4º e respeitado o prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data do cancelamento.

Art. 9º A suspensão ou o cancelamento da habilitação, no Distrito Federal ou em outro ente federativo, implica impedimento do médico veterinário de realizar coleta e envio de amostras de Mormo e AIE durante a vigência da penalidade.

Art. 10. Os casos omissos serão apreciados pelo OESA/DF, observada a legislação federal e distrital vigente.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 57, de 15 de outubro de 2018.

RAFAEL BORGES BUENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 09/04/2026 p. 21, col. 2