Legislação Correlata - Decreto 43803 de 04/10/2022
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 128 de 08/04/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista pelo Art. 105, Parágrafo Único, Inc. III da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista as atribuições que lhe confere o Art. 2º e 3º, I, da Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, bem como o disposto no Art. 123, do Decreto nº 36.589, de 07 de julho de 2015, e
Considerando que compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI/DF) estabelecer normas para o rigoroso controle sanitário dos rebanhos, adequando suas ações às novas atuações;
Considerando a Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo no território nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE);
Considerando a Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2004, que aprova as normas para a prevenção e o controle da anemia infecciosa equina - AIE no território nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE);
Considerando a Lei n° 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências;
Considerando a necessidade de controle e prevenção do mormo e da anemia infecciosa equina (AIE), de forma a garantir a saúde animal do plantel de equídeos do Distrito Federal e principalmente a saúde pública. RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer normas e procedimentos para habilitação de médicos veterinários para fins de requisição, colheita e envio de amostras para exames laboratoriais de mormo e AIE em equídeos no Distrito Federal e aprovar anexos.
Art. 2° A colheita de amostras para testes laboratoriais de mormo e AIE de equídeos será realizada somente por médico veterinário habilitado.
Parágrafo único - Os médicos veterinários do serviço oficial que atuem em atividades de fiscalização agropecuária poderão colher amostras de equídeos apreendidos pela SEAGRI/DF para teste com finalidade de trânsito.
Art. 3º A habilitação de médicos veterinários para colheita e envio de amostras para exames laboratoriais de mormo será concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante cumprimento dos requisitos exigidos pela SEAGRI/DF.
§ 1º O médico veterinário habilitado pelo MAPA de acordo com a IN n° 6, de 16 de janeiro de 2018 estará automaticamente habilitado no Distrito Federal para requisição, colheita e envio de amostras para exames laboratoriais de AIE.
Art. 4° Para fins de habilitação, o médico veterinário deverá:
I - Estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV);
II - Não possuir vínculo com atividades de fiscalização na área de saúde animal do serviço veterinário oficial do DF (SVO/DF) e não possuir vínculo empregatício com laboratórios credenciados para exames de mormo e AIE;
III - Requerer o cadastro junto ao SVO/DF, por meio do preenchimento do formulário digital de cadastro do médico veterinário e encaminhar via correio eletrônico os seguintes documentos:
a) Cópia digitalizada colorida da carteira do CRMV primário e secundário;
b) Cópia digitalizada do comprovante de residência.
IV - Entregar na sede da SEAGRI/DF, à Coordenação de Sanidade Equídea:
c) Requerimento para Habilitação de Médico Veterinário para o PNSE e Termo de Compromisso, conforme anexo I;
V - Ser aprovado em curso de capacitação para o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos promovido pelo SVO/DF;
VI - Apresentar certificado de curso de capacitação, quando da participação de curso promovido por SVO de outro estado.
Art. 5º É de obrigação do médico veterinário habilitado:
I - Conhecer e observar a legislação sanitária nacional e distrital vigentes relacionadas ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE;
II - Manter os dados cadastrais atualizados junto ao SVO;
III - Atender as convocações do SVO.
Art. 6° O médico veterinário habilitado que comprovadamente descumprir a legislação vigente, relacionada às diretrizes gerais para a prevenção, controle e erradicação do mormo e AIE no território nacional, poderá ser suspenso por tempo determinado ou ter sua habilitação cancelada pelo MAPA, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, a pedido da SEAGRI/DF.
Art. 7º A SEAGRI/DF encaminhará a solicitação de suspensão da habilitação do médico veterinário ao MAPA, mantido o direito ao contraditório e ampla defesa, quando:
I - Deixar de manter os dados cadastrais atualizados junto ao SVO;
II - Deixar de cumprir exigências do SVO;
III - Preencher a resenha gráfica ou descritiva de maneira que dificulte a identificação do animal e/ou com informações incorretas e imprecisas;
IV - Ter conhecimento e colher amostra de animal que já possua laudo positivo para AIE ou mormo ou de equídeos em propriedade sob regime de interdição.
§1° - Os casos omissos serão apreciados pelo SVO, podendo ensejar na solicitação da suspensão.
§2° - Nos casos descritos no inciso I, a suspensão será cessada quando houver regularização da situação que a motivou.
§3° - Nos casos descritos dos incisos II a IV o período de suspensão será definido pelo SVO.
Art. 8º A SEAGRI/DF encaminhará a solicitação do cancelamento da habilitação do médico veterinário ao MAPA, mantido o direito ao contraditório e ampla defesa, quando:
I - Prestar informação falsa ou omitir informações;
II - Deixar de prestar as informações solicitadas pelo SVO, nos prazos estipulados;
III - Não atender às convocações do SVO, sem justificativa prévia;
IV - Constatada inconformidade relacionada à veracidade e fidelidade das informações quanto à colheita de amostras ou quanto ao preenchimento de requisição de exame;
V - Infringir a legislação sanitária animal vigente.
§1° - Os casos omissos serão apreciados pelo SVO, podendo ensejar na solicitação do cancelamento.
§2° - O médico veterinário que tiver sua habilitação cancelada por ato descrito nos incisos de I a V poderá solicitar nova habilitação, após decorrido o prazo de um ano e após regularização da situação que motivou o cancelamento.
§3° - Na ocorrência de reincidência dos incisos I a V o prazo para requerimento de nova habilitação será contado em dobro, além da obrigação de participação em novo curso de capacitação para o PNSE promovido pelo SVO/DF.
Art. 9º O médico veterinário habilitado deverá informar ao SVO, por meio do formulário - Anexo II, o interesse no cancelamento de sua habilitação/cadastro.
§1° - Quando o cancelamento for a pedido do profissional, poderá ser solicitada nova habilitação a qualquer momento, sendo obrigatória a participação em novo curso de capacitação para o PNSE, quando decorrido o prazo de um ano do cancelamento.
Art. 10. A suspensão e o cancelamento resultam no impedimento do médico veterinário habilitado em realizar colheita e envio de amostras para testes laboratoriais de mormo e AIE, durante o período de vigência da penalidade.
Art. 11. Os anexos I e II, elencados nesta Portaria, encontram-se disponíveis no site da SEAGRI/DF (www.agricultura.df.gov.br).
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 22/10/2018 p. 9, col. 2