Legislação Correlata - Portaria 76 de 20/05/2025
Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 47.209, de 09 de maio de 2025, que versa sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte público coletivo nos modais que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR, às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, nos termos da LEI nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL e a SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolvem:
Art. 1º Para fazer jus à isenção temporária de tarifas de transporte rodoviário e metroviário, deverá ser apresentado pela Secretaria de Estado da Mulher, à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB e ao Agente Operador do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, cadastro da mulher em situação de violência que necessite de isenção temporária, e de seus dependentes até a idade de 18 anos e dependentes até a idade de 24 anos que comprovem estarem devidamente matriculados e frequentando instituição de ensino, pública ou privada.
Art. 2º Fica suspenso qualquer outro benefício de gratuidade já concedido à mulher em situação de violência e a seus dependentes, referente ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, pelo mesmo período que vigorar o benefício do PASSE LIVRE “TRANSPORTE POR ELAS”.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher encaminhar solicitação de emissão de cartão PASSE LIVRE “TRANSPORTE POR ELAS” à SEMOB e ao Agente Operador do Sistema de Bilhetagem Automática, devidamente assinada pelo Subsecretário de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, com as informações necessárias, conforme especificado no anexo I.
§ 1º Todos os dados pessoais fornecidos serão tratados de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Decreto Distrital 45.771/2024.
§ 2º Os dados fornecidos devem estar acompanhados de documento comprobatório hígido.
Art. 4º Após o recebimento da solicitação, o Agente Operador do Sistema de Bilhetagem Automática terá o prazo de até 10 dias úteis para suspensão de eventuais benefícios já concedidos e emissão de cartão(ões) do PASSE LIVRE “TRANSPORTE POR ELAS”.
Art. 5º Os respectivos cartões terão sua validade conforme solicitado pela Secretaria de Estado da Mulher, sendo no mínimo de 6 (seis) meses.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SEMDF) solicitar à SEMOB e ao Agente Operador do Sistema de Bilhetagem Automática, por meio de ofício, a prorrogação de validade do benefício antes de sua expiração, apresentando os motivos legais para sua prorrogação.
§ 2º O benefício tratado nesta Lei poderá ser suspenso a qualquer momento por solicitação da Secretaria de Estado da Mulher ou por ordem judicial, retornando os benefícios anteriormente existentes, se houver.
Art. 6º A primeira emissão do cartão PASSE LIVRE “TRANSPORTE POR ELAS” será gratuita, e na eventual emissão de 2ª via de cartão, da usuária e seus dependentes, os custos de emissão serão de responsabilidade do solicitante, cabendo o pagamento das taxas operacionais ao Agente Operador do Sistema SBA, com posterior emissão do cartão.
§ 1º O benefício solicitado pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SEMDF) estará sujeito ao controle de biometria facial do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, tanto para a usuária quanto para seus dependentes.
§ 2º Na eventual perda, furto ou roubo do cartão, é de responsabilidade do usuário e/ou da Secretaria de Estado da Mulher solicitar o bloqueio do cartão ao Agente Operador do Sistema de Bilhetagem Automática em até 48 (quarenta e oito) horas após o ocorrido, com a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial.
Art. 7º Ao findar o prazo solicitado pela Secretaria de Estado da Mulher para validade do benefício, o cartão PASSE LIVRE “TRANSPORTE POR ELAS” e de seus dependentes serão automaticamente cancelados, e os benefícios anteriores reabilitados, se houver.
Art. 8º Se comprovado, por qualquer meio, o uso indevido do benefício, a usuária será responsabilizada, sendo aberto processo administrativo para apuração de uso indevido.
Parágrafo único. Após decorrido o processo administrativo e comprovado o uso indevido do benefício, todos os cartões emitidos para a usuária e seus dependentes serão suspensos e, havendo dano ao erário, serão tomadas as providências legais para o ressarcimento.
Art. 9º Em caso de abertura de processo administrativo por uso indevido de qualquer dos cartões solicitados, o Agente Operador do SBA informará a SEMOB, que oficializará a Secretaria de Estado da Mulher da abertura de processo administrativo para os devidos acompanhamentos.
Art. 10 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
DADOS OBRIGATÓRIOS PARA CADASTRO NO PASSE LIVRE “TRANSPORTE POR ELAS”.
Está matriculado em instituição de ensino: Sim () não ();
Qual instituição de ensino está matriculado;
Dados do responsável da SEC - MULHER:
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 16/05/2025 p. 15, col. 2