Dispõe sobre o cadastro das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes, com vistas ao recebimento do Passe Livre “Transporte Por Elas”.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, Parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 85, II, do Regimento Interno, e considerando o disposto na Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, no Decreto nº 47.209, de 09 de maio de 2025, e na Portaria Conjunta nº 05, de 15 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º As mulheres em situação de violência doméstica e familiar residentes no Distrito Federal usuárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e seus dependentes até 18 anos, e dependentes até a idade de 24 anos que comprovem estarem devidamente matriculados em instituição de ensino, pública ou privada, farão jus ao benefício “PASSE LIVRE: TRANSPORTE POR ELAS”, ficando temporariamente dispensadas do pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários, nos termos do disposto na Lei nº 7.441, de 2024, no Decreto nº 47.209, de 2025, e na Portaria Conjunta nº 05, de 2025.
§ 1º Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, para os fins desta Portaria, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos do artigo 5º, da Lei federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 2º O cadastro da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes será realizado pela Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 2º Para fazer jus ao “PASSE LIVRE: TRANSPORTE POR ELAS”, a mulher em situação de violência doméstica ou familiar deverá:
I - comprovar estar sob os efeitos legais de qualquer um dos tipos de medidas protetivas de urgência expedidas com base na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006; ou
II - estar sendo acompanhada por um dos equipamentos da Secretaria de Estado da Mulher, quais sejam, Casa da Mulher Brasileira/Núcleo de Acolhimento e Triagem, Espaço Acolher, Centro Especializado de Atendimento às Mulheres e Centro de Referência da Mulher Brasileira.
Art. 3º A mulher em situação de violência doméstica e familiar que estiver sendo acompanhada por um dos equipamentos da Secretaria de Estado da Mulher, nos termos do art. 2º, inciso II, deverá:
I - preencher o Formulário de Solicitação do PASSE LIVRE: TRANSPORTE POR ELAS (Anexo I), indicando os dependentes que também farão jus ao benefício;
II - apresentar a documentação comprobatória.
§ 1º O equipamento da Secretaria de Estado da Mulher onde a mulher estiver sendo atendida enviará o formulário e a documentação comprobatória para a Coordenação de Equipamentos da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.
§ 2º Todos os dados pessoais fornecidos serão tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Decreto Distrital nº 45.771, de 2024.
Art. 4º A mulher vítima de violência doméstica ou familiar que estiver sob os efeitos legais de qualquer um dos tipos de medidas protetivas de urgência expedidas com base na Lei Federal nº 11.340, de 2006, deverá:
I - preencher o Formulário de Solicitação do PASSE LIVRE: TRANSPORTE POR ELAS (Anexo I), indicando os dependentes que também farão jus ao benefício;
II - apresentar documentação comprobatória das informações, inclusive cópia da medida protetiva de urgência expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
III - preencher a declaração de validade da medida protetiva de urgência (Anexo II).
§ 1º O Formulário de Solicitação do PASSE LIVRE: TRANSPORTE POR ELAS estará disponível no site www.mulher.df.gov.br ou em qualquer unidade da Secretaria de Estado da Mulher.
§ 2º O formulário e a documentação comprobatória deverá ser encaminhada para o e-mail transporteporelas@mulher.df.gov.br.
§ 3º Para medidas protetivas de urgência expedidas há mais de um ano, será exigida certidão atualizada, emitida pelo Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou obtida por meio do Balcão Virtual do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), disponível no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Art. 5º Caberá à Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres encaminhar as informações das mulheres vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade e ao Agente Operador do Sistema de Bilhetagem Automática, para emissão do cartão.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão encaminhadas até o 10º dia útil de cada mês.
Art. 6º O Agente Operador do Sistema de Bilhetagem Automática terá o prazo de até 10 dias úteis para emitir o(s) cartão(ões) do “PASSE LIVRE: TRANSPORTE POR ELAS”.
Art. 7º A cada 06 (seis) meses a mulher vítima de violência doméstica e familiar poderá requerer a prorrogação do benefício “PASSE LIVRE: TRANSPORTE POR ELAS”, desde que mantidos os requisitos necessários para sua concessão, nos termos dos artigos 3º e 4º.
§ 1º A Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres encaminhará a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade e ao Agente Operador do Sistema de Bilhetagem Automática as informações das mulheres que solicitarem a prorrogação do benefício.
§ 2º Para a solicitação de prorrogação do benefício com fundamento no artigo 4º, a beneficiária deverá apresentar certidão atualizada emitida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, além de preencher requerimento próprio, declarando que as informações prestadas no momento da solicitação inicial permanecem válidas.
Art. 8º O benefício do “PASSE LIVRE: TRANSPORTE POR ELAS” cessará nas seguintes situações:
I - ao término do prazo de 06 (seis) meses de concessão do benefício, quando não houver solicitação de prorrogação;
II - quando a beneficiária deixar de residir no Distrito Federal;
III - em caso de falecimento da beneficiária;
IV - em caso de a beneficiária deixar de comparecer injustificadamente aos atendimentos psicossociais conforme determinado no Plano de Atendimento Personalizado;
V - quando for revogada a medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Mulher encaminhará à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade as informações sobre a descontinuidade do benefício.
Art. 9º O benefício de que trata esta Portaria poderá ser suspenso a qualquer momento por solicitação da Secretaria de Estado da Mulher ou por ordem judicial.
Art. 10. Os casos omissos serão submetidos à análise da Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DO PASSE LIVRE: TRANSPORTE POR ELAS |
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Brasília, ___ de __________ de _____.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 22/05/2025 p. 37, col. 1