SINJ-DF

LEI Nº 5.881, DE 06 DE JUNHO DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Juarezão)

Proíbe a presença de representante da indústria farmacêutica em unidades públicas de saúde do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É proibida, no horário de atendimento ao público, a presença de representante da indústria farmacêutica em unidades públicas de saúde do Distrito Federal.

Art. 1º É proibida, durante a realização de procedimentos e consultas, a interrupção das atividades dos médicos por parte de representantes da indústria farmacêutica ou qualquer outro profissional que não integre o atendimento em questão, em todas as unidades públicas de saúde do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7081 de 03/03/2022)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de junho de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2017 p. 1, col. 2