SINJ-DF

LEI Nº 7.081, DE 03 DE MARÇO DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Deputado Rafael Prudente)

Altera a Lei nº 5.881, de 6 de junho de 2017, que proíbe a presença de representante da indústria farmacêutica em unidades públicas de saúde do Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 1º da Lei n° 5.881, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º É proibida, durante a realização de procedimentos e consultas, a interrupção das atividades dos médicos por parte de representantes da indústria farmacêutica ou qualquer outro profissional que não integre o atendimento em questão, em todas as unidades públicas de saúde do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 18/03/2022 p. 1, col. 1